TJMT - 0022076-82.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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21/01/2025 04:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
16/01/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 02:09
Decorrido prazo de MARILIA IRENE DE CAMPOS MELO em 21/10/2024 23:59
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30/09/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MARILIA IRENE DE CAMPOS MELO em 25/09/2024 23:59
-
25/09/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/09/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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16/09/2024 14:51
Devolvidos os autos
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16/09/2024 14:51
Processo Reativado
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16/09/2024 14:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/09/2024 14:51
Juntada de manifestação
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16/09/2024 14:51
Juntada de petição
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16/09/2024 14:51
Juntada de acórdão
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16/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:51
Juntada de petição
-
16/09/2024 14:51
Juntada de intimação de pauta
-
16/09/2024 14:51
Juntada de intimação de pauta
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16/09/2024 14:51
Juntada de petição
-
16/09/2024 14:51
Juntada de vista ao mp
-
16/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:51
Juntada de intimação
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16/09/2024 14:51
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2024 14:51
Juntada de petição
-
16/09/2024 14:51
Juntada de intimação de acórdão
-
16/09/2024 14:51
Juntada de intimação de acórdão
-
16/09/2024 14:51
Juntada de acórdão
-
16/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:51
Juntada de petição
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16/09/2024 14:51
Juntada de intimação de pauta
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16/09/2024 14:51
Juntada de intimação de pauta
-
16/09/2024 14:51
Juntada de petição
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16/09/2024 14:51
Juntada de vista ao mp
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16/09/2024 14:51
Juntada de despacho
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16/09/2024 14:51
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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16/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/02/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARILIA IRENE DE CAMPOS MELO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0022076-82.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação.
Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 9 de fevereiro de 2024.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
09/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/01/2024 00:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 0022076-82.2018.8.11.0041 SENTENÇA Marilia Irene de Campos Melo propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em desfavor de Unimed Rondonópolis – Cooperativa de Trabalho Médico, ambas qualificadas e representadas nos autos.
Relata a inicial que a autora é cliente da Unimed Rondonópolis através de plano empresarial e padece de doença denominada Trombofilia Gestacional, com histórico de aborto de repetição causado pela doença, sempre que se aproxima da 24ª semana de gestação.
Aduz que de acordo com estudos e análises realizadas pela CONITEC – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS, o medicamento enoxaparina reduz a taxa de aborto nas gestantes com trombofilia em até 86%.
Alega que diante da análise da CONITEC, o Dr.
Humberto Shibasaki, médico que a assiste, receitou o tratamento com Clexane 40mg subcutâneo de uso diário.
Contudo, a ré negou o fornecimento do fármaco, ao argumento de que no contrato não há cobertura de medicamento de tratamento domiciliar.
Informa que o medicamento é de alto custo, em média R$ 40,00 por dia, o equivalente a R$ 1.200,00 por mês.
Diante da negativa da ré, buscou o fornecimento do medicamento na rede SUS, mas não conseguiu êxito.
Buscando informações, descobriu que as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear o tratamento para usuárias que possuem a doença Trombofilia Gestacional, tanto que no site da ré há divulgação de que a Unidade de Infusão em Cuiabá é apta para receber pacientes que necessitam de infusão de medicamentos imunobiológicos.
Assim, a atitude da ré é contraditório ao negar o tratamento.
Pediu a tutela de urgência para determinar à ré que autorize/custeie o tratamento indicado pelo médico, sem ressalva ou restrições, fornecendo de forma contínua o medicamento Clexane 40mg subcutâneo, sob pena de multa.
Ao final, requereu a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza a recusa do fornecimento do tratamento; a confirmação da liminar para realização da terapia de acordo com a prescrição médica; indenização por danos materiais de R$ 2.250,27; e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Instruiu o pedido com documentos.
O pedido liminar foi deferido em plantão judiciário.
Redistribuído os autos, foi designada audiência de conciliação e concedido os benefícios da Justiça Gratuita em favor da autora.
A ré ofertou contestação defendendo que a negativa de autorização para o fornecimento do medicamento é exercício regular de direito, haja vista que não há cobertura contratual para o tratamento requerido pela autora, cujo medicamento é de uso domiciliar.
Argumenta sobre a inexistência de elementos capazes de ensejar o dever de reparação de danos e pugna pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação.
Realizada a audiência, as partes não lograram êxito na composição.
Instadas sobre o interesse nas provas, apenas a autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado.
O processo físico foi digitalizado e migrado para a plataforma de Processos Judiciais Eletrônicos e as partes intimadas, sendo certo que a desconformidade arguida pela ré foi corrigida conforme consta da certidão de ID 81329101.
Petição da ré informando ciência da correção do erro.
Intimada, a autora nada requereu e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Passo ao julgamento de mérito, conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02-CNJ), do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que em 2018 a autora foi diagnosticada com Trombofilia Gestacional e o médico que a assiste indicou o uso do medicamento Clexane 40mg subcutâneo, para uso diário.
A ré se recusou a fornecer o tratamento, ao argumento de que não há cobertura contratual para medicamento de uso domiciliar, de maneira que a recusa em fornecer o fármaco é um exercício regular de direito.
Defende a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar o dever de reparação civil.
Pois bem! É incontroverso que as partes mantém contrato de prestação de serviços médicos hospitalares, assim como a recusa da ré em fornecer o medicamento Clexane 40mg à autora, indicado para tratamento de Trombofilia Gestacional.
Nota-se que a recusa da ré está fundamentada no fato de o medicamento em questão ser de uso domiciliar.
Contudo, o artigo 35-C, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, possui expressa previsão acerca da obrigatoriedade de cobertura do atendimento médico nos casos de urgência resultante de complicações no processo gestacional.
Vejamos: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.” (Negritei) Desta feita, estando comprovado que a medicação em questão foi indicada para tratamento de Trombofilia Gestacional, que nada mais é do que complicações no processo gestacional, evidente a obrigação contratual da ré no fornecimento do medicamento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento dos Tribunais, inclusive do TJMT, conforme ementas que a seguir colaciono: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE – PACIENTE GESTANTE- TROMBOFILIA - AUSENTE NA RELAÇÃO DA ANS - FÁRMACO DE USO DOMICILIAR – NEGATIVA DE COBERTURA – GRAVIDEZ DE RISCO - REPARAÇÃO MORAL DEVIDA – VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NA ORIGEM - RECURSO NÃO PROVIDO.
Embora o STJ tenha decidido recentemente no EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP que o rol da ANS é taxativo, estabeleceu situações de exceção, tais como a ausência de substituto terapêutico ou o esgotamento dos procedimentos autorizados pela agência reguladora.
Assim, não demonstrada a existência de outros meios tão eficazes quanto o recomendado pelo médico que acompanha o caso, deve ser propiciado todos os meios disponíveis para resguardar a vida e a saúde do paciente.
Apesar de não incluído no rol da ANS, o tratamento em questão foi solicitado em virtude da gravidez de risco e nestas circunstâncias a própria Lei nº 9.656/98 determina que “é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional” (art. 35-C, inc.
II).
A quantia definida na sentença para a indenização extrapatrimonial de forma razoável e proporcional não comporta alteração.” (N.U 1033104-25.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022.
Negritei.) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – NEGTIVA DE COBERTURA – MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40MG – MEDICAMENTO DE USO DOMICIALIAR - TROMBOFILIA GESTACIONAL – RECUSA INDEVIDA – DANO MATERIA COMPROVADO - DANO MORAL – CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Incontroverso o fato de que o fármaco prescrito se destina à prevenção de complicações na gestação da paciente, o que é corroborado pelo período de uso prescrito.
Tal conjuntura atrai a aplicação da cobertura obrigatória prevista no artigo 35-C, inciso II, da Lei nº 9.656/98, in verbis. “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (...) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” A prescrição médica formulada por profissional habilitado indicando o tratamento médico é suficiente a balizar o fornecimento do fármaco buscado, sobretudo porque deve o plano de saúde fornecer todos os meios necessários para o efetivo procedimento pleiteado, sob pena de se frustrar a expectativa da cura da enfermidade.
Ademais, com o advento da Lei 14.452/22 que alterou a Lei 9.656/98, sobrevieram critérios objetivos que permitem a cobertura ou tratamento que não estão incluídos no rol de procedimentos da ANS, cuja necessidade é constatada de forma casuística: "Art. 10. (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Verificada, pois, a ilicitude da negativa de cobertura e o prejuízo decorrente, impõe-se o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (N.U 1002343-77.2022.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/08/2023, Publicado no DJE 01/09/2023.
Negritei.) Ademais, de acordo com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, in verbis: “Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Não é demais ressaltar que o medicamento foi indicado para uso imediato pela autora estando, pois, classificado como “urgente”.
Quanto ao dano moral, uma vez verificada que a negativa da operadora de plano de saúde foi ilícita, a violação à honra subjetiva da autora, gestante com complicações, decorre da própria inferência lógica que o caso apresenta, haja vista que no momento em que a usuária do plano de saúde mais precisava ver-se amparada, a ré indevidamente se recusou a prestar-lhe assistência médica.
O Código Civil, em seu artigo 186 dispõe que aquele que causa dano a outrem, seja por ação ou omissão, comete ato ilícito, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em complemento, o artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparar civilmente os danos causados, em especial quando a atividade do causador importar em risco para os direitos do outro, como é o presente caso.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Por fim, a Constituição Federal do Brasil ratifica o dever de reparação civil, ainda que exclusivamente moral (art. 5º, inc.
X, CF/88).
Restando patente o dever de reparação moral da ré, o quantum indenizatório deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Atenta a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os valores gastos pela autora com a compra do medicamento também merecem ser ressarcidos, a saber, R$ 2.250,27.
Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por MARILIA IRENE DE CAMPOS MELO contra UNIMED RONDONÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para CONFIRMAR a liminar e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 2.250,27 (dois mil duzentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), bem como indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor referente aos danos materiais deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso; enquanto que os danos morais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ).
Custas e despesas processuais pela ré, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
16/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 18:44
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:16
Decorrido prazo de MARILIA IRENE DE CAMPOS MELO em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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10/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 07:42
Decorrido prazo de MARILIA IRENE DE CAMPOS MELO em 03/05/2022 23:59.
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19/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 08:32
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 09:10
Decorrido prazo de MARILIA IRENE DE CAMPOS MELO em 23/03/2022 23:59.
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11/03/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 04:39
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 02:57
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:14
Recebidos os autos
-
23/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 01:57
Remessa (Remessa para Redistribuicao (Com Baixa no Distribuidor))
-
01/07/2021 01:51
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
16/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2020 01:46
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:39
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
05/11/2019 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/10/2019 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/10/2019 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/09/2019 02:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/09/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/09/2019 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2019 02:01
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/07/2019 02:32
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/05/2019 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/05/2019 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/04/2019 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
10/04/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
04/04/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2019 01:52
Audiência (Audiencia Designada)
-
03/04/2019 00:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/04/2019 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/03/2019 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/03/2019 01:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2019 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/03/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
18/03/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
29/01/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2019 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/01/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/01/2019 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2019 02:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/01/2019 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/01/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
14/01/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2019 01:25
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
14/01/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
09/01/2019 01:12
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
03/01/2019 01:42
Expedição de documento (Certidao)
-
27/12/2018 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
27/12/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/12/2018 02:07
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
27/12/2018 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/12/2018 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/12/2018 01:17
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2018
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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