TJMT - 1012267-04.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 06:32
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de manifestação do reclamante, informado que efetuou acordo extrajudicial com a executada.
Requer a suspensão do feito, bem como a retirada do nome da devedora dos cadastros restritivos de crédito.
Em relação ao pedido de suspensão, não há como acolher o pedido, uma vez que o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito.
Assim, indefiro o pedido.
No tocante ao segundo pedido, verifica-se que não há nos autos qualquer determinação para inserção do nome da executada nos cadastros restritivos de crédito; na sentença lançada no ID 85814265 há apenas deliberação facultando a expedição de certidão de crédito ao exequente, caso seja do seu interesse.
Assim sendo, não há como determinação a exclusão do nome da reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, porque sequer houve qualquer deliberação para sua inclusão.
Diante do exposto, não havendo mais o que deliberar, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, 07 de julho de 2022.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
13/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:04
Conclusos para despacho
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28/06/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 06:42
Decorrido prazo de ROSELI ROCHA BATISTA em 10/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 06:53
Publicado Sentença em 27/05/2022.
-
27/05/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 18:51
Juntada de Projeto de sentença
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25/05/2022 18:51
Homologada a decisão do juiz leigo
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25/05/2022 18:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/05/2022 17:20
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 10:33
Decorrido prazo de PERFUMARIA ORVALHO LTDA - EPP em 07/04/2022 23:59.
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24/03/2022 03:18
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2022 15:14
Conclusos para despacho
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11/02/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 04:02
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:32
Decorrido prazo de ROSELI ROCHA BATISTA em 25/01/2022 23:59.
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14/01/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 09:02
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 10:16
Conclusos para decisão
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08/12/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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