TJMT - 1007007-22.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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12/05/2024 19:59
Recebidos os autos
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12/05/2024 19:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 19:59
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 16:45
Juntada de Alvará
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26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SUEIDE MARQUES NOGUEIRA em 24/04/2024 23:59
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26/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. em 24/04/2024 23:59
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23/04/2024 17:17
Juntada de Alvará
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10/04/2024 01:35
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2024 21:51
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. em 27/03/2024 23:59.
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09/03/2024 07:51
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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09/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007007-22.2023.8.11.0007 REQUERENTE: SUEIDE MARQUES NOGUEIRA REQUERIDO: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o(a) devedor(a) arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, IV do CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIME-SE o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito - 
                                            
04/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 18:47
Conclusos para despacho
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02/03/2024 18:46
Processo Reativado
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02/03/2024 18:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 10:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/02/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 17:01
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SUEIDE MARQUES NOGUEIRA em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007007-22.2023.8.11.0007 REQUERENTE: SUEIDE MARQUES NOGUEIRA REQUERIDA: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do art. 355, inciso I do CPC.
I - DO MÉRITO A parte reclamante alega na petição inicial que tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado a pedido da reclamada, em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida no valor de R$ 145,31 (cento e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos).
No entanto, a parte autora informa jamais ter contratado os serviços/produtos da ré, motivo pelo qual acredita que a inserção creditícia é indevida.
Por entender que os fatos acima mencionados lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral, a parte reclamante ingressou com a demanda indenizatória, pretendendo, ainda, a declaração de inexistência do débito.
Citada, a reclamada apresentou sua defesa, impugnando os pedidos da petição inicial da parte reclamante e aduzindo que os serviços foram devidamente contratados e utilizados pela parte autora, bem como pela regularidade da inclusão do nome nos órgãos restritivos ao crédito ante o não pagamento de seus débitos, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos iniciais.
Pois bem.
Resta clarividente nos autos a situação de vulnerabilidade da parte reclamante, como consumidora em relação à reclamada, sendo esta detentora de domínio técnico e informações sobre o produto e serviço de elevado poder econômico, capaz de dificultar a comprovação do direito da outra parte, razão pela qual tenho o entendimento de que, no caso em tela, deve prevalecer a inversão do ônus probante.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedor de serviços/produtos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Outrossim, não se pode confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Assim, a parte reclamante não se furta ao dever de cooperar com o deslinde processual.
Não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigar o reclamado a comprovar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
No caso em comento, verifica-se que a parte reclamante colacionou provas satisfatórias a fim de comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente com a inclusão de extrato de negativação que comprova a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
De outra banda, após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atenta a todo o acervo probatório colacionado aos autos, tenho que a reclamada não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes.
Registra-se que a ré se limitou em colacionar em sua defesa o “print” de algumas telas sistêmicas, não anexando aos autos absolutamente nenhum documento apto para comprovar a efetiva contratação dos seus serviços.
Com a devida vênia à exposição exarada na contestação, contemplo o entendimento de que, por se tratarem de provas de cunho unilateral, o simples “print” de algumas telas sistêmicas não se revelam suficientes para comprovar a regularidade da contratação, tampouco a legitimidade da pendência que está sendo exigida da consumidora.
No intuito de corroborar o posicionamento supracitado, segue destacada, por analogia, jurisprudência proveniente do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARTE - NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SPC/SERASA - ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. (...).
A mera apresentação de telas de sistema informatizado, desacompanhadas de quaisquer outras evidências acerca da formalização da relação jurídica entre as partes, não é suficiente para comprovar a existência da dívida, dado o caráter unilateral de tais documentos. (...). (TJ-MG - AC: 10000181436700001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/03/2019). (Destaquei).
In casu, entendo que cabia à Reclamada comprovar a efetiva contratação dos seus serviços mediante a apresentação de documentos dotados de integridade, como por exemplo a cópia de um instrumento contratual assinado pela contratante, bem como, a cópia dos documentos pessoais que, em tese, deveriam ter sido exigidos no ato da contratação ou ainda, a cópia de um arquivo de áudio em que a própria reclamante tenha externado a sua adesão a algum serviço ofertado ou o conhecimento de alguma dívida em seu nome, ônus este que a demandada não se desincumbiu.
Portanto, não tendo sido devidamente comprovada a relação contratual existente entre os litigantes, entendo que a negativação registrada em detrimento da parte reclamante se revelou totalmente ilícita (artigo 186 do Código Civil), amparando as pretensões submetidas à apreciação deste Juízo.
No que tange à reparação do dano, por se tratar de uma relação regida pelo Código do Consumidor, incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O diploma consumerista preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Destaquei).
Não há dúvida de que a conduta perpetrada pela reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte postulante, mesmo sem possuir vínculo com a ré, teve o seu nome negativado indevidamente perante os órgãos de proteção ao crédito.
No que concerne à prova do dano moral, tenho que não se revela necessária, pois, consoante entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única de MT (Súmula 22), a inscrição indevida do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, aquele que dispensa a sua comprovação.
Nesse sentido, seguem os precedentes da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
A empresa que não comprova a origem da obrigação que ocasionou a inclusão do nome da consumidora em órgão de proteção ao crédito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa".
Recurso parcialmente provido. (N.U 1018096-88.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Visando resguardar os fundamentos acima, segue colacionada jurisprudência do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 – (...). 2 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000181439274001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/2019). (Destaquei).
Assim, fixo os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), atenta as circunstâncias do caso concreto, sobretudo ao fato de parte autora possuir outra negativação posterior à discutida nos autos e anterior ao ajuizamento da ação, conforme extrato apresentado na petição inicial (Id n. 127217076), o que demonstra indícios de ser devedora contumaz.
II - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: A) DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda no valor de R$ 145,31 (cento e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), referente ao contrato nº 0000002020207978; B) CONDENAR a parte requerida ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em proceder a imediata exclusão do nome da parte autora aos órgãos restritivos ao crédito, no prazo de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); C) CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e, ainda, acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, a data da efetivação do apontamento restritivo.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito - 
                                            
23/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 08:57
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/10/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/10/2023 14:51
Recebimento do CEJUSC.
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09/10/2023 14:46
Juntada de Termo de audiência
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09/10/2023 14:45
Audiência de conciliação realizada em/para 09/10/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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06/10/2023 16:23
Recebidos os autos.
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06/10/2023 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 06:58
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos
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27/08/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 15:48
Audiência de conciliação designada em/para 09/10/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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25/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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