TJMT - 1041652-88.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:54
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451 SENTENÇA PROCESSO 1041652-88.2023.8.11.0002 EMBARGANTE: GUSTAVO M MIRANDA - CERAMICA - EPP, GUSTAVO MACHADO DE MIRANDA, EUSTAQUIO MACHADO DE MIRANDA, MARISE CARVALHO MACHADO, LILIAM SUZANA DE OLIVEIRA MUNDEL MIRANDA EMBARGADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1.
GUSTAVO M MIRANDA - CERAMICA – EPP, GUSTAVO MACHADO DE MIRANDA, EUSTAQUIO MACHADO DE MIRANDA, LILIAM SUZANA DE OLIVEIRA MUNDEL MIRANDA e MARISE CARVALHO MACHADO, citados pela via editalícia, e, por meio de seu Curador Especial, promovem Embargos à Execução em desfavor de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, alegando, em síntese, que incumbe ao exequente provar os fatos constitutivos de seu direito, considerando a impossibilidade da impugnação específica.
No mérito, pugna pelos benefícios da Justiça Gratuita e pela improcedência da ação. 2.
Intimada a se manifestar a embargada apresentou sua impugnação conforme id. 138137342. 3.
Após, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
De entrada, registro que a lide em apreço, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, é hipótese que comporta o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, não havendo, dessa forma, a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental aportada é suficiente para o meu convencimento.
DO MÉRITO 5.
A questão é singela, pois o feito executivo tem por objeto Título Executivo Extrajudicial representado pelo instrumento particular de confissão, composição de dívida e outras avenças, no valor de R$ 129.000,00, emitida pela embargada, cujo pagamento foi frustrado. 6.
Com efeito, a execução ampara-se pelo Título de Crédito no qual consta de forma certa e determinada, a importância, o modo e local de pagamento e a data. 7.
Assim, vejo que o Título Executivo preenche todos os requisitos exigidos por lei, apresentando-se de forma autônoma, abstrata, ganhando, portanto, contornos de título líquido, certo e exigível, nos moldes do inciso I, do art. 784, do Código de Processo Civil. 8.
Se não bastasse, o ônus de provar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito pleiteado pelo exequente é do executado, ora embargante, devendo utilizar-se, para desconstituir a eficácia do título, de todos os meios legais. 9.
Com efeito, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso já decidiu nesta linha de raciocínio, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ABSTRAÇÃO, AUTONOMIA E LITERELIDADE – TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR ENDOSSO – PAGAMENTO A PESSOA DISTINTA DO PACTUADO - FRAGILIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO EMBARGANTE NA TENTATIVA DE DEMONSTRAR QUE O PAGAMENTO SUPOSTAMENTE FEITO AO PRIMITIVO CREDOR (ENDOSSANTE) TINHA AUTORIZAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO - EMBARGANTE/DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO A SEU CARGO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO.
A nota promissória configura um título de crédito não causal, dotado de autonomia, literalidade e abstração, cabendo ao exequente apenas juntar a cártula, com o preenchimento dos requisitos legais, sendo do executado o ônus de demonstrar suposto vício capaz de invalidá-la, o que requer prova robusta nesse sentido.
A transferência do título de crédito através de endosso implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Inteligência do artigo 893 do Código Civil.
Eventual pagamento efetuado a quem não era portador do título ou a quem não era autorizado para receber, não libera o devedor, em razão de o endosso configurar uma característica inerente aos títulos de crédito, sem olvidar que era obrigação do autor resgatar o título no momento do pagamento.
Não se desincumbindo o embargante/exequente do ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, CPC/15, de que o endossatário autorizou o endossante (credor primitivo) a receber o valor do título, o que era necessário, diante do pactuado entre as partes que o pagamento deveria ser realizado apenas ao primeiro ou à sua ordem, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. (TJ-MT - AC: 00128484020138110015 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/10/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 17/12/2019) 10.
Diante disso, verifico que a embargante não produziu nenhuma prova que buscasse a desconstituição dos títulos.
De fato, os documentos que embasaram o processo executivo mantêm-se válidos e eficazes, ante a ausência de contraposição pelo embargante daqueles fundamentos aventados pelo embargado. 11.
Portanto, a embargante deixou de demonstrar qualquer mácula a ponto de desconstituir tal título, quando a eles incumbiam o ônus da prova, a teor do inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. 12.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nos Embargos à Execução, razão por que, resolvo o mérito, nos termos do art. 318, § único, c/c inc.
I, do art. 487, ambos do Código de Processo Civil e condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). 13.
Transitado em julgado, translade-se cópia da presente para os autos em apenso (Processo Cód. 382423 – 0000925-85.2015.8.11.0002), e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. 14. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
15/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 13:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/12/2023 06:54
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 16:00
Apensado ao processo 0000925-85.2015.8.11.0002
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01/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2023 09:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/12/2023 09:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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