TJMT - 1042081-52.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MAURO SERGIO SCHLICHTING em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:58
Decorrido prazo de GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CVV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:14
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CVV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MAURO SERGIO SCHLICHTING em 02/09/2025 23:59
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12/08/2025 15:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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09/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos
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09/08/2025 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MAURO SERGIO SCHLICHTING em 03/07/2025 23:59
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04/07/2025 03:15
Decorrido prazo de CVV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 03/07/2025 23:59
-
26/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/03/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:08
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos
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18/03/2025 08:09
Baixa Administrativa
-
18/03/2025 08:09
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MAURO SERGIO SCHLICHTING em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA em 11/02/2025 23:59
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de CVV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 01:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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13/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 06:51
Expedição de Outros documentos
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07/01/2025 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MAURO SERGIO SCHLICHTING em 07/08/2024 23:59
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04/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 02:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
18/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 06:43
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 06:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CVV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 17/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:10
Decorrido prazo de MAURO SERGIO SCHLICHTING em 17/06/2024 23:59
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25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MAURO SERGIO SCHLICHTING em 23/05/2024 23:59
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24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CVV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 23/05/2024 23:59
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23/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/05/2024 01:24
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 13:33
Conclusos para decisão
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23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CVV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 19/04/2024 23:59
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14/04/2024 21:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 09:16
Decorrido prazo de CVV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:36
Decorrido prazo de CVV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 26/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:14
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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05/04/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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29/03/2024 07:21
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 02:10
Decorrido prazo de CVV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 18:58
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
23/02/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1042081-52.2023.8.11.0003 Ação: Indenização por Perdas e Danos Autora: CVV Transportes e Logística Ltda.
Ré: Guerra Implementos Rodoviários Ltda.
Vistos, etc.
CVV TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Indenização por Perdas e Danos”, em desfavor de GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Sem adentrar ao mérito da Ação, passo a analisar inicialmente o pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No mesmo norte, o artigo 4º, da Lei nº1.060/50 estabelece que: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Porém, há de se dizer que o magistrado, ao analisar o pedido, não está vinculado a essa alegação da parte.
E, quando se verificar a existência de fatos que demonstrem a capacidade financeira do jurisdicionado, deve indeferir o pedido.
Aliás, sobre esse aspecto deve ser ressaltado a manifestação da eminente Ministra do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou: “Não se concebe que o magistrado hoje viva isolado, afastado da realidade dos fatos à sua volta.
Cada vez mais se espera do juiz moderno e preocupado, vocacionado para a magistratura, que ele seja célere, ágil, confiável, simplificado, pouco dispendioso e sensível ao clamor de seus jurisdicionados por justiça”.
De acordo com esse entendimento, o magistrado deve ser conhecedor da realidade em que vivem seus jurisdicionados e como tal, buscar sempre ter o Poder Judiciário próximo ao cidadão, daí a necessidade do conhecimento daqueles que jurisdiciona.
Sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
A presunção de veracidade do artigo 98 da Lei 13.105/2015 não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado, na busca da verdade real, analisar a existência de indícios de capacidade financeira da requerente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, e determinar que se comprove da hipossuficiência. 2.
A constituição de advogado particular, por si só, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência” (TJ-MG - AI: 10000181195777001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 06/01/0019, Data de Publicação: 09/01/2019) (grifo nosso).
Neste trilho, a parte autora juntara contrato social, aduzindo que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
No entanto, constata-se de sua análise, que não há dados suficientemente concretos, a ponto de convencer este magistrado acerca da necessidade de tal benefício.
Outrossim, há que se destacar que os documentos de (Id.137472535; Id.141116994 e Id.141116993), não corroboram para o entendimento de que se trata a empresa autora de parte hipossuficiente, mesmo porque, o seu capital social, perfaz o montante de R$300.000,00 (trezentos mil reais), sendo totalmente incompatível com o conceito de “hipossuficiente”.
Desta feita, ainda que admita a parte autora não possuir condições para suportar o valor das custas processuais, o beneficio da Justiça Gratuita depende, no caso em comento, da comprovação do efetivo estado de necessidade.
No mesmo diapasão, colaciono os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça” (TJ-MG - AI: 10000205963119002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos tem direito à justiça gratuita, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Ausente a prova documental da dificuldade financeira, não há como lhe ser deferido o benefício. 3.
Recurso não provido” (TJ-MG - AI: 10000191582576001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 06/03/2020) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO.
A assistência judiciária pode ser deferida às pessoas jurídicas desde que comprovem não possuírem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades.
Ausente prova documental hábil sobre a carência econômico-financeira, indefere-se o benefício” (TJ-MG - AI: 10000204511760001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) (grifo nosso).
Assim, deve-se indeferir o pedido de justiça gratuita às pessoas físicas e jurídicas que não atendem ao requisito da pobreza exigido pela Lei nº1.060/50 ou, salvo prova robusta em contrário, que exerçam profissão, que pela sua importância, reflita condição incompatível com a exigência legal da miserabilidade. É de se notar que o artigo 98, do Código de Processo Civil e a Lei nº1.060/50 reservaram o beneficio àqueles que são desamparados pelo poder aquisitivo, aqueles que buscam a garantia de seus direitos fundamentais que lhes são negados pelo Estado.
Destarte, analisando os autos, pode-se constatar que a parte autora não faz jus à benesse da justiça gratuita, uma vez que não foi constatado nos autos que a mesma demonstra situação de pobreza, apontando para o fato de que não se mostra dentro da abrangência conceitual jurídica da expressão “pobre”, razão pela qual, ao menos por ora, não atende aos requisitos necessários para gozar dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto e, considerando que não há, no presente caso, a demonstração inequívocas de que a parte autora se enquadre nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, nem mesmo da Lei nº1.060/50, hei por bem em INDEFERIR O PEDIDO e, via de consequência, determino que sejam recolhidas as custas e taxas, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente demanda, nos termos dos artigos 82 e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, mantenho o deferimento do parcelamento das custas processuais de (Id.138644588) e, via de consequência, determino a intimação da parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (15) quinze dias, recolha as custas e taxas processuais, em conformidade com o disciplinado no artigo 468, §6º, da CNGC e artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de extinção.
Cumpra-se o determinado no Ofício Circular n°04/2018/GAB/J-Aux.
Aportando aos autos a primeira parcela, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 16 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
20/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 15:15
Gratuidade da justiça não concedida a CVV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-54 (AUTOR(A)).
-
16/02/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 11:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1042081-52.2023.8.11.0003 Ação: Indenização por Perdas e Danos Autora: Cvv Transportes e Logística Ltda.
Ré: Guerra Implementos Rodoviários Ltda.
Vistos, etc.
CVV TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Indenização por Perdas e Danos”, em desfavor de GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (15) quinze dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestam para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos moldes do §2º, do artigo 99 e artigo 321, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo pedido superveniente de parcelamento das custas processuais, hei por bem em deferi-lo, desde já, considerando o capital social da empresa, informado no contrato social de (Id.137472535), em conformidade com o disciplinado no artigo 468, §6º, da CNGC e artigo 98, §6º, ambos do Código de Processo Civil, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos, sob pena de extinção, devendo ser cumprido o determinado no Ofício Circular n°04/2018/GAB/J-Aux e, uma vez aportada a primeira parcela, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 17 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
18/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 11:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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