TJMT - 0005032-93.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 02:19 Decorrido prazo de THAIS CUNHA BARBOSA *38.***.*65-50 em 19/08/2025 23:59 
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                                            04/08/2025 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 05:59 Publicado Decisão em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 14:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/07/2025 14:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/04/2025 18:27 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 06:53 Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025. 
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                                            18/02/2025 06:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            14/02/2025 08:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/02/2025 18:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/02/2025 18:52 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            12/02/2025 02:22 Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59 
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                                            24/01/2025 16:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/01/2025 13:58 Expedição de Mandado 
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                                            23/01/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 02:30 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            21/01/2025 03:44 Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. 
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                                            20/01/2025 16:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/01/2025 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2025 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            10/01/2025 17:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/10/2024 10:29 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            27/09/2024 02:07 Decorrido prazo de A. PANUCCI E FILHOS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59 
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                                            27/09/2024 02:07 Decorrido prazo de THAIS CUNHA BARBOSA *38.***.*65-50 em 26/09/2024 23:59 
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                                            17/09/2024 13:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            06/09/2024 12:55 Desentranhado o documento 
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                                            06/09/2024 12:55 Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            05/09/2024 02:02 Publicado Decisão em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            03/09/2024 09:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/09/2024 09:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/08/2024 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2024 02:07 Decorrido prazo de A. PANUCCI E FILHOS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59 
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                                            17/07/2024 02:07 Decorrido prazo de THAIS CUNHA BARBOSA *38.***.*65-50 em 16/07/2024 23:59 
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                                            15/07/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 01:35 Publicado Decisão em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            21/06/2024 18:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/06/2024 18:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2024 18:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/06/2024 18:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/06/2024 18:36 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 18:36 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/06/2024 15:05 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            18/06/2024 15:05 Processo Reativado 
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                                            18/06/2024 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2024 15:04 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 15:04 Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA) 
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                                            18/06/2024 15:04 Realizado cálculo de custas 
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                                            18/06/2024 10:15 Juntada de Petição de cumprimento de sentença 
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                                            11/06/2024 17:11 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            11/06/2024 17:11 Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria 
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                                            23/04/2024 01:04 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 01:04 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            08/03/2024 08:38 Decorrido prazo de A. PANUCCI E FILHOS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 00:32 Decorrido prazo de THAIS CUNHA BARBOSA *38.***.*65-50 em 21/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 13:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/02/2024 13:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 00:16 Publicado Sentença em 29/01/2024. 
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                                            27/01/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0005032-93.2020.8.11.0004.
 
 REQUERENTE: A.
 
 PANUCCI E FILHOS LTDA - ME REQUERIDO: THAIS CUNHA BARBOSA *38.***.*65-50
 
 Vistos. 1.
 
 Trata-se de ação rescisória c/c indenização por danos materiais e multa proposta por PANUCCI E FILHOS LTDA (PANUCCI PRÉ MOLDADO) em face de THAIS CUNHA BARBOSA (MCL SERVIÇOS), alegando o descumprimento do contrato firmado entre as partes pela requerida. 2.
 
 Aduz que entabulou contrato com a empresa PORK FOODS INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS LTDA para a construção de um galpão comercial com dimensões 30m x 34,7m, totalizando uma área de 1.041m².
 
 Em razão disso, realizou contrato de subempreitada com a parte demandada, que ficou responsável pelo andamento da obra, qual seja, pela disponibilização de pessoal e efetiva construção do galpão, ao passo que a autora se incumbiu somente de fornecer o projeto e os materiais necessários. 3.
 
 Alega que a requerida jamais realizou a conclusão da obra, sendo necessário a contratação de uma outra empresa para a conclusão da obra. 4.
 
 Diante do exposto, requer a rescisão contratual e a condenação da requerida no pagamento dos prejuízos suportados pelo descumprimento contratual, no valor de R$108.628,75, e aplicação das multas contratuais previstas na cláusula 5.5.1 “a”, “b” e “c”. 5.
 
 A requerida foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, fl.09 do id.55829127. 6.
 
 Despacho saneador proferido sob o id.79216585, oportunidade que foi decretada a revelia da parte requerida e intimadas as partes sobre a produção justificada de provas e/ou o julgamento antecipado do processo. 7.
 
 Após, vieram os autos conclusos para sentença. 8. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO. 9.
 
 Inicialmente, dou por preclusa a produção de provas, porquanto as partes foram devidamente intimadas e deixaram transcorrer o prazo in albis.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. 10.
 
 Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, pois constitui matéria de direito e de fato com provas suficientes nos autos, motivo pelo qual o processo encontra-se pronto para ser julgado, conforme art. 355, I, do CPC.
 
 DO MÉRITO. 11.
 
 Como é cediço, a parte autora “fixa os limites da lide e da causa de pedir na inicial, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite[1]”.
 
 Referida regra emana do princípio da congruência ou adstrição e vincula o magistrado a proferir decisão em consonância à pretensão deduzida pela parte Requerente na inicial, consoante disposto no art.492[2], do CPC. 12.
 
 No caso em tela, a relação jurídica processual foi delimitada pelas seguintes pretensões: (i) declaração de rescisão contratual; (ii) condenação da requerida no pagamento dos prejuízos suportados pelo descumprimento contratual, no valor de R$108.628,75; (iii) multas contratuais previstas na cláusula 5.5.1 “a”, “b” e “c”.
 
 Confira-se, fl.22 do expediente 134357287: 13.
 
 Pelas assertivas propostas na petição inicial, constata-se que em 30/08/2019 as partes firmaram contrato de subempreitada para execução de obra de construção civil para a confecção e montagem de 16 pilares de medidas variáveis e 08 tesouras de vão de 30, instalação das terças e telhas e platibanda em uma área de 1.041,00m², com prazo de execução de 30 dias a contar de 02/09/2019 (Cláusula Quarta – 4.1.).
 
 O descumprimento obrigacional e responsabilidade civil pelos danos são os pontos principais que moveram a pretensão da parte autora. (fls.17/23 do expediente 134357287) 14.
 
 Constata-se que a parte autora junta aos autos os contratos celebrados para a execução da obra de construção civil, as fotografias do galpão comercial, laudo técnico de inspeção de obra finalizada elaborado por engenheiro civil, assim como instrui o processo com documentos comprobatórios das despesas para subsidiar a pretensão de ressarcimento pelos danos materiais decorrentes do descumprimento obrigacional da requerida. 15.
 
 Assim, considerando que a parte requerida foi citada e não apresentou contestação, operam-se os efeitos da revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, consoante dispõem o art. 344, do CPC.
 
 Isso porque, diante da alegação de descumprimento obrigacional, cabia à parte requerida a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 16.
 
 Nesse contexto, ficam comprovados os fatos constitutivos do direito do autor e não tendo a parte requerida se desincumbido de comprovar o cumprimento das obrigações contratuais, tampouco logrado êxito em demonstrar a existência de qualquer elemento capaz de modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora, mostra-se legítima a cobrança dos prejuízos materiais decorrentes do descumprimento obrigacional da requerida, no valor de R$108.628,75. 17.
 
 De igual forma, são devidas as penalidades contratuais descritas na CLÁUSULA 5.5.1 “a”, “b” e “c”, sendo certo que os valores atinentes as multa contratual deverão ser apurados em liquidação de sentença.
 
 DISPOSITIVO: 18.
 
 Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, DECLARO a rescisão do contrato celebrado entre as partes. 19.
 
 CONDENO a requerida no pagamento dos danos materiais de R$108.628,75 (cento e oito mil seiscentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos).
 
 Sobre a quantia deverão ser acrescidos juros de mora de 1% a partir da citação (08/01/2020, fl.09 id. 55829127) e correção monetária pelo INPC. 20.
 
 CONDENO a requerida no pagamento das multas contratuais descritas na CLÁUSULA 5.5.1, alíneas “a”, “b” e “c” do contrato de subempreitada sub judice, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença.
 
 Sobre a quantia deverão ser acrescidos juros de mora de 1% a partir da citação (08/01/2020, fl.09 id. 55829127) e correção monetária pelo INPC. 21.
 
 CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art.85, §2º, CPC. 22.
 
 Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. 23.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Barra do Garças/MT.
 
 MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
 
 Código de Processo Civil comentado. 17.ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, pg. 1.331. [2] Art.492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
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                                            25/01/2024 11:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/01/2024 11:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/11/2023 18:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2022 18:43 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2022 07:48 Decorrido prazo de THAIS CUNHA BARBOSA *38.***.*65-50 em 07/04/2022 23:59. 
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                                            22/03/2022 16:28 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            17/03/2022 01:24 Publicado Decisão em 17/03/2022. 
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                                            17/03/2022 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022 
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                                            15/03/2022 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 10:31 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/09/2021 17:46 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2021 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2021 06:53 Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO em 14/06/2021 23:59. 
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                                            20/05/2021 02:36 Publicado Intimação em 20/05/2021. 
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                                            20/05/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021 
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                                            18/05/2021 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2021 14:16 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2021 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2021 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2021 01:50 Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/02/2021. 
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                                            26/02/2021 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021 
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                                            24/02/2021 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2021 00:31 Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente) 
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                                            12/01/2021 02:43 Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa) 
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                                            12/01/2021 01:58 Movimento Legado (Decorrendo Prazo) 
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                                            12/01/2021 01:58 Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios) 
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                                            12/01/2021 01:56 Expedição de documento (Certidao) 
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                                            26/10/2020 02:04 Movimento Legado (Decorrendo Prazo) 
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                                            26/10/2020 02:02 Juntada (Juntada de AR) 
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                                            11/09/2020 02:13 Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia)) 
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                                            29/07/2020 02:12 Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio) 
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                                            21/07/2020 02:00 Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente) 
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                                            19/07/2020 01:03 Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa) 
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                                            18/07/2020 02:01 Entrega em carga/vista (Carga) 
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                                            18/07/2020 01:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/07/2020 01:45 Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao) 
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                                            13/07/2020 01:45 Distribuição (Distribuicao do Processo) 
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                                            13/07/2020 01:35 Movimento Legado (Processo Cadastrado) 
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                                            06/07/2020 02:25 Expedição de documento (Certidao do Distribuidor) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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