TJMT - 1014683-67.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:48
Recebidos os autos
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19/01/2023 00:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/01/2023 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014683-67.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o cumprimento da obrigação através do depósito efetuado pelo executado, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, dou por satisfeita a presente execução e determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/12/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2022 06:58
Conclusos para decisão
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15/12/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 00:26
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
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04/12/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2022 05:17
Decorrido prazo de GIZELLE ALMEIDA DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 05:48
Conclusos para despacho
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16/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 15:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:10
Decorrido prazo de GIZELLE ALMEIDA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1014683-67.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 11 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
12/11/2022 08:31
Decorrido prazo de GIZELLE ALMEIDA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/11/2022 06:30
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 06:30
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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28/10/2022 19:26
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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28/10/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014683-67.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GIZELLE ALMEIDA DA SILVA MONTEIRO em desfavor de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, ao argumento de que teve seus dados indevidamente negativados pela Requerida em decorrência de um débito no valor de R$ 1.299,81, (um mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), referente ao contrato nº 0000000003216987.
Diante dos fatos o Requerente pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como indenização a título de danos morais.
O Requerida foi devidamente citado na data de 01 de julho de 2022, conforme aviso de recebimento constante em ID 89525196.
A audiência de conciliação ocorreu no dia 17/08/2022 às 11h00min conforme termo de audiência acostado aos autos (id 92719563), não tendo a parte Requerida comparecido na solenidade ou apresentado justificativa.
Em síntese o necessário a relatar, até mesmo porque dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 dispõe de modo claro que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”.
Sendo entendimento do TJMT que a ausência injustificada gera revelia e os seus efeitos: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE REGULAR ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ART.20, LEI 9.099/95).
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O não comparecimento do demandado à audiência conciliatória autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto na falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
Se o consumidor alega que o bairro em que reside está sem fornecimento de água é dever da reclamada provar que o abastecimento está regular, ônus que não se desincumbiu, conforme artigo 373, II, do CPC.
A ausência de abastecimento regular, configura-se falha na prestação do serviço gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT – RI: 80104664020168110044 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/04/2019). (negritamos) Assim, decreto a revelia do Requerido, de modo que produza todos os seus efeitos, tanto o efeito material quanto os efeitos processuais, sendo “o efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor”, os efeitos processuais do “julgamento antecipado da lide” e do artigo 346, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em análise das provas colacionadas na exordial, em especial pelo documento acostado em ID 87747570, evidencio que a Requerido negativou os dados do Requerente, sem nenhuma relação contratual existente entre as partes, o que ainda nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95, restou incontroverso nos autos, dando motivo a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais pleiteados, que na hipótese são in re ipsa.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) declarar inexistente o débito de R$ 1.299,81, (um mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), referente ao contrato nº 0000000003216987, e por consequente determinar que a Requerida no prazo de 15 dias providencie a baixa da negativação nos órgãos de proteção ao crédito; b) condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento), a.m., desde a citação válida, e, correção monetária (INPC), a contar do arbitramento.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
24/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:24
Devolvidos os autos
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24/10/2022 13:24
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 13:24
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 11:15
Audiência de Conciliação realizada para 17/08/2022 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/08/2022 11:14
Juntada de Termo de audiência
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09/07/2022 09:05
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2022 01:49
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 06:21
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1014683-67.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: GIZELLE ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 17/08/2022 Hora: 11:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
LINK https://shortest.link/3FH2 ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 21/06/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário SEDE DO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Jardim Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 3410-6100, ramal 6227 – e-mail: [email protected], Celular: 65 9 9237-8776 (whatsapp). -
21/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2022 10:57
Audiência de Conciliação designada para 17/08/2022 11:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/06/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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