TJMT - 1001990-86.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:29
Extinto o processo por desistência
-
09/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
06/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 20:27
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
04/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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03/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando que não existe, em regra, no sistema jurídico brasileiro, a figura do pedido de reconsideração dos despachos/decisões/sentenças, que devem ser impugnadas sempre pelos instrumentos jurídicos hábeis, indefiro o requerimento constante do ID 142507331, ficando mantido na íntegra e por seus próprios fundamentos a r. decisão constante do ID 138856024.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
26/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 17:54
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001990-86.2024.8.11.0001 POLO ATIVO: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: VITOR ASCHAR DOS SANTOS POLO PASSIVO: ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 13/05/2024 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:51
Audiência de conciliação designada em/para 13/05/2024 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:14
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Vitor Aschar dos Santos em face de Banco do Brasil S.A, requerendo, liminarmente, que a requerida restitua o valor que fora retido de sua conta corrente, além de indenização por danos morais. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência foi inserida no artigo 300 do Código de Processo Civil e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise ao feito, verifica-se que o adiantamento pretendido não merece respaldo, tendo em vista a existência de controvérsia acerca dos aspectos fáticos e jurídicos delineados no feito, o que demanda a prévia instauração do devido contraditório.
Prudente, pois, que se aguarde a angularização do feito, de modo a que sejam obtidos maiores elementos sobre a questão sub judice, sendo oportuno ressaltar, também, que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
A jurisprudência, como não poderia deixar de ser, é nesse sentido, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Obrigação consistente na entrega do documento de transferência de veículo ou subsidiariamente disponibilização de carro reserva.
Ausência de verossimilhança.
Necessidade de se aguardar o contraditório.
Contrato bilateral.
Não há risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Tutela negada.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.” (TJ-SP - AI: 01004235820208269025 SP 0100423-58.2020.8.26.9025, Relator: Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, Data de Julgamento: 31/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2021).
Portanto, ressoa inviável a concessão do pleito liminar com supressão do contraditório e o direito de defesa da ré, posto que sua aferição requer dilação probatória.
Com essas considerações e sem prejuízo de ulterior decisão em sentido contrário, INDEFIRO o pedido de tutela vindicada in limine litis, eis que ausentes os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação.
No concernente ao ônus da prova, esteja ou não o negócio jurídico que vincula as partes submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sua inversão não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento de determinados requisitos.
Medida excepcional e não urgente que é, não se afigura adequada eventual manifestação judicial antes das considerações da parte reclamada, com lastro apenas e tão somente nos fundamentos expendidos pela parte reclamante, vez que, assim fosse, configuraria evidente ofensa à ampla defesa e ao contraditório.
Cite-se a parte reclamada para comparecimento à audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23 Lei nº 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Após, à parte reclamante para, em igual prazo, apresentar impugnação à contestação.
No mais, considerando o disposto no Provimento TJMT/CM nº 20/2021, manifestem as partes, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância à submissão do presente feito ao procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, sendo consignado, desde já, que a inércia será interpretada como anuência tácita à tramitação no rito referenciado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
19/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 21:14
Conclusos para decisão
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18/01/2024 21:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/01/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito está desacompanhado de documentos que instruem a petição inicial, de modo que impossibilita a análise do pleito autoral.
Ante o exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), com o fito de apresentar documento de identificação pessoal e procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC).
Cumpra-se.
Data e horário registrado no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
16/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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