TJMT - 1010799-68.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2025 02:17 Recebidos os autos 
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                                            08/06/2025 02:17 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            26/04/2025 02:14 Decorrido prazo de ANISLEI GOMES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59 
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                                            26/04/2025 02:14 Decorrido prazo de L. A. A. JUNIOR VEICULOS em 25/04/2025 23:59 
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                                            08/04/2025 15:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/04/2025 02:42 Publicado Sentença em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 08:31 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/04/2025 08:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2025 08:31 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/04/2025 02:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/04/2025 02:18 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            03/04/2025 18:11 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 09:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/02/2025 08:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/01/2025 15:32 Expedição de Mandado 
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                                            05/12/2024 15:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/11/2024 02:27 Decorrido prazo de L. A. A. JUNIOR VEICULOS em 28/11/2024 23:59 
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                                            21/11/2024 02:26 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            18/11/2024 16:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/11/2024 10:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/11/2024 10:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/11/2024 18:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/11/2024 17:40 Expedição de Mandado 
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                                            07/11/2024 15:19 Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/11/2024 12:28 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            06/11/2024 12:28 Processo Desarquivado 
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                                            06/11/2024 12:28 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 16:31 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            08/08/2023 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2023 01:29 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2023 01:29 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            19/07/2023 02:20 Decorrido prazo de L. A. A. JUNIOR VEICULOS em 18/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 02:20 Decorrido prazo de ANISLEI GOMES DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 16:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/07/2023 16:16 Processo Desarquivado 
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                                            30/06/2023 02:05 Publicado Sentença em 30/06/2023. 
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                                            30/06/2023 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1010799-68.2022.8.11.0055.
 
 EXEQUENTE: L.
 
 A.
 
 A.
 
 JUNIOR VEICULOS EXECUTADO: ANISLEI GOMES DE OLIVEIRA PROJETO DE SENTENÇA Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1] ).
 
 E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
 
 Enunciado 162 do FONAJE[2] ).
 
 Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3] .
 
 Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4] ), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
 
 Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta. 1.
 
 Relatório.
 
 Verifica-se que após regular tramitação processual, as partes realizaram acordo. 2.
 
 Fundamento e Decido Sendo o direito transigível, de natureza patrimonial, é devida a homologação por ato judicial. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o citado acordo, que passa a fazer parte da presente sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
 
 Sem honorários advocatícios e custas processuais.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
 
 LO-RUAMA DE OLIVEIRA Juíza Leiga Vistos etc.
 
 Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
 
 A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
 
 Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
 
 Transitado em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
 
 Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
 
 ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
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                                            28/06/2023 11:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/06/2023 11:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/06/2023 11:17 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/06/2023 11:17 Homologada a Transação 
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                                            10/05/2023 21:22 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/03/2023 14:45 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2023 23:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2022 20:27 Decorrido prazo de ANISLEI GOMES DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59. 
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                                            12/09/2022 17:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/09/2022 17:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/08/2022 18:37 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/08/2022 18:34 Expedição de Mandado. 
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                                            26/08/2022 08:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/08/2022 04:33 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            07/08/2022 10:23 Decorrido prazo de L. A. A. JUNIOR VEICULOS em 05/08/2022 23:59. 
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                                            07/08/2022 10:23 Decorrido prazo de ANISLEI GOMES DE OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59. 
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                                            15/07/2022 13:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/07/2022 06:32 Publicado Despacho em 15/07/2022. 
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                                            15/07/2022 06:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022 
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                                            14/07/2022 00:00 Intimação VISTOS.
 
 Defiro o pedido de processamento da execução.
 
 Cite(m)-se e intime(m)-se os devedor(es) executado(s) por correspondência (art. 247 c.c. art. 249 do CPC) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Código de Processo Civil de 2015, art. 829).
 
 Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, deverá ser expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando na mesma oportunidade o credor e o executado e, se casado for, sua esposa, da aludida penhora, caso recaia sobre bem imóvel (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).
 
 Recaindo a penhora sobre bem imóvel, providencie o exequente, sem prejuízo da intimação do executado, o registro da penhora no oficio imobiliário para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, tudo de conformidade com o art. 844 do CPC de 2015.
 
 Não há necessidade de mandado judicial, bastando a exibição de certidão do auto ou termo de penhora no Cartório de Registro (art. 845, § 1º, do CPC de 2015).
 
 Em seguida, cumpra-se o disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designando-se audiência de conciliação, quando, se infrutífera, deverá ser oportunizada a apresentação de embargos, ou se for o caso, a escolha pelo credor de uma das alternativas dos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo.
 
 Não sendo opostos embargos, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 52, VIII).
 
 Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
 
 Escrivão a proceder na forma do art. 52, VII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC.
 
 Deverá o exequente promover o necessário.
 
 O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
 
 Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Tangará da Serra/MT, 08 de julho de 2022.
 
 ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
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                                            13/07/2022 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 18:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2022 07:03 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2022 07:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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