TJMT - 1000477-60.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:55
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES ZULLI em 19/09/2025 23:59
-
02/09/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2025 11:39
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JOÃO MIGUEL TAVARES em 07/02/2025 23:59
-
08/02/2025 02:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SCARULIS em 07/02/2025 23:59
-
07/02/2025 19:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 16:08
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES ZULLI em 29/11/2024 23:59
-
29/11/2024 16:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 13:52
Expedição de Ofício
-
11/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:50
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2024 02:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SCARULIS em 13/09/2024 23:59
-
13/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 21:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 22:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 13:19
Expedição de Mandado
-
29/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 13:02
Expedição de Mandado
-
29/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 15:32
Expedição de Mandado
-
19/08/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 01:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 07:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
08/05/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SCARULIS em 06/05/2024 23:59
-
02/05/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 05:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 14:39
Expedição de Mandado
-
08/03/2024 08:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SCARULIS em 29/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES ZULLI em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1000477-60.2024.8.11.0041.
Vistos.
Em atenção ao determinado ID 142216316, expeça-se mandado para a remoção dos semoventes objeto da lide, no prazo de trinta dias, os quais deverão ser entregues ao autor, que ficará como fiel depositário até o julgamento meritório do recurso.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
26/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 01:05
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
24/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
23/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 08:16
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/02/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intimo o autor/exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se diante da certidão negativa id. 141157455 do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. -
16/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 14:09
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:35
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, intimo o polo ativo para tomar ciência acerca do mandado expedido de id. 139289172, devendo diligenciar junto ao Oficial de Justiça para cumprimento.
Ainda, nos termos da CNGC/MT, impulsiono o feito para intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento da diligência do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça para citação por meio eletrônico.
Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da diligência deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”. -
24/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 15:24
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 11:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do ofício nº 28.2020/CEJUSC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s) a quem incumbe comunicá-las instruindo-as, a acessar o link de acesso à sala virtual enviado nos e-mails informados nos autos - também disponível na certidão de id. 138808385, de cujas instruções lhes dou ciência por meio deste ato -, a fim de comparecer na audiência de conciliação designada para 04/06/2024, às 08h00min, por meio da plataforma Microsoft teams, ainda, nos termos da CNGC/MT, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar nos autos a(s) guia(s) e o(s) comprovante(s) de pagamento da(s) diligência(s) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Informo que a emissão da(s) guia(s) para pagamento da(s) diligência(s) deverá ser realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, no link “Emissão de Guias Online”. -
18/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000477-60.2024.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa com Pedido Alternativo de Conversão em Reparação de Danos Materiais e Morais e Pedido De Tutela Antecipada proposta por Eduardo Alves Zulli em desfavor de Paulo Sergio Scarulis e João Miguel Tavares, em que afirma que firmou com o segundo requerido, via telefone, a compra de 123 cabeças de gado, no valor de R$ 1.300,00 cada, tendo efetuado o pagamento do valor total de R$ 159.900,00, dividido em três transferências bancárias, sendo duas em favor de Tiago de Souza, no valor de R$ 60.000,00 e R$ 39.900,00, respectivamente, e uma em favor de Vitória Aparecida da Silva, no valor de R$ 60.000,00, informando que a conta de tais pessoas foi indicada pelo segundo requerido.
Narra que o primeiro requerido foi quem acompanhou as negociações pessoalmente e também quem se negou a autorizar a saída dos semoventes da fazenda, sob o argumento de que seria o dono do gado e que como não havia recebido valor algum, não autorizaria a saída, motivo pelo qual o autor acredita ter sido vítima de um golpe, vez que pagou pelo gado, mas foi impedido de retirá-lo da fazenda.
Requer em sede de tutela de urgência a apreensão e remoção do gado objeto da lide, autorizando o transporte dos semoventes até a propriedade rural do autor.
Subsidiariamente, caso não sejam encontrados os semoventes no local, que seja determinada a indisponibilidade de bens dos requeridos no valor de R$ 159.900,00, inclusive junto ao INDEA/MT, bem como o bloqueio em conta dos beneficiários das transferências bancárias.
Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, exige os seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esses pressupostos são cumulativos, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora.
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”. [1] Verifica-se que não há como atender ao pedido nesta fase de cognição sumária, vez que se trata de matéria que demanda dilação probatória, não sendo possível concluir, apenas pelas alegações da parte autora, que foi vítima de golpe praticado pelos requeridos, nem mesmo quanto aos supostos prejuízos causados à parte autora.
Além disso, não foi juntado contrato formal subscrito pelas partes, havendo apenas prints de whatsapp, os quais constam desprovidos de ata notarial, não sendo hábeis, portanto, a comprovação do alegado.
Ademais, não há provas suficientes quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não tendo a parte autora demonstrado que os requeridos não poderão restituir os supostos valores pagos em uma eventual sentença de procedência.
Frisa-se ainda que não seria prudente a antecipação do pagamento de verbas neste momento, muito menos em contas de terceiros não participantes da lide, ainda mais porque tais valores seriam exigíveis somente após a decisão de mérito da ação, caso essa fosse procedente.
Nessa esteira, como a tutela antecipada corresponde ao próprio mérito da ação, é temerário, neste momento, o adiantamento dos efeitos de uma decisão, assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo autor.
Designo o dia 04/06/2024, às 08h00min, sala de conciliação 01, para audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência Deverá a Sra.
Gestora criar um link para o processo de acesso à sala virtual e disponibilizá-lo mediante certidão nos autos, em seguida intimar as partes, com a respectiva informação, para que elas possam acessar a plataforma na data e horário agendados para o ato, a qual poderá ser acessada, inclusive, pelo smartphone.
Intime-se a parte autora para comparecimento na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, alertando-a de que se não houver auto composição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, se for o caso, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC).
Quanto ao requerido João Miguel Tavares, cite-o pelos meios tecnológicos disponíveis, por meio do número informado nos autos, conforme autoriza a Portaria-Conjunta nº 412/2021.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pág.131. -
16/01/2024 17:10
Audiência de conciliação designada em/para 04/06/2024 08:00, 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:04
Decisão interlocutória
-
10/01/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2024 16:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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