TJMT - 1003647-63.2024.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:17
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 02:17
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 04/02/2025 23:59
-
21/01/2025 01:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
08/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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06/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos
-
06/01/2025 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de RAIRA MORAES DE MIRANDA em 21/11/2024 23:59
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12/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 17:11
Expedição de Mandado
-
06/11/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 09:52
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 05/11/2024 23:59
-
18/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2024 05:30
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/07/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 14:12
Expedição de Mandado
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10/06/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 14:52
Expedição de Mandado
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30/05/2024 01:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 14:47
Expedição de Mandado
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14/02/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2024 15:35
Expedição de Mandado
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12/02/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 03:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo: 1003647-63.2024.8.11.0001.
Decisão Interlocutória Inicialmente, vislumbro tratar de execução de título extrajudicial, razão pela qual trago a baila o Enunciado 126 do Fonaje: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria”.
Logo, antes de qualquer deliberação: I – Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o título original, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria, sob pena de indeferimento da inicial.
II – A não apresentação dos documentos na forma ora determinada, implicará no indeferimento da inicial.
III – Com a apresentação do título executivo, independentemente de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação do executado para, em 03 (três) dias, para pagar à dívida ou nomear bens a penhora observados requisitos do art. 212 e parágrafos do Código de Processo Civil, em analogia.
IV – Vencido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção do feito.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
22/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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