TJMT - 1000721-09.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/05/2024 01:09
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59
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24/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59
-
06/05/2024 01:34
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 20:27
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 02:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 15:19
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DOS SANTOS ALMEIDA em 04/04/2024 23:59
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03/04/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 01:22
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 10:56
Devolvidos os autos
-
22/03/2024 10:56
Processo Reativado
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22/03/2024 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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22/03/2024 10:56
Juntada de intimação
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22/03/2024 10:56
Juntada de decisão
-
22/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 09:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:03
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451 SENTENÇA PROCESSO 1000721-09.2024.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: SAMUEL MARTINS DOS SANTOS ALMEIDA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de SAMUEL MARTINS DOS SANTOS ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Em decisão de id. 138996126, este juízo determinou a emenda da inicial, a fim de que o autor juntasse ao feito documento válido que comprovasse a constituição do requerido em mora, eis que a notificação retornou com motivo “Não Procurado”. 3.
Em resposta, o autor fundamenta os pedidos com aplicação vinculante ao Decreto–Lei n. 911/69 e ao Tema Repetitivo 1.132 - STJ, pugnando pelo deferimento da liminar. 4.
Todavia, o presente Tema Repetitivo dispõe que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (grifo nosso) 5.
Dessa forma, é necessário que a notificação seja encaminhada ao endereço, o que não ocorreu no presente caso, eis que o motivo do retorno se deu por “Não Procurado”, não comprovando assim, que a notificação de fato chegou ao endereço cadastral. 6.
Nesse sentido é o entendimento: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000167-81.2023.8.11.0108 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: MARISA DANIEL DA SILVA DETTMER E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELO MOTIVO “NÃO PROCURADO” – PROTESTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – MORA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A notificação extrajudicial enviada no endereço indicado no contrato, porém devolvida pelo motivo "não procurado", não promove a constituição em mora do devedor fiduciário, assim como a intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a sua localização” (TJ-MT - AI: 10022458120238110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023). (TJ-MT - AC: 10001678120238110108, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2023) 7.
Posto isso, considerando que o autor não comprovou a regular constituição em mora do devedor, a extinção do feito é a medida que se impõe. 8.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9.
Custas pagas na distribuição. 10.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 11. Às providências. - (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
26/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 18:10
Indeferida a petição inicial
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24/01/2024 03:30
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DESPACHO PROCESSO 1000721-09.2024.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: SAMUEL MARTINS DOS SANTOS ALMEIDA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido do autor requerendo a dilação de prazo pelos motivos expostos na petição de id. 138794257. 2.
Acerca do pedido feito pelo autor verifico que este não merece acolhida, eis que não há previsão legal. 3.
Por esta razão, indefiro o pedido de dilação de prazo por 30 dias, e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com o que fora determinado em decisão anterior (id. 138457128), SOB PENA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, CONFORME O ART.321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. 4. Às providências. - (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
22/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2024 11:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/01/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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