TJMT - 1000540-09.2023.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 21:53
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 19:43
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2024 19:42
Juntada de Ofício
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01/04/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 20:36
Juntada de Mandado
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19/02/2024 18:18
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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14/02/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 03:54
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000540-09.2023.8.11.0110.
REQUERENTE: ELMA PE AI O SEREROWA REQUERIDO: CAMPINAPOLIS CARTORIO SEGUNDO OFICIO Trata-se de ação de registro de óbito tardio do filho natimorto da Requerente ELMA PE´AI´Õ SEREROW, ocorrido em 27 de abril de 2022, cuja causa do óbito seria desconhecida.
Relata a parte demandante que seu filho haveria falecido no dia 28/04/2022.
Diz ainda que acabou escoando o prazo do art. 78, da Lei nº 6.015/73.
Documentos anexados nos Id. 127728265, 127728266, 127728267.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou no sentido do deferimento do pedido (Id. 130905902). É o necessário.
Passo a decidir. É cediço que a ação de suprimento de registro civil, em regra, é processada e julgada por meio de procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que inexiste procedimento especial que tipifique e dê rito próprio a ações desta ordem.
Assim, tem-se que o instituto em comento rege-se pelas disposições constantes no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), bem como pelo que institui o artigo 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos Civis (Lei nº 6.015/73, alterada pela Lei nº 13.484/17).
Da análise da legislação citada, infere-se que a ação em tela se presta a permitir que o interessado restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil.
De acordo com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, quem pretende suprir assentamento no Registro Civil deverá ajuizar petição devidamente fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas.
Conforme a opinio do representante do Ministério Público, a declaração de óbito anexa aos autos (Id. 127728267), aliado aos documentos pessoais no Id. 127728265, é prova suficiente para que este juízo considere que realmente ocorreu o passamento noticiado, não havendo, portanto, necessidade de se proceder com a instrução do presente feito.
Dessa maneira, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela parte demandante em sua inicial, para determinar o suprimento do Registro do Óbito de seu filho, falecido no dia 27 de abril de 2022, devendo o referido assento conter os dados indicados pelo artigo 80 da Lei nº Lei nº 6.015/73.
Custas na forma da lei, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorário advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Expeça-se o mandado para a averbação da presente sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais do Município onde ocorreu o óbito, na forma que determina o art. 77 da Lei de Registros Públicos, devendo, para tanto, ser observado o que dispõe o artigo 109, §§ 4º e 5º, se for o caso.
Cientifique-se o representante do Ministério Público. À secretaria, para providências.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se baixa e, após, arquive-se.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto -
23/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 19:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/08/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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