TJMT - 1002747-80.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/07/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 02:07
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:07
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/07/2024 23:59
-
04/07/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:07
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 03/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SUELI SEBALHOS SANTANA em 02/07/2024 23:59
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19/06/2024 01:18
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:49
Juntada de Petição de pedido de extinção
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11/06/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
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08/06/2024 01:34
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:34
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 07/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/06/2024 23:59
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15/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2024 16:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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08/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 06:56
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:56
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 06/05/2024 23:59
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06/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 16:33
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SUELI SEBALHOS SANTANA em 03/05/2024 23:59
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19/04/2024 01:32
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 18:09
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 03:14
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 03:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:43
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 12:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/02/2024 23:59.
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05/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 21:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 14:20
Recebimento do CEJUSC.
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29/02/2024 14:19
Audiência de conciliação realizada em/para 29/02/2024 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/02/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:52
Recebidos os autos.
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28/02/2024 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/02/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:36
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de SUELI SEBALHOS SANTANA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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20/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2024 00:00
Intimação
VISTOS, ETC.
A parte demandante pleiteia a concessão de tutela de urgência objetivando a exclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que cessem as corbanças do respectivo débito.
A concessão da tutela de urgência condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É o que dispõe o art. 300 do CPC/15: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A par dessas premissas, no caso concreto, vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada.
Isso porque, tratando-se de lide em que a parte demandante afirma ter adimplido o débito em questão, bem como colaciona aos autos comprovante de pagamento e comunicação de adimplemento, enseja o reconhecimento da probabilidade do direito invocado.
De igual modo, o perigo de dano também se encontra demonstrado, já que notoriamente a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito resulta em abalo ao crédito, exsurgindo na maioria das vezes em prejuízo irreparáveis ou de difícil reparação, além dos reflexos negativos que poderão causar na honra da pessoa.
Ademais, importa evidenciar que ao caso em apreço é totalmente inexistente a possibilidade de irreversibilidade, uma vez que a presente medida é revestida de provisoriedade, a qual poderá ser revogada com o desaparecimento da sua causa ensejadora.
Desse modo, presentes os requisitos do art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a tutela de urgência, para no prazo de 10 (dez) dias determinar a exclusão dos dados do promovente dos órgãos de proteção ao crédito, concernente ao débito indicado na exordial e que a empresa demandada providencie em igual prazo o encerramento de cobranças do débito em questão, por qualquer das demandadas, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento do presente decisum.
Outrossim, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defere-se a inversão do ônus da prova à parte demandante.
Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas.
Aguarde-se audiência de conciliação já designada nos autos.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito -
18/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 18:47
Conclusos para decisão
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17/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 18:47
Audiência de conciliação designada em/para 29/02/2024 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/01/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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