TJMT - 1007393-07.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007393-07.2022.8.11.0001 REQUERENTE: SILVIO CESAR DA SILVA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Demonstrado o cumprimento da obrigação com depósito já vinculado à Conta Única, e com a respectiva concordância da parte Exequente.
Isto Posto, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC, segue alvará em favor da parte Exequente, JULGANDO EXTINTO o feito, com apreciação de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
25/10/2022 19:55
Devolvidos os autos
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25/10/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:52
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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01/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 08:52
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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01/09/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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30/08/2022 18:16
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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30/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 14:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/07/2022 14:06
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:05
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 28/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 05:30
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1007393-07.2022.8.11.0001.
AUTOR: SILVIO CESAR DA SILVA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP - relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Noticia a parte Autora: - que procedeu reserva n. 2545.237.565, do Hotel Comfort Suites Fort Lauderdale Airport South & Cruise para os dias 23/11/2021 a 25/11/2021 para sua família; - que efetuou o pagamento antecipado no importe de US$342,95 (trezentos e quarenta e dois e noventa e cinco); - que no dia 24/11/2021, ao realizar o check in, recebeu a informação de que não havia reserva para o período mencionado, sendo convidado a se retirar do local; - que teve que providenciar a hospedagem as suas expensas.
Pugnou ao final indenização em dano moral e material No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de hospedagem da forma como convencionada não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de disponibilizar outro meio menos gravoso capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos, o que não ocorreu no presente caso.
No caso, justamente por ser intermediadora da compra, deveria garantir a segurança da transação, assumindo a estadia do adquirente, o que não o fez, pois sequer efetuou a reserva solicitada e paga pelo Reclamante, evidenciando a falha na prestação de serviços, revelando conduta abusiva.
Assim, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso, independentemente do de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados.
Quanto ao dano material, faz necessário o reembolso do valor de R$ 2.016,37 (dois mil e dezesseis reais e trinta e sete centavos), uma vez que a estadia não fora utilizada pela parte Autora.
No caso concreto, a ausência de reserva em viagem internacional, aliada ao fato de que o Reclamante estava com sua família, com crianças, ultrapassa o mero descumprimento contratual ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: “EMENTA: CANCELAMENTO UNILATERAL PELA RÉ DE RESERVA DE HOTEL.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO EM SENTENÇA.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
QUANTUM MANTIDO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA AO PEDIDO AUTORAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. 1.
Cinge-se a pretensão recursal à majoração do valor da indenização pelo dano moral em face da ocorrência de falha no serviço ofertado pela empresa demandada.
Resta, portanto, incontroverso o cancelamento unilateral pela ré da reserva de hotel efetuada pelos demandantes e o dever de indenizar por danos materiais e morais. 2. É o caso de se manter o valor do dano extrapatrimonial estabelecido pelo Juízo de Origem (R$ 1.000,00) em observância ao princípio da adstrição. 3.
Há salientar que a parte autora, ora apelante, restou intimada para emendar a petição inicial, fulcro no artigo 292, V, do Código de Processo Civil, com expressa manifestação do Juízo a quo fins de vincular, em caso de inexistir cumprimento da ordem judicial pela parte autora, o valor provisoriamente dado à causa (R$ 1.000,00) como patamar máximo do quantum indenizatório.
E, embora regularmente intimados, os demandantes permaneceram silentes, tendo sido alterado, de ofício, o valor dado à causa, fins de vinculá-lo, quanto à pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial, ao patamar máximo de R$ 1.000,00. 4.
Percebe-se, pois, que a questão em análise precluiu, especialmente porque ausente quaisquer insurgências, naquele momento, da parte demandante, o que só o fez agora em sede recursal. 5.
Ademais, tem-se que o magistrado somente pode decidir a lide nos limites em que proposta pela parte autora, até mesmo em respeito ao princípio do contraditório, pois contra os fatos e fundamentos explanados na petição inicial é que é formulada a defesa da parte ré.
Inteligência do artigo 492 do CPC .APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS – 5ª CC – AC *00.***.*35-50 – Relª.
Lusmary Fatima Turelly da Silva – j. em 30/10/2019).
Grifei.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pelas partes Reclamadas.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Isto posto, rejeito as preliminares, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) condenar a reclamada a restituir a parte Autora o valor de R$ 2.016,37 (dois mil e dezesseis reais e trinta e sete centavos)a título de dano material, acrescido de juros de 1% (um por cento) a.m. e, correção monetária (INPC), a partir da citação; b) condenar a Reclamada a pagar, à parte Reclamante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ); c) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Bruna Gomes Lins Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
12/07/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 19:36
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2022 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 18:27
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 18:27
Recebimento do CEJUSC.
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25/04/2022 18:27
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/04/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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25/04/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2022 21:58
Recebidos os autos.
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24/04/2022 21:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/04/2022 20:12
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 08:48
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 12/04/2022 23:59.
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30/03/2022 17:14
Recebimento do CEJUSC.
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30/03/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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30/03/2022 17:09
Recebidos os autos.
-
30/03/2022 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/03/2022 12:50
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:28
Audiência Conciliação juizado redesignada para 25/04/2022 18:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/02/2022 08:55
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:17
Audiência Conciliação juizado designada para 31/03/2022 14:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/02/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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