TJMT - 1011670-24.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:04
Recebidos os autos
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01/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:51
Juntada de Alvará
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO KAIRON LUNA DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 09:08
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 17:04
Juntada de Alvará
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23/02/2024 19:02
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 17:04
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2024 03:14
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 03:29
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1011670-24.2022.8.11.0015; [Cartão de Crédito]; R$ 1.124,91 REQUERENTE: ANTONIO KAIRON LUNA DE SOUSA REQUERIDO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
22/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 14:04
Desentranhado o documento
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22/01/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/01/2024 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/12/2023 06:11
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 13/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:16
Expedição de Mandado
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28/11/2023 06:07
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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26/11/2023 07:54
Expedição de Outros documentos
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26/11/2023 07:54
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2023 07:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 01:35
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/03/2023 06:40
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:40
Decorrido prazo de ANTONIO KAIRON LUNA DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 04:37
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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26/02/2023 20:52
Expedição de Outros documentos
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26/02/2023 20:52
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2023 20:52
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 18:19
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 17:11
Juntada de Termo de audiência
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17/11/2022 17:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/11/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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16/11/2022 10:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/10/2022 11:25
Juntada de entregue (ecarta)
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13/10/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 14:15
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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04/07/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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