TJMT - 1001388-87.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/06/2024 13:23
Processo Reativado
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17/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/03/2024 12:20
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/02/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:11
Processo Reativado
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16/02/2024 03:35
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:35
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001388-87.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): MANOEL SOARES DE SOUZA REU: LUZINETE FREIRE DE OLIVEIRA Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO proposto por MANOEL SOARES DE SOUZA em face de LUZIENE FREIRE DE OLIVEIRA, visando a partilha dos bens amealhados pelo casal.
Tentada conciliação, não houve acordo.
Citada, a requerida não ofereceu contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
No que toca ao bem imóvel descrito pelo autor como adquirido pelo casal, considerando-se inexistir nos autos prova de sua propriedade, partilho os direitos inerentes a construção erguida na proporção de 50% para cada um, a ser apurado em liquidação de sentença.
Ressalto que há plena confirmação pelo autor de que apenas é objeto de partilha a edificação realizada no imóvel, considerando que o terreno em si, pertenceria a requerida desde antes do casamento.
Eventual doação deverá ser objeto de negócio jurídico autônomo pelo autor.
Quanto ao bem móvel adquirido pelo casal, trata de veículo financiado e ainda não quitado, de modo que será na proporção de 50% para cada, sobre o financiamento pago na constância do casamento, neste caso, 12 (doze) parcelas, cujo valor deve ser apurado na liquidação da sentença.
Quanto aos pagamentos realizados após a separação fática, devem ser em favor de quem os pagou.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de: - partilhar os direitos inerentes a edificação erguida no imóvel descrito na inicial (Rua Amélia, n.° 421, no bairro Jardim São Paulo, no município de Sinop/MT, CEP n. 78553-522), na proporção correspondente a 50% para cada parte; - partilhar o veículo descrito na inicial na proporção de 50% para cada parte, sobre financiamento pago na constância do casamento; Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, este último FIXO no valor de 10% do valor atualizado da causa.
No entanto, a cobrança de tais verbas fica isenta de exigibilidade pelo prazo a que alude o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos. -
15/01/2024 22:06
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 22:05
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 16:00
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 15:00, VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP
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13/04/2023 02:56
Decorrido prazo de LUZINETE FREIRE DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:05
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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20/03/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 08:24
Expedição de Mandado
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15/03/2023 08:22
Expedição de Mandado
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02/03/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 16:53
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 15:00, VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP
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24/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUZINETE FREIRE DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*36-60 (REU) e MANOEL SOARES DE SOUZA - CPF: *11.***.*34-15 (AUTOR(A)).
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24/02/2023 16:47
Decisão interlocutória
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31/01/2023 16:34
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:29
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2023 08:29
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/01/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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