TJMT - 0006343-03.2017.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:37
Expedição de Mandado
-
15/09/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2025 06:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2025 14:19
Expedição de Mandado
-
31/07/2025 08:33
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
-
30/07/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 16:44
Expedição de Mandado
-
26/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 07:20
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GLOBO LTDA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 07:20
Decorrido prazo de NEWTON CAMACHO SOZZA JUNIOR em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GLOBO LTDA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NEWTON CAMACHO SOZZA JUNIOR em 03/06/2025 23:59
-
13/05/2025 08:34
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 02:08
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GLOBO LTDA em 20/03/2025 23:59
-
17/03/2025 16:25
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
06/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
22/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 05:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 14:39
Expedição de Mandado
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02/05/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 01:11
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GLOBO LTDA em 15/04/2024 23:59
-
13/04/2024 01:10
Decorrido prazo de NEWTON CAMACHO SOZZA JUNIOR em 12/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 16:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 07:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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15/03/2024 04:58
Decorrido prazo de NEWTON CAMACHO SOZZA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 23:23
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 08:00
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GLOBO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 0006343-03.2017.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nova Xavantina/MT, 4 de março de 2024.
NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária -
04/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 14:36
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de NEWTON CAMACHO SOZZA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 0006343-03.2017.8.11.0012.
AUTOR(A): NEWTON CAMACHO SOZZA JUNIOR LITISCONSORTE: SUPERMERCADO GLOBO LTDA Vistos 1.
Trata-se de ação monitória com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, proposta por Newton Camacho Sozza Júnior, em desfavor de Supermercado Globo Ltda, todos qualificados nos autos.
O autor, em síntese, busca o recebimento da quantia atualizada de R$ 118.949,23, em razão do inadimplemento do cheque nº 859.836, emitido em 17/03/2013, que foi devolvido por ausência de fundos.
Citado, o requerido apresentou embargos monitórios (Id 60187532 – fls. 50/56), defendendo que a dívida foi paga em 16/12/2013, mediante dação em pagamento de 14 (quatorze) bois nelores, cada um no valor de R$ 5.000,00 conforme NF nº 000079.
Subsidiariamente, pede o reconhecimento do excesso de execução, ante a cobrança de juros sobre juros.
Por ter demandado por dívida quitada, requer a condenação do autor a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Impugnação aos embargos (Id 60187532 – fls. 64/79).
O feito foi saneado (Id 60187532 – fls. 101/102), sendo rejeitada a preliminar e acolhido o pedido de produção de prova oral.
As partes apresentaram alegações finais remissivas (Id 60187532 – fls. 120), em seguida, os autos foram digitalizados e as partes participaram de audiência conciliatória, porém, sem resultado.
Após, voltaram conclusos para prolação de sentença. 2. É o relatório.
Fundamento e decido. 3.
Dos embargos monitórios – dívida quitada.
A ação monitória é um procedimento especial, tratado nos arts. 700 à 702, do CPC, que possibilita ao credor, atribuir força executiva a um documento escrito, que não possui essa eficácia, sem que seja necessária a promoção de um processo de conhecimento anterior, mas desde que presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito expresso no título.
O documento que lastreia o pedido inicial (cheque prescrito) atende a definição de prova escrita, sendo adequado para amparar a pretensão monitória, vez que comprova a relação obrigacional entre as partes, bem como a existência da dívida.
Em sede de embargos monitórios, o devedor alegou que houve adimplemento do débito, em 16/12/2013, por dação em pagamento de 14 (quatorze) bois nelores, cada um no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme NF nº 000079.
Em que pese o esforço argumentativo do requerido, não há qualquer prova nos autos de que os semoventes foram entregues ao autor como forma de pagamento da dívida estampada na cártula de cheque.
A Nota Fiscal nº 000079 (Id 60187532 – fls. 49), comprova que, 14 touros para reprodução foram alienados para Newton Camacho Sozza, inscrito no CPF *32.***.*02-68, pessoa diversa do beneficiário do cheque que instrui a inicial – Newton Camacho Sozza Júnior, inscrito no CPF n. *54.***.*00-69.
Não há nada nos autos que demonstre que os touros foram entregues para quitar o débito com o embargado, a propósito, em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha Carlos Adriano, informou que foram entregues mais de 10 touros em pagamento de uma dívida que o sr.
Paulo tinha com os “Camachos” (Maurício e seu pai).
Ao ser questionado pelo magistrado, esclareceu que os bois foram entregues para o Newton (pai) e não para o Newton Júnior.
Clezivan Tenório, testemunha compromissada, declarou que realizou um frete há muitos anos, cujo embargue ocorreu nas dependências da Fazenda Progresso, de propriedade do sr.
Paulo e transportou para a fazenda do Newton Camacho (pai).
Logo, não tendo o embargante/requerido se desincumbido de fazer prova do fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), de rigor a rejeição dos embargos monitórios, vez que não comprovado que os semoventes elencados na NF nº 00079 foram destinados ao pagamento da dívida descrita no cheque nº 859.836. 4.
Restituição em dobro.
O pedido de restituição em dobro formulado pelo embargante não merece prosperar, porquanto, o débito originário do cheque não foi contestado, além disso, não ficou comprovado o pagamento, por consectário, não está evidenciada cobrança indevida ou má-fé do credor. 5.
Multa por litigância de má-fé.
A parte embargante requer a condenação do embargado ao pagamento de multa, por ter litigado de má-fé.
A litigância de má-fé pressupõe comportamento processual desleal dos envolvidos no processo, consubstanciado não só na conduta manifestamente dolosa e premeditada, mas também naquela que grosseiramente ignora e não observa os mais elementares deveres de cuidado, atuando com culpa grave (culpa lata dolo aequiparatur), sendo assim, considera-se litigante de má-fé não apenas a lide dolosa, mas também aquela temerária.
No caso, não restaram comprovados os requisitos acima elencados, logo, descabida a condenação. 6.
Da abusividade da taxa de juros.
O embargante alega que “os juros foram cobrados desde a emissão do cheque, o que é incorreto, a lei do cheque fala que, é devido juros legais desde a data da primeira apresentação do cheque ao banco, ou seja, a partir de julho de 2017, sendo ilícito cobrar juros e correção do período todo”.
Na impugnação, o embargado admitiu que “procedeu atualização monetária e juros de 1% aos mês desde de 17 de março de 2013, data da emissão do cheque”. À luz do artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/1985 e do REsp 1.556.834, julgado no rito dos recursos repetitivos, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação, e a correção monetária desde a data da emissão. 7.
Dispositivo (i).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios, tão somente para alterar a data da incidência dos juros de mora. (ii).
JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º, CPC), no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data de emissão estampada na cártula, e com a incidência de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. (iii).
Considerando que o embargado sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, cuja verba fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 8.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 15 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). 9.
Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. 10.
Após, com ou sem contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao e.
TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. 11.
Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
23/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 11:20
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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30/10/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2021 18:50
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 08:44
Decorrido prazo de PAULA NUNES DE OLIVEIRA em 23/09/2021 08:00.
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24/09/2021 08:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS TOLEDO em 23/09/2021 08:00.
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22/09/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
22/09/2021 15:59
Recebimento do CEJUSC.
-
22/09/2021 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
22/09/2021 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 22/09/2021 15:30 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
-
22/09/2021 15:09
Audiência do art. 334 CPC.
-
22/09/2021 01:18
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
22/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 01:18
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
22/09/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 19:33
Recebidos os autos.
-
20/09/2021 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
10/09/2021 10:25
Recebimento do CEJUSC.
-
10/09/2021 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
09/09/2021 13:21
Audiência do art. 334 CPC.
-
09/09/2021 13:19
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 22/09/2021 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA.
-
09/09/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 10:14
Recebidos os autos.
-
08/09/2021 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2021 11:14
Decorrido prazo de NEWTON CAMACHO SOZZA JUNIOR em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:14
Decorrido prazo de SUPERMERCADO GLOBO LTDA em 03/08/2021 23:59.
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27/07/2021 04:21
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:40
Recebimento do CEJUSC.
-
22/07/2021 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
22/07/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:37
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 09/09/2021 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA.
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12/07/2021 03:00
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/07/2021.
-
10/07/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2021
-
09/07/2021 13:28
Recebidos os autos.
-
09/07/2021 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/07/2021 13:25
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 01:58
Remessa (Remessa)
-
14/05/2021 03:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2021 02:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2021 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/10/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/10/2019 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/10/2019 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/07/2019 01:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2019 01:55
Audiência (Audiencia Realizada)
-
22/07/2019 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/07/2019 02:21
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
19/07/2019 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/05/2019 00:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/05/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/05/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/05/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2019 02:20
Audiência (Audiencia Designada)
-
14/05/2019 02:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2019 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2019 02:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2019 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/04/2019 02:40
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/02/2019 00:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2019 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2019 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/01/2019 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/01/2019 02:04
Audiência (Audiencia Designada)
-
28/01/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/01/2019 01:38
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/01/2019 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2018 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2018 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
27/07/2018 02:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/07/2018 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/07/2018 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
25/06/2018 01:20
Juntada (Juntada de Provas (Requerido))
-
11/06/2018 01:52
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/06/2018 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/05/2018 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/04/2018 02:07
Juntada (Juntada de impugnacao aos embargos com documentos)
-
08/03/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/03/2018 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/03/2018 02:34
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/03/2018 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/02/2018 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/02/2018 01:20
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
26/02/2018 01:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2018 01:17
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/02/2018 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/01/2018 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/12/2017 02:34
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
06/12/2017 02:30
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/12/2017 02:05
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/12/2017 02:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/12/2017 01:26
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
21/11/2017 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/11/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/11/2017 01:35
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
09/11/2017 01:30
Requisição de Informações (Intimacao)
-
31/10/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/10/2017 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/10/2017 01:55
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
23/10/2017 02:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2017 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
04/10/2017 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2017 02:07
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
04/10/2017 02:06
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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