TJMT - 1000597-27.2023.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 23:23
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
29/01/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPINÁPOLIS Processo n. 1000597-27.2023.8.11.0110 Sentença Trata-se de pedido de registro de óbito tardio proposto por LUCIVANIA BORGES DE AZEVEDO, objetivando a lavratura do Assento de Óbito Tardio de seu genitor JOAQUIM FRANCISCO BORGES.
Ressai dos autos que o Sr.
JOAQUIM FRANCISCO BORGES, faleceu no dia 04 de setembro de 2023, na Rua Pedro Campos, s/n, Setor Pedro Campos, Campinápolis-MT, em decorrência de infarto agudo miocárdio, insuficiência cardíaca, arritmia e Chagas, consoante Declaração de Óbito nº 35669456-9, emitida pela Dra.
Bruna Damásio Guimarães, CRM-MT/14.501.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou no sentido do deferimento do pedido. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a ação de suprimento de registro civil, em regra, é processada e julgada por meio de procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que inexiste procedimento especial que tipifique e dê rito próprio a ações desta ordem.
Assim, tem-se que o instituto em comento rege-se pelas disposições constantes no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), bem como pelo que institui o artigo 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos Civis (Lei nº 6.015/73, alterada pela Lei nº 13.484/17).
Da análise da legislação citada, infere-se que a ação em tela se presta a permitir que o interessado restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil.
De acordo com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, quem pretende suprir assentamento no Registro Civil deverá ajuizar petição devidamente fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas.
Conforme a opinio do representante do Ministério Público, as provas de carreadas aos autos são suficientes para que este juízo considere que realmente ocorreu o passamento noticiado, não havendo, portanto, necessidade de se proceder com a instrução do presente feito.
Os documentos de ID’s 130453907 (declaração de óbito), 130453909 (documentos pessoais do falecido) e 130453896/130453894 (documentos pessoais da requerente), atestam o vínculo biológico e demonstram a necessidade da procedência do pedido.
Desta feita, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar o suprimento do Registro do Óbito de seu pai, falecido no dia 04/09/2023, devendo o referido assento conter os dados indicados pelo artigo 80 da Lei nº Lei nº 6.015/73.
Custas na forma da lei, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorário advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Expeça-se o mandado para a averbação da presente sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais do Município onde ocorreu o óbito, na forma que determina o art. 77 da Lei de Registros Públicos, devendo, para tanto, ser observado o que dispõe o artigo 109, §§ 4º e 5º, se for o caso.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se baixa e, após, arquive-se.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto -
16/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
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31/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 15:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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31/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:51
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 19:37
Desentranhado o documento
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18/10/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:17
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/09/2023 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 17:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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