TJMT - 1021701-88.2023.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2025 23:59
-
27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOELMA NEVES DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de J.N. De Oliveira EIRELI em 26/06/2025 23:59
-
13/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
04/06/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 23:26
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 23:26
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 02:04
Decorrido prazo de JOELMA NEVES DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCIA BEATRIZ CHAVES LIMA em 11/02/2025 23:59
-
05/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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30/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2025 23:59
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29/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 06:20
Decorrido prazo de JOELMA NEVES DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:20
Decorrido prazo de J.N. De Oliveira EIRELI em 23/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:10
Publicado Citação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 05:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:18
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 02:05
Decorrido prazo de J.N. De Oliveira EIRELI em 15/08/2024 23:59
-
15/08/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
05/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 10:02
Mandado devolvido designada
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24/05/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:39
Decorrido prazo de JOELMA NEVES DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59
-
28/03/2024 18:47
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 19:39
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de JOELMA NEVES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCIA BEATRIZ CHAVES LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de J.N. De Oliveira EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 18:22
Expedição de Mandado
-
25/01/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 01:15
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1021701-88.2023.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: J.N.
DE OLIVEIRA EIRELI, MARCIA BEATRIZ CHAVES LIMA, JOELMA NEVES DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso.
A executada MARCIA BEATRIZ CHAVES LIMA interpôs exceção de pré-executividade.
Em suas razões, alega pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a presente execução fiscal.
Oportunizada a manifestação, o ente exequente se limitou a vir aos autos informando a retificação da CDA, pugnando pela extinção da parcial da presente execução fiscal tão somente em relação à excipiente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Primeiramente, é pacífica na jurisprudência a admissibilidade da exceção de pré-executividade na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante dispõe a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393 STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
De entrada, destaca-se que não prospera a alegada tese da ausência de interesse na análise da exceção de pré-executividade ao argumento de prévia exclusão do excipiente da CDA, na medida em que tal situação não havia sido formalmente comunicada nos autos, de modo a subsistir o interesse processual no referido expediente.
Pois bem.
Antes de adentrar na análise da pertinência dos argumentos nos quais se fundam a exceção de pré-executividade movida nos autos, verifica-se que o ente exequente veio aos autos informando a retificação da CDA, pugnando pela extinção da execução na forma do art. 26 da LEF em relação a excipiente.
Neste sentido, sem mais delongas, o acolhimento do pedido de extinção parcial se impõe, sendo desnecessária a análise dos termos da exceção de pré-executividade movida nos autos.
No que toca a extinção sem ônus para as partes, razão não assiste ao Estado de Mato Grosso.
Isso porque o requerimento de extinção em face do cancelamento da CDA só fora apresentado nos autos após a interposição da exceção de pré-executividade movida pela executada.
Salienta-se que até a apresentação do referido expediente a execução era promovida em seus ordinários termos, com a possibilidade da promoção de atos executivos em face da executada.
Desta forma, a condenação do ente requerente em honorários sucumbenciais é medida que se impõe.
Contudo, não se olvida que o Estado de Mato Grosso, a par de não impugnar os termos da exceção de pré-executividade, apresentou em conjunto a CDA já retificada com a exclusão da excipiente, de modo a fazer incidir no caso em tela o disposto no art. 90, § 4º, do CPC.
Ressalta-se que não prospera o entendimento fixado no AREsp 2.231.216, mormente o caráter solidário da execução, de modo que os ônus sucumbenciais devem ser analisados à luz da responsabilidade posta nos autos, sendo que, na execução em curso, a excipiente foi demandada pelo todo, sendo o valor devido o parâmetro para a fixação dos ônus sucumbenciais.
Pondera-se que não prospera a alegação de fixação dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, mormente ausente as hipóteses de aplicação, sobretudo pela clara verificação do proveito econômico obtido e do valor da causa.
Neste sentido o entendimento fixado pelo STJ no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.076: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Por tais fundamentos, dou por prejudicada a análise dos fundamentos da exceção de pré-executividade manejada nos autos, extinguindo parcialmente a presente execução fiscal tão somente em relação a excipiente MARCIA BEATRIZ CHAVES LIMA, em razão da retificação da CDA, com fundamento no art. 26 da LEF.
Condeno o ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, observados os patamares mínimos descritos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC.
Verificado o valor da condenação, reduzo-o pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem custas.
Para fins de prosseguimento do feito, certifique-se acerca da citação de todos os executados, intimando o ente exequente para que promova o necessário para tanto na hipótese de pendencia neste sentido.
Caso contrário, conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 19 de janeiro de 2024.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
19/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 17:04
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
12/12/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/09/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 15:56
Expedição de Mandado
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03/09/2023 11:27
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/06/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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