TJMT - 1058799-33.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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27/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2025 23:59
-
25/08/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 17:24
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 17:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/11/2024 18:55
Conclusos para decisão
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03/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2024 23:59
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27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de NEIDE GOMES XAVIER em 26/09/2024 23:59
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19/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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19/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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09/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:12
Decorrido prazo de NEIDE GOMES XAVIER em 18/07/2024 23:59
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08/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:51
Apensado ao processo 1058798-48.2023.8.11.0001
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04/07/2024 02:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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02/07/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:07
Decorrido prazo de NEIDE GOMES XAVIER em 18/06/2024 23:59
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24/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2024 23:59
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24/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
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24/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 12:49
Processo Reativado
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08/02/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/02/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 18:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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07/02/2024 18:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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06/02/2024 04:10
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:10
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de NEIDE GOMES XAVIER em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1058799-33.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NEIDE GOMES XAVIER REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por NEIDE GOMES XAVIER em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos servidores professores.
Devidamente citada, a parte requerida não contestou a ação.
Passa-se à apreciação.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é professora da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos últimos 05 (cinco) anos.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor, no seu artigo 54, nestes termos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Desse modo, o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a classe de professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias, sendo 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
15/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
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18/10/2023 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 23:05
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
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13/10/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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