TJMT - 1000624-10.2023.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 20:13
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 19:03
Juntada de Mandado
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07/03/2024 16:31
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ORESTES SANTINO RONDON UWOROREU em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:54
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000624-10.2023.8.11.0110.
REQUERENTE: ORESTES SANTINO RONDON UWOROREU REQUERIDO: CAMPINAPOLIS CARTORIO SEGUNDO OFICIO Trata-se de pedido de registro de óbito tardio proposto por ORESTES SANTINO RONDON UWOROREU objetivando a lavratura do Assento de Óbito Tardio de seu genitor BERNARDO DE SENA RONDON JOWARE EWABO.
Relata a parte demandante que seu genitor haveria falecido no dia 07/01/2013.
Diz ainda que acabou escoando o prazo do art. 78, da Lei nº 6.015/73.
Documentos anexados nos Id. 131631338, 131632495, 131632498, 131632500.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou no sentido do deferimento do pedido (Id. 134062101). É o necessário.
Passo a decidir. É cediço que a ação de suprimento de registro civil, em regra, é processada e julgada por meio de procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que inexiste procedimento especial que tipifique e dê rito próprio a ações desta ordem.
Assim, tem-se que o instituto em comento rege-se pelas disposições constantes no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), bem como pelo que institui o artigo 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos Civis (Lei nº 6.015/73, alterada pela Lei nº 13.484/17).
Da análise da legislação citada, infere-se que a ação em tela se presta a permitir que o interessado restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil.
De acordo com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, quem pretende suprir assentamento no Registro Civil deverá ajuizar petição devidamente fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas.
Conforme a opinio do representante do Ministério Público, a declaração de óbito anexa aos autos (Id. 131632498), aliado aos documentos pessoais no Id. 131632495, é prova suficiente para que este juízo considere que realmente ocorreu o passamento noticiado, não havendo, portanto, necessidade de se proceder com a instrução do presente feito.
Dessa maneira, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela parte demandante em sua inicial, para determinar o suprimento do Registro do Óbito de seu genitor, falecido no dia 07 de janeiro de 2013, devendo o referido assento conter os dados indicados pelo artigo 80 da Lei nº Lei nº 6.015/73.
Custas na forma da lei, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorário advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Expeça-se o mandado para a averbação da presente sentença junto ao Registro de Pessoas Naturais do Município onde ocorreu o óbito, na forma que determina o art. 77 da Lei de Registros Públicos, devendo, para tanto, ser observado o que dispõe o artigo 109, §§ 4º e 5º, se for o caso.
Cientifique-se o representante do Ministério Público. À secretaria, para providências.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se baixa e, após, arquive-se.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz Substituto -
23/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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12/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2023 14:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/10/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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