TJMT - 1001610-60.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/04/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
26/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS JOAQUIM DE PAULA em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS JOAQUIM DE PAULA em 18/04/2024 23:59
-
10/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:21
Juntada de Ofício
-
29/03/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
29/03/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Marcos Joaquim de Paula opôs os presentes “embargos de terceiro c/c pedido de suspensão da execução” em desfavor de Ello Construtora e Pavimentação Ltda - Epp, aduzindo, em síntese, que sofreu constrição judicial indevida em seu imóvel.
Afirma que, em 13/08/2021, adquiriu da parte executada VIAS CORREIA ENGENHARIA E PAVIMENTACAO LTDA – EPP o imóvel de matrícula n° 7394, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sapezal – MT, por meio de promessa de compra e venda, pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), integralmente pagos.
Alega que em 09/12/2022 o representante da executada lhe entregou procuração outorgando poderes sobre o imóvel, razão pela qual se dirigiu ao cartório competente e foi surpreendida a existência da execução associada.
Assim, requereu liminarmente a suspensão das medidas constritivas e pela manutenção da posse do imóvel em seu favor.
No mérito pugnou pelo levantamento da constrição.
Juntou documentos nos ids. 38831497 a 138831518.
Na decisão de id. 138992482 foi deferido o pedido liminar de manutenção na posse do bem penhorado, sendo, ainda, determinada a suspensão da das medidas constritivas do imóvel.
A empresa embargada apresentou impugnação aos embargos às no id. 139784143, alegando que apesar da notícia de aquisição do imóvel por parte da embargante, esta deixou de realizar registrar a aquisição perante o cartório de imóveis competente.
Alega que o registro da transação imobiliária na matrícula do imóvel é a única forma de dar conhecimento inequívoco a terceiros da venda do bem, razão pela qual não pode ser responsabilizado nos ônus da sucumbência, pois não tinha conhecimento da compra pelo embargante.
Aduz que a restrição na matrícula do imóvel apenas ocorreu porque o imóvel se encontrava registrado em nome da devedora e libre de ônus e gravames, razão pela qual agiu no exercício regular do seu direito ao tentar receber o crédito.
Afirma não se opor a liberação da constrição, porém requereu que não seja condenada aos pagamentos de custas e honorários sucumbenciais.
Em seguida os autos vieram conclusos. É o necessário.
Decido.
O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória além das provas carreadas aos autos, em especial, verifico que as questões fáticas que interessam à lide já estão materializadas nos autos.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, com suporte do art. 355, I do CPC, julgo diretamente o presente feito no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
O ponto nodal da presente questão jurídica está em saber se o embargante realmente faz jus a manutenção da posse imóvel de matrícula n° 7394, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sapezal – MT, uma vez que recai sobre ele constrição judicial com a finalidade de garantir a satisfação do crédito executado nos autos em associado n. 0001179-10.2005.8.11.0002.
De entrada, cumpre anotar que os embargos de terceiros tratam-se de instrumento processual incidente que visa proteger os direitos de posse e de propriedade tolhidos em virtude de constrições judiciais.
Nesse caminho, remeto a liminar deferida nos autos e vislumbro que o embargado não trouxe qualquer elemento que pudesse afastar a conclusão anteriormente esposada, mormente porque deixou de comprovar a alegada fraude à execução.
Vejo, inicialmente, que o embargante demonstrou ser o proprietário do imóvel por meio do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (id. 138831501).
Além do que, da análise dos documentos que instruem os presentes embargos e a execução em associada, urge que o imóvel foi adquirido pelo embargante em data anterior a restrição de indisponibilidade de bens.
A compra se deu no 13/08/2021, ao passo que restrição do imóvel ocorreu no ano de 2023.
Nesse contexto, não verifico existir má-fé do embargante na aquisição do imóvel, que não pode ser presumida, sobretudo porque a transação em tela foi concretiza em data bem pretérita a penhora, consoante já frisado acima.
Ademais, o próprio embargado manifestou concordância com a baixa da constrição que recai sobre o imóvel.
Dessa forma, não restou demonstrado qualquer ato de má-fé na alienação do bem pelo executado, o que impede a sua constrição judicial.
Portanto, comprovados quantum satis os pressupostos que informam a espécie, tenho que a súplica do embargante deve ser atendida.
Posto isso, julgo procedente o pedido para desconstituir a indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula n° 7394, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sapezal – MT.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do inc.
I, do art. 487, do Código de Processo Civil.
Em razão da ausência de litigiosidade, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Registro que procedi com a baixa da restrição de indisponibilidade do imóvel realizada através do sistema CNIB, conforme se verifica do extrato anexo.
Ainda, verifico que consta averbação AV-01/7394 quanto a existência da ação executiva n. 0001179-10.2005.8.11.000, razão pela qual determino que seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sapezal – MT solicitando a baixa da referida averbação.
Transitada esta, determino seja translada cópia para os autos em associado n. 0001179-10.2005.8.11.0002 e após remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
14/03/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCOS JOAQUIM DE PAULA em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:13
Juntada de Petição de resposta
-
25/01/2024 03:57
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:29
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1001610-60.2024.8.11.0002 Vistos, MARCOS JOAQUIM DE PAULA opôs os presentes “embargos de terceiro c/c pedido de suspenção da execução” em desfavor de ELLO CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO LTDA – EPP, aduzindo, em síntese, que sofreu constrição judicial indevida em seu imóvel.
Afirma que em 13/08/2021, firmou contrato particular de compra e venda com a 8 VIAS CORREIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI representado por Luiz Carlos Correia, para aquisição do imóvel registrado na matrícula nº 7394 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sapezal - MT, constituído pelo lote de terreno nº 3, quadra 57, loteamento denominado Nova Jerusalém II, com área total de 129,483m².
Ressalta que adquiriu o imóvel de boa-fé, pagando a sua totalidade, porém por falta de condições financeiras não transferiu o imóvel para o seu nome, havendo inclusive ordem de escritura pública em seu favor.
Assim, pugna pela suspensão da ação de execução e pela manutenção da posse do imóvel em seu favor.
Juntou documentos nos ids. 138831497 a 138831518. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Como de conhecimento, os embargos de terceiros “visa a impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro (art. 674, CPC)”[1].
Essa ação tem por objetivo sempre um ato judicial.
Segundo o processualista Luiz Guilherme Marinoni, “é fundamental para a caracterização do cabimento dos embargos de terceiro a existência de constrição judicial”[2].
Ademais, o art. 678 do CPC dispõe sobre os requisitos necessários ao sobrestamento da ordem judicial constritiva, o qual assim prevê: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Ainda, a Súmula 84 do STJ dispõe que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Pois bem, ressai dos autos que o embargante pretende liminarmente a suspensão do processo de execução e a manutenção da posse do imóvel, por se tratar de legítimo possuidor do bem.
Assim, considerando a situação jurídica apresentada no início do processo, tenho que o pedido liminar deve ser deferido, pelas razões que passo a expor.
No caso em análise, a posse da parte embargante restou comprovada pela juntada do contrato particular de compra e venda firmado em 13/08/2021 com a parte executada (id. 138831501 – fl. 01), havendo inclusive ordem de escritura definitiva emitida por aquela a seu favor (id. id. 138831501 – fl. 03).
Observo que a contrição do imóvel ocorreu em 16/09/2022 (id. 138831508) e a indisponibilidade de bens foi determinada em 28/04/2023 (id. 114815474 - autos n. 0001179-10.2005.8.11.0002), ou seja, após a aquisição do imóvel pela parte embargante, ocorrido em 13/08/2021.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA – DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA LIMINAR.
POSSE COMPROVADA.
ART. 678 /CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando suficientemente comprovada a posse do embargante, e sua condição de terceiro, é imperativa a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos questionados nos embargos de terceiro, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse dos bens, impondo-se ao juízo a suspensão da medida constritiva concedida a favor da parte embargada, para a regular instrução dos embargos, ante a norma cogente contida no art. 678 /CPC. 2.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000612-19.2020.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.03.2022) (TJ-PR - AI: 00006121920208160000 Tibagi 0000612-19.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) Diante desse panorama, tenho que os elementos de convicção até então produzidos pela parte embargante autorizam a concessão da liminar pretendida, porquanto suficientemente provada a posse exercida sobre o imóvel, a rigor do previsto no art. 678 do CPC.
Por fim, ainda que não se afigure necessária a demonstração do perigo de dano quando da análise de liminar em embargos de terceiro, cumpre ressaltar que a manutenção do bloqueio da matrícula do imóvel sub judice traz prejuízos ao exercício da posse pelo embargante, não sendo cabível obrigá-lo a aguardar a solução da controvérsia nos autos principais.
Ademais, eventual verificação de irregularidade na transmissão da propriedade poderá ser resolvida por perdas e danos, nos termos da lei.
Posto isso, defiro a medida liminar pleiteada e concedo ao embargante a manutenção da posse do imóvel descrito na inicial, nos termos do art. 678 do CPC.
Por conseguinte, suspendo a medida constritiva relativa à matrícula n. 7394 registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sapezal - MT, deferida na decisão de id. 97225532 (autos n. 0001179-10.2005.8.11.0002), podendo a parte embargante dispor do imóvel, até ulterior deliberação deste juízo.
No impulso do processo, determino venha a parte embargada, no prazo de 15 dias, apresentar contestação (art. 679/CPC), sob pena de revelia, cujo prazo iniciar-se-á da publicação da presente decisão (§ 3º, art. 677, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Por fim, translade-se cópia da presente decisão para os autos n. 0001179-10.2005.8.11.0002.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] In Novo Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, Ed.
Revista dos Tribunais., São Paulo: 2015, p. 665. [2] Ob.
Cit. -
23/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 13:54
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 13:47
Apensado ao processo 0001179-10.2005.8.11.0002
-
23/01/2024 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n.º 1001610-60.2024.8.11.0002 Vistos, MARCOS JOAQUIM DE PAULA opôs os presentes “embargos de terceiro c/c pedido de suspenção da execução” em desfavor de ELLO CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO LTDA – EPP, aduzindo, em síntese, que sofreu constrição judicial indevida em seu imóvel.
Afirma que em 13/08/2021, firmou contrato particular de compra e venda com a 8 VIAS CORREIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI representado por Luiz Carlos Correia, para aquisição do imóvel registrado na matrícula nº 7394 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sapezal - MT, constituído pelo lote de terreno nº 3, quadra 57, loteamento denominado Nova Jerusalém II, com área total de 129,483m².
Ressalta que adquiriu o imóvel de boa-fé, pagando a sua totalidade, porém por falta de condições financeiras não transferiu o imóvel para o seu nome, havendo inclusive ordem de escritura pública em seu favor.
Assim, pugna pela suspensão da ação de execução e pela manutenção da posse do imóvel em seu favor.
Juntou documentos nos ids. 138831497 a 138831518. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Como de conhecimento, os embargos de terceiros “visa a impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro (art. 674, CPC)”[1].
Essa ação tem por objetivo sempre um ato judicial.
Segundo o processualista Luiz Guilherme Marinoni, “é fundamental para a caracterização do cabimento dos embargos de terceiro a existência de constrição judicial”[2].
Ademais, o art. 678 do CPC dispõe sobre os requisitos necessários ao sobrestamento da ordem judicial constritiva, o qual assim prevê: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Ainda, a Súmula 84 do STJ dispõe que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Pois bem, ressai dos autos que o embargante pretende liminarmente a suspensão do processo de execução e a manutenção da posse do imóvel, por se tratar de legítimo possuidor do bem.
Assim, considerando a situação jurídica apresentada no início do processo, tenho que o pedido liminar deve ser deferido, pelas razões que passo a expor.
No caso em análise, a posse da parte embargante restou comprovada pela juntada do contrato particular de compra e venda firmado em 13/08/2021 com a parte executada (id. 138831501 – fl. 01), havendo inclusive ordem de escritura definitiva emitida por aquela a seu favor (id. id. 138831501 – fl. 03).
Observo que a contrição do imóvel ocorreu em 16/09/2022 (id. 138831508) e a indisponibilidade de bens foi determinada em 28/04/2023 (id. 114815474 - autos n. 0001179-10.2005.8.11.0002), ou seja, após a aquisição do imóvel pela parte embargante, ocorrido em 13/08/2021.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA – DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA LIMINAR.
POSSE COMPROVADA.
ART. 678 /CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando suficientemente comprovada a posse do embargante, e sua condição de terceiro, é imperativa a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos questionados nos embargos de terceiro, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse dos bens, impondo-se ao juízo a suspensão da medida constritiva concedida a favor da parte embargada, para a regular instrução dos embargos, ante a norma cogente contida no art. 678 /CPC. 2.
Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000612-19.2020.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.03.2022) (TJ-PR - AI: 00006121920208160000 Tibagi 0000612-19.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/03/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022) Diante desse panorama, tenho que os elementos de convicção até então produzidos pela parte embargante autorizam a concessão da liminar pretendida, porquanto suficientemente provada a posse exercida sobre o imóvel, a rigor do previsto no art. 678 do CPC.
Por fim, ainda que não se afigure necessária a demonstração do perigo de dano quando da análise de liminar em embargos de terceiro, cumpre ressaltar que a manutenção do bloqueio da matrícula do imóvel sub judice traz prejuízos ao exercício da posse pelo embargante, não sendo cabível obrigá-lo a aguardar a solução da controvérsia nos autos principais.
Ademais, eventual verificação de irregularidade na transmissão da propriedade poderá ser resolvida por perdas e danos, nos termos da lei.
Posto isso, defiro a medida liminar pleiteada e concedo ao embargante a manutenção da posse do imóvel descrito na inicial, nos termos do art. 678 do CPC.
Por conseguinte, suspendo a medida constritiva relativa à matrícula n. 7394 registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sapezal - MT, deferida na decisão de id. 97225532 (autos n. 0001179-10.2005.8.11.0002), podendo a parte embargante dispor do imóvel, até ulterior deliberação deste juízo.
No impulso do processo, determino venha a parte embargada, no prazo de 15 dias, apresentar contestação (art. 679/CPC), sob pena de revelia, cujo prazo iniciar-se-á da publicação da presente decisão (§ 3º, art. 677, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Por fim, translade-se cópia da presente decisão para os autos n. 0001179-10.2005.8.11.0002.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] In Novo Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, Ed.
Revista dos Tribunais., São Paulo: 2015, p. 665. [2] Ob.
Cit. -
22/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2024 08:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/01/2024 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 08:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Wagner Moreira Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/10/2022 15:22