TJMT - 1030416-03.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de EDERLAN DE OLIVEIRA GOMES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 10:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO PROCESSO: 1030416-03.2023.8.11.0015.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO FLAGRANTEADO: EDERLAN DE OLIVEIRA GOMES Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de EDERLAN DE OLIVEIRA GOMES, autuado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/06.
Em decisão de id. 137602926, o Juízo converteu a prisão em preventiva.
A Defesa do custodiado apresentou aviou petição nos autos postulando pelo relaxamento da prisão em flagrante ou concessão de liberdade provisória (id. 138002844).
O Ministério Público, por sua vez manifestou-se no id. 139200260, requerendo seja relaxada a prisão em flagrante do autuado em relação ao delito descrito no BO 2023.364399.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da ilegalidade da prisão do conduzido em relação aos fatos narrados no BO 2023.364399, sob o argumento de inexistência de situação de flagrância.
Pois bem.
Embora a inviolabilidade de domicílio não seja um direito absoluto, tanto que a própria CF excepciona as hipóteses em que é admissível a entrada de terceiros na casa sem o consentimento do morador, figurando entre elas a situação de flagrância, e o crime de tráfico nas modalidades guardar e ter em depósito seja permanente, protraindo no tempo o estado de flagrância, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se sedimentou no sentido de que para a validade das buscas domiciliares devem estar previamente presentes fundadas razões que indicassem a probabilidade da ocorrência de crime em flagrante no interior da residência.
Nesse sentido é o entendimento do STF, exarado no RE 603616, em caráter de repercussão geral: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
Assim, não basta que a busca tenha sido exitosa e resultado na apreensão de ilícitos que configurem a prática de crime em flagrante delito no interior do imóvel, exigindo-se para a legalidade da diligência, que existissem, antes da busca, fundadas suspeitas quanto à essa prática, que justificassem essa intervenção do Estado no domicílio do indivíduo.
No caso, embora não tenha sido localizado ilícitos na residência do conduzido, dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, nota-se que não restou demonstrado de forma inequívoca fundadas suspeitas quanto a situação de flagrante delito.
O Boletim de Ocorrência nº. 2023.364399, lavrado no dia 19 de dezembro de 2023 (id. 137592386), relata que a guarnição da Polícia Militar: “(...) se encontrava em patrulhamento pela avenida julio campos, quando chegou a informcao que um individuo com camisa preta e shorts jeans em uma motocicleta fan 160 cor vermelha estaria realizando a distribuicao de entorpecentes na area central a mando de uma faccao criminosa. sendo assim, a equipe intensificou a rondas pelas adjacências, quando na rua das pitangueiras próximo rua das avencas na área central, foi vizualizado um individuo com as mesmas caracteristicas, que foi constatado que a motocicleta a qual ele conduzia estava com atraso de pagamentos de tributos, sendo assim foi dado a ordem de parada pra ser realizada a abordagem e demais tramites, quando durante a abordagem foi sentido um forte odor de entorpecentes em uma mochila que estava na posse do suspeito, que foi realizado a busca e foi localizado na mochila 10 tabletes inteiros e duas porções grandes de produto análogo a maconha e uma balançaa de precisao na cor branca. diante disso, foi dado voz de prisão ao suspeito, que foi orientado sobre seu direito de permanecer em silencio, que juntamente com o material foi encaminhado pra del pol pra demais providencias. sem lesoes (...)”. destaquei Posteriormente, na resposta do ilustre Tenente Coronel da PM através do ofício nº 002/11BPM/3ºCR/2024, (id. 138703662), no qual foram colhidos novos depoimentos dos agentes de segurança pública que participaram da ocorrência policial, retala-se que: “(...) A equipe da Agência Regional de Inteligência, composta pelo Cb PM Araújo e Sd PM Martins, trabalhando em conjunto com a equipe do RAIO, repassaram informações anteriormente aos fatos sobre o suspeito estar realizando a distribuição de drogas nas proximidades dos fatos.
De posse das informações, a equipe RAIO em rondas consegue avistar e no dia dos fatos o suspeito com uma motocicleta com o licenciamento atrasado sendo então realizado abordagem o do suspeito localizando com ele 20 quilos de maconha conforme a imagem 1, e declarações de todos os policiais ocorre na rua das Pitangueiras às 19 horas e 33 minutos da data dos fatos.
Que após sua prisão o suspeito resolveu “colaborar” com os policiais, informando que em sua residência teria mais 200 Kg de maconha.
Que então, a equipe do RAIO acionou a equipe da ARI, a qual estava nas proximidades para que acompanhasse o suspeito em sua casa, pois este iria entregar mais 200 Kg de maconha, e que neste ínterim a equipe RAIO iria substituir as Motocicletas por uma Viatura 4 rodas, pois não há como conduzir nenhum suspeito à delegacia nas motocicletas, somente em uma viatura “automóvel”.
Que a ARI chega à residência do Suspeito às 19 horas e 49 minutos e fica aguardando a chegada do suspeito, conforme imagem 2.
E que o Sr.
Ederlan chega ao local às 19 horas e 57 minutos, conforme imagem 3. onde após alguns segundos a equipe da inteligência desembarca do veículo de cor branca e acompanha o Sr.
Ederlan na residência. imagem 4.
Que os Policiais da Inteligência relatam que ao chegar na residência, o Sr.
Ederlan grita para sua irmã para que esta chame um advogado, pois ele estaria sendo preso, e após isto não entrega os 200 kg de maconha que teria prometido para a guarnição Policial, ou seja apenas lubridindo a equipe policial. (...)”. destaquei Em arremate, o ofício nº 002/11BPM/3ºCR/2024 (id. 138703662) assim conclui: "Diante dos expostos, concluímos que os fatos se procederam da seguinte forma: A equipe da Agência Regional de Inteligência, composta pelo Cb PM Araújo e Sd PM Martins, trabalhando em conjunto com a equipe do RAIO, repassaram informações anteriormente aos fatos sobre o suspeito estar realizando a distribuição de drogas nas proximidades dos fatos.
De posse das informações, a equipe RAIO em rondas consegue avistar e no dia dos fatos o suspeito com uma motocicleta com o licenciamento atrasado sendo então realizado abordagem o do suspeito localizando com ele 20 quilos de maconha conforme a imagem 1, e declarações de todos os policiais ocorre na rua das Pitangueiras às 19 horas e 33 minutos da data dos fatos.
Que após sua prisão o suspeito resolveu “colaborar” com os policiais, informando que em sua residência teria mais 200 Kg de maconha.
Que então, a equipe do RAIO acionou a equipe da ARI, a qual estava nas proximidades para que acompanhasse o suspeito em sua casa, pois este iria entregar mais 200 Kg de maconha, e que neste ínterim a equipe RAIO iria substituir as Motocicletas por uma Viatura 4 rodas, pois não há como conduzir nenhum suspeito à delegacia nas motocicletas, somente em uma viatura “automóvel”.
Que a ARI chega à residência do Suspeito às 19 horas e 49 minutos e fica aguardando a chegada do suspeito, conforme imagem 2.
E que o Sr.
Ederlan chega ao local às 19 horas e 57 minutos, conforme imagem 3. onde após alguns segundos a equipe da inteligência desembarca do veículo de cor branca e acompanha o Sr.
Ederlan na residência. imagem 4.
Que os Policiais da Inteligência relatam que ao chegar na residência, o Sr.
Ederlan grita para sua irmã para que esta chame um advogado, pois ele estaria sendo preso, e após isto não entrega os 200 kg de maconha que teria prometido para a guarnição Policial, ou seja apenas lubridindo a equipe policial.
Conforme a imagem 5, a equipe policial do RAIO, já em uma viatura 4 rodas, chega à residência às 20h e 04 minutos.
Recebendo a informação pela equipe raio de que o suspeito teria apenas informado para sua irmã para que ela ligasse para um advogado pois estaria sendo preso, e que após isso não colaborou mais, não entregando os 200 quilos de maconha que havia informado que estava guardando em sua residência." destaquei Conforme mencionado alhures, o que se verifica é que, a descrição dos fatos constante nas declarações transcritas no ofício nº 002/11BPM/3ºCR/2024 destoa significativamente do narrado no Boletim de Ocorrência nº. 2023.364399, posto que as declarações do ofício aduzem que na abordagem policial o autuado fora flagrado trazendo consigo 10 (dez) tabletes de maconha, e que a guarnição permitiu que ele fosse até sua residência, desacompanhado, pois havia decidido “colaborar” e entregar outros 200 (duzentos) kg de droga e, enquanto isso, os policiais trocariam a viatura.
Como se pode notar, a criatividade da versão policial extrapola o bom senso, pois imaginar que a GUPM (equipe RAIO), após prender um indivíduo com aproximadamente 10 (dez) quilos de maconha, permitiu que esta pessoa conduzisse a sua motocicleta desacompanhada, quando havia relatado possuir outros 200 (duzentos) quilos de droga em sua residência, afronta a inteligência do "homem médio".
Frisa-se que, de acordo com o relato policiail, a autorização para que o Sr.
Ederlan conduzisse a sua motocicleta desacompanhado, até a sua residência, se deu porque os policiais da equipe RAIO também estavam de motocicleta e não conseguiriam conduzir o suspeito naquela espécie de veículo, razão pela qual seguiram até o quartel da Polícia Militar onde fizeram a troca por uma viatura "4 rodas".
Pois bem.
Diante da engenhosa versão policial e, no intuito certificar os fatos realmente ocorridos, é possível constatar que, a prisão em flagrante de Ederlan teria ocorrido na Rua das Pitangueiras, nº 1114, Setor Comercial, desta urbe (imagem 01, da fls. 07 do Ofício nº 002/11BPM/3ºCR/2024), ainda, a residência do autuado localiza-se ao lado da Gráfica São Miguel, mais precisamente na Rua das Pitangueiras, nº 1168, ou seja, a aproximadamente 30 (trinta) metros do local onde teria ocorrido a prisão em flagrante.
Como se percebe, da confrontação das duas versões apresentadas pela Polícia Militar (Boletim de Ocorrência nº. 2023.364399 e Ofício nº 002/11BPM/3ºCR/2024), com as imagens imagens de registro da frente da moradia do autuado (id. 138232983), resta evidente que pairam dúvidas acerca da exposição policial, tais como: i) se a equipe RAIO estava de motocicleta e não detinha meios para conduzir o suspeito, por qual razão não solicitou reforço policial até o local da prisão, ao invés de requerer que a equipe da ARI permanecesse estacionada na frente da residência do Sr.
Ederlan aguardando a sua chegada desacompanhado?; ii) se a prisão do autuado ocorreu a poucos metros da sua residência, por qual motivo a equipe RAIO não acompanhou o Sr.
Ederlan até sua residência? iii) por que a equipe ARI, que utilizava um veículo "4 rodas", não foi até o local da prisão em flagrante e conduziu o suspeito até a sua residência?; iv) por que a versão apresentada no ofício nº 002/11BPM/3ºCR/2024 não foi relatada pelos policiais militares perante a autoridade policial que lavrou flagrante? Nesse cenário, por tudo o que se pode colher dos autos, não havia elementos mínimos que indicassem a existência da situação de flagrância, a justificar a entrada da Polícia Militar na residênca do Sr.
Ederlan, pelo contrário, sobram dúvidas sobre a versão narrada pelos policiais militares, de modo que tenho por ausentes os requisitos formais e materiais previstos no artigo 302 do Código de Processo Penal, razão pela qual RELAXO a prisão em flagrante do autuado EDERLAN DE OLIVEIRA GOMES.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, devendo o autuado ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Cientifique-se a autoridade policial acerca do inteiro teor da presente decisão.
Ciência à Defesa e o Ministério Publico.
Remeta-se cópia dos autos so Ministério Público para que apure eventual crime de abuso de autoridade, entre outros, praticados pelos policiais militares envolvidos na ocorrência.
Certifique-se quanto à protocolização do Inquérito Policial referente a este incidente.
Em sendo o caso, translade-se, se necessário, cópias destes para àquele e arquive-se o presente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
24/01/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:38
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 13:24
Relaxado o flagrante
-
24/01/2024 12:58
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/01/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:33
Juntada de Petição de resposta
-
17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/01/2024 07:29.
-
16/01/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:30
Decisão interlocutória
-
09/01/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2024 19:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/01/2024 08:47
Processo Desarquivado
-
24/12/2023 17:25
Expedição de Juntada de Mandado e Certidão
-
23/12/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 13:11
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 20:01
Expedição de Mandado
-
20/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/12/2023 15:06
Audiência de custódia realizada em/para 20/12/2023 14:00, PLANTÃO DA COMARCA DE SINOP
-
20/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
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20/12/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:22
Audiência de custódia designada em/para 20/12/2023 14:00, PLANTÃO DA COMARCA DE SINOP
-
20/12/2023 13:19
Decisão interlocutória
-
20/12/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de qualificação
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20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de termo
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20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de termo
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20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 11:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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20/12/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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