TJMT - 1011627-80.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de OUTROS em 28/07/2025 23:59
-
13/06/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 14:33
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 20:26
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 11:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/04/2025 11:35
Processo Desarquivado
-
27/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 11:30
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/04/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 18:44
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 26/02/2025 23:59
-
13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 02:19
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 18:15
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 16:48
Expedição de Mandado
-
24/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/04/2024 14:22
Recebimento do CEJUSC.
-
04/04/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2024 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
04/04/2024 14:14
Juntada de Termo de audiência
-
04/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:40
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 09:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/02/2024 09:13
Recebimento do CEJUSC.
-
15/02/2024 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 07:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 15:49
Recebidos os autos.
-
09/02/2024 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/02/2024 15:49
Expedição de Mandado
-
09/02/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 15:38
Expedição de Mandado
-
08/02/2024 08:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/02/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:59
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1011627-80.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 15.236,84 ESPÉCIE: [Bancários]->EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: Nome: WILLIAN BRUNO ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: Rua um, s/n, RUA UM, QUADRA a, Çor Jd Corsário, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78128-990 POLO PASSIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: AV.
CAPITAO CASTRO, 3178, CENTRO, VILHENA - RO - CEP: 76980-150 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
E, para que confirmem nos autos seus e-mails e telefones, para envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas ao e-mail [email protected] e/ou (65)3211-1361.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: SALA 3 Data: 04/04/2024 Hora: 13:30 (horário de Mato Grosso) Tipo: audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência e presidida pelo CEJUSC - Centro Judiciário De Solução De Conflito E Cidadania Da Comarca de Cáceres.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CÁCERES, 23 de janeiro de 2024.
JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
23/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 12:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/01/2024 12:19
Recebimento do CEJUSC.
-
23/01/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 12:18
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2024 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
23/01/2024 12:14
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1011627-80.2023.8.11.0006.
EMBARGANTE: WILLIAN BRUNO ANDRADE DE OLIVEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL opostos por WILLIAN BRUNO ANDRADE DE OLIVEIRA em desfavor de SICOOB CREDISUL – COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA, todos qualificados nos autos.
Dos autos, verifica-se que a parte embargante pugna pela concessão do efeito suspensivo aos embargos.
Aduz o embargante a ocorrência da nulidade da citação por edital da pretensão executória, sob argumento de que a parte adversa não esgotou as tentativas de busca desta, além de impugnar os cálculos.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
Em princípio, recebo os presentes embargos à execução eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 914, todos do CPC, e não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC).
Pertinente à gratuidade da justiça, é sabido que a hipossuficiência financeira não é presumida quando se tem a nomeação de curador especial.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PARTE VENCIDA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – CURADORIA ESPECIAL – ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – GRATUIDADE INDEFERIDA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA – PREPARO DISPENSADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A nomeação da Defensoria Pública, como curadora especial, não induz à presunção da incapacidade econômica da parte assistida, cuja comprovação se faz necessária, haja vista que a hipossuficiência não pode ser presumida, depende de comprovação, na forma do art. 5º, inciso LXXIV e art. 99 do CPC/15.
Desse modo, a concessão do benefício demanda prova acerca da real situação financeira da postulante, a corroborar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não pode se presumir apenas pelo fato de que a parte está sendo assistida pela Defensoria Pública.
Recurso desprovido. (TJ-MT - N.U 0015423-50.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2021, Publicado no DJE 28/06/2021) Outrossim, ainda que ocorra o indeferimento da justiça gratuita, não há para a Defensoria Pública o ônus de pagamento das despesas processuais, ficando tais despesas a cargo da parte vencida ao final do processo.
Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RÉU REVEL.
CURADOR ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
PREPARO RECURSAL.
DISPENSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017).
As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3.
Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça.
De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1701054 SC 2020/0110660-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) À vista disso, não restou comprovada nos autos a hipossuficiência financeira do embargante, de modo que não concedo a gratuidade da justiça.
Referente à suspensão do processo expropriatório, é caso de indeferimento do pedido.
Em que pese o Código de Processo Civil estabelecer que os embargos à execução, em regra, não terão efeito suspensivo, o artigo 919 do Código de Processo Civil contempla situações excepcionais em que é admissível o sobrestamento do feito executivo, desde que atendidos os pressupostos elencados em seu § 1º, in verbis: "§ 1º.
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". – grifou-se.
Verifica-se da leitura do dispositivo ser necessária a cumulação de tais requisitos para admissão da suspensão da execução, o que não se verifica na espécie, isso porque o Juízo não está garantido por penhora, depósito ou caução, e o autor não se desincumbiu de demonstrar que o regular prosseguimento da ação executiva, de forma manifesta, causará grave dano de difícil ou incerta reparação, sendo de rigor o indeferimento do pedido em tela.
Nestes termos, colha-se do julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS – ART. 919, § 1º, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é necessária a comprovação dos requisitos insculpidos no art. 919, § 1º, do CPC: existência de pedido expresso do embargante, probabilidade do direito, riso de dano irreparável (pressupostos da tutela provisória) e desde que esteja garantida a execução.
Ausente qualquer um dos pressupostos, não deve ser concedido o efeito suspensivo, conforme determina o caput do art. 919, do CPC. (TJ-MT 10005685020228110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) (Grifou-se) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Receber os presentes embargos à execução eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 914, todos do CPC, e não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC); b) Indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que ausente os elementos que evidenciam os pressupostos legais, devendo o pagamento das custas processuais ocorrer ao final do processo pela parte vencida, forte no CPC; c) Indeferir o pedido de efeito suspensivo dos Embargos à Execução; d) Cite-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar e/ou oferecer resposta aos embargos, forte no art. 920, I do CPC; e) Sem prejuízo, na forma do art. 334 do CPC/2015, determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Cáceres/MT (CEJUSC), devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do mesmo diploma processual; f) Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação; g) Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC); h) Após, conclusos para ulteriores deliberações; i) Cumpra-se, expedindo o necessário. -
22/01/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 14:38
Decisão interlocutória
-
07/12/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 16:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/12/2023 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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