TJMT - 1001883-37.2023.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:44
Recebidos os autos
-
29/04/2025 02:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BENJAMIN DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:12
Decorrido prazo de BENJAMIN DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59
-
05/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 10:22
Expedição de Informações
-
11/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 02:12
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:08
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:30
Juntada de certidão da contadoria
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31/07/2024 10:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2024 10:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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22/05/2024 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 21/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE POXORÉU MT em 21/05/2024 23:59
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08/05/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 20:45
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 05:49
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001883-37.2023.8.11.0014.
AUTOR: NISLENE MARIA DOS SANTOS REU: JOAQUIM FRANISCO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a requerente postulou pela benesse da assistência judiciária gratuita.
Ao juiz é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, se a parte não está representada pela Defensoria Pública, situação em que aplicável o dispositivo constitucional (gratuidade judiciária a quem comprovadamente demonstrar).
Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício.
Em situação similar, o STJ decidiu: Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.
Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido.”(Resp. nº 178.244- Relator Ministro Barros Monteiro).
Ademais, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LEI 1.060, ARTIGO 5º LXXIV, CF. - DECISÃO ESCORREITA E MANTIDA.- Recurso conhecido e desprovido. 1.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício da gratuidade da justiça.
Não demonstrando nos autos, égide da presunção 'juris tantum', que o pagamento dos emolumentos devidos ocasionará prejuízo do sustento da parte ou de sua família, analisando cada caso concreto nos seus múltiplos e variados aspectos, correta está a decisão de piso que, fazendo as razões de fato e de direito, indefere a pretensão da gratuidade da justiça. 2 .Revogando o efeito ativo anteriormente concedido, tem o agravante o prazo fixado pelo juiz para cumprimento daquela obrigação em todos os seus termos, sob pena das cominações legais consignadas na decisão agravada. (AI 97638/2016, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/02/2017, Publicado no DJE 17/02/2017).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA PRECLUSA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO – ANTERIOR A ANGULAÇÃO PROCESSUAL – APLICAÇÃO DO ART. 90 DO NCPC – CONDENAÇÃO EM CUSTAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A gratuidade de justiça foi indeferida na origem ante a não comprovação da renda atual do autor, decisão interlocutória essa que objeto de recurso, o agravo de instrumento restou inadmitido por intempestividade, de forma que incabível reabrir a discussão sobre a matéria, pois operou a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC/2015.
O pedido de desistência da ação formulado antes da angulação processual enseja a extinção do processo com a consequente obrigação da parte ao pagamento das custas, nos termos do artigo 90 do CPC/2015.
Precedentes do STJ. (Ap 169962/2016, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017).
Destarte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, devendo a parte requerente promover o recolhimento das custas e taxas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poxoréu/MT, data lançada no sistema.
DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz de Direito -
02/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 17:50
Gratuidade da justiça não concedida a #Não preenchido#.
-
29/01/2024 20:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 05:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001883-37.2023.8.11.0014.
AUTOR: NISLENE MARIA DOS SANTOS REU: JOAQUIM FRANISCO DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Como é cediço, nos termos do art. 99, §2º do CPC, o Juiz somente indeferirá a justiça gratuita quando houver elementos que evidenciem a falta dos seus requisitos, sendo que na falta de documentos comprovem tal hipossuficiência, deverá oportunizar à parte a sua juntada.
Art. 99, § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifo no original) Sendo assim, antes de analisar a justiça gratuita, verifica-se ser oportuno intimar a parte para comprovar a sua hipossuficiência, colacionando aos autos os documentos que o juízo entende ser pertinente sendo a declaração de imposto de renda, os extratos bancários dos últimos 3 meses e holerite.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência, nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, sob pena de indeferimento do benefício almejado.
Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poxoréu/MT, data lançada no sistema.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
17/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 15:44
Gratuidade da justiça não concedida a #Não preenchido#.
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09/01/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 17:30
Conclusos para decisão
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08/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
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27/12/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2023 08:04
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2023 08:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/12/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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