TJMT - 1054355-54.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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08/04/2024 01:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2024 03:31
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:31
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA LIMA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1054355-54.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIS FELIPE DA SILVA LIMA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de ação proposta por LUIS FELIPE DA SILVA LIMA contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, objetivando a declaração de inexistência de débito e o recebimento de indenização por dano moral em razão de inscrição indevida aos órgãos de proteção ao crédito, ante a inexistência de relação jurídica.
Na inicial, a parte promovente negou a relação jurídica e sustentou a obrigação da promovida de trazer aos autos contrato celebrado, comprovante de origem da dívida e comprovantes de compras efetuadas.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Em defesa, a parte promovida sustenta a inexistência de ato ilícito e alegou a existência de responsabilidade exclusiva do cedente pelo evento danoso.
Alegou que “o procedimento de cobrança engendrado pela Ré foi adotado em decorrência da cessão de crédito realizada com o Banco Itaú, negócio jurídico que foi celebrado pautado na confiança das informações prestadas pelo Cedente que atestou a validade e legitimidade do débito cedido”.
Não houve impugnação à contestação. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alegou na inicial desconhecer a origem da dívida, sendo indevido o débito porque não contraiu qualquer dívida, não possuindo relação jurídica com a parte promovida.
E, diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar a contratação e a origem da dívida inscrita, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, em contestação, juntou aos autos termo de cessão e extrato bancário com número da agência de conta bancária em nome do promovente.
Registra-se que o Banco Itaú se manifestou nos autos e, por consequência, confirmou a cessão de crédito e apresentou contrato de abertura de conta devidamente assinado e extrato bancário.
Com isso, os documentos juntados são aptos para demonstrar que a promovente possuía relação jurídica com o Banco Itaú e que deixou débito inadimplido, o qual foi cedido.
A cessão de crédito é um instituto jurídico de direito civil.
Encontra previsão legal no Título II – Da transmissão das obrigações, notadamente no Capítulo I – Da cessão de crédito, sendo disciplinado no artigo 286 e seguintes do Código Civil.
Consta do artigo 286 do Código Civil a possibilidade de transmissão do crédito, se não houver causa obstativa, nos seguintes termos: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
A respeito das obrigações e vinculações, consta no artigo 290, do Código Civil que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada, verbis: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
No entanto, tal como consta da literalidade do artigo, a eficácia aqui descrita refere-se aos efeitos da quitação, pois sem ter conhecimento da cessão de crédito, pode o devedor efetuar o pagamento ao credor primitivo, o que bem explicitado está no artigo 292, do Código Civil: Art. 292.
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
A notificação da cessão ao devedor, pois, atrela-se ao dever de ciência para efeito de imputação do pagamento ou mesmo de opor exceções pessoais, na forma do artigo 294, do Código Civil: Art. 294.
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Com efeito, a falta de notificação do devedor quanto aos termos da cessão de crédito não nulifica o negócio jurídico, tanto que o credor pode regularmente exercer as prerrogativas necessárias à conservação do direito cedido, nos termos do artigo 293 do Código Civil: Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
NATUREZA DA GARANTIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2.
A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3.
A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020.) Ainda que não tenha havido notificação do devedor quanto aos termos da cessão de crédito, pode o credor, então, praticar atos de conservação do crédito cedido, como por exemplo, o registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, a parte promovida comprovou nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil fato extintivo do direito da parte promovente, na medida em que comprovou a contratação e os termos da cessão de crédito.
Portanto, havendo provas da contratação que foi veementemente negada na inicial, bem como da comprovação dos termos da cessão de crédito, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 16:08
Recebimento do CEJUSC.
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22/11/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/11/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 17:38
Recebidos os autos.
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13/11/2023 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/10/2023 04:30
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 16:48
Audiência de conciliação designada em/para 22/11/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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