TJMT - 1003429-57.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de DIEGO PINTO PONTES em 02/05/2024 23:59
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04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE ARRUDA COSTA em 02/05/2024 23:59
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24/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/04/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 20:02
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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10/04/2024 01:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 01:23
Decorrido prazo de DIEGO PINTO PONTES em 03/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE ARRUDA COSTA em 03/04/2024 23:59
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20/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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19/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
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19/03/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 07:59
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE ARRUDA COSTA em 19/02/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1003429-57.2023.8.11.0005.
REQUERENTE: JOSE JORGE DE ARRUDA COSTA REQUERIDO: DIEGO PINTO PONTES
VISTOS.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação.
Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito.
No caso em epígrafe, verifico que as partes firmaram acordo cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal.
Por conseguinte, entendendo justo o entabulado entre as partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes estabelecido.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, nos termos dos artigos 487, III, “b”, do CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma do acordo.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
07/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 15:35
Homologada a Transação
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07/03/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 07:09
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/03/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE JORGE DE ARRUDA COSTA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1003429-57.2023.8.11.0005.
REQUERENTE: JOSE JORGE DE ARRUDA COSTA REQUERIDO: DIEGO PINTO PONTES Visto, etc.
Tendo em vista a comprovação do pagamento pelo autor, à luz do Poder Geral de Cautela, evitando-se o envolvimento de terceiro, defiro a inclusão da restrição de transferência via RENAJUD.
Considerando que em causas desta espécie ordinariamente não tem ocorrido transação, deixo de designar a audiência de conciliação, ressalta-se, ainda que não há prejuízo as partes, vez que podem as partes transacionar, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), informando o acordado nos autos para homologação.
Além disso, nada obsta a designação de audiência para tentativa de conciliação em momento oportuno.
Assim, citem-se a requerida para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de acordo com o artigo 335, III do CPC.
Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Decorrido o prazo supracitado, certifique-se e volte-me os autos conclusos para deliberações.
Convém registrar que, conforme Portaria Conjunta n. 291/2020-PRES e art. 246 § 1º, do CPC, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Assim, se for o caso, atentem-se as partes para o devido cadastro, sob pena de possível aplicação de multa pela violação ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e litigância de má-fé, por resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
23/01/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2024 14:33
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 08:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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23/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
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23/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 08:43
Decisão interlocutória
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15/12/2023 18:13
Conclusos para decisão
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15/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:07
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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15/12/2023 18:02
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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15/12/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 17:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/12/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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