TJMT - 1004949-98.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:06
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO SOUZA DE LIMA em 04/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:38
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO SOUZA DE LIMA em 05/06/2024 23:59
-
27/05/2024 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/05/2024 13:52
Processo Reativado
-
27/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:03
Recebidos os autos
-
08/06/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004949-98.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: FELIPE ANTONIO SOUZA DE LIMA EXECUTADO: MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Considerando o princípio da eficiência (art. 37 da CF); Considerando as diretrizes de eficiência e efetividade do processo (art. 4º e 8º do CPC); Considerando os princípios informadores dos juizados especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição); Considerando, por fim, que o princípio da razoável duração do processo, de um lado, é direito do cidadão e, de outro, de interesse da administração da justiça (Conselho Nacional de Justiça/CNJ); Decido.
A execução tramita há mais de 90 (noventa) dias, na tentativa de citação do(s) Devedor(es) ou, se já ocorrida aquela, pendente a busca de patrimônio para garantia do crédito.
No caso, as medidas pretendidas em juízo, já foram adotadas, sem sucesso, bem como, inexiste requerimento de diligência objetiva à conclusão do ato.
Nesse sentido: “Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇOS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DE BUSCA.
PEDIDO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INÉRCIA.
CONVERSÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
MÉRITO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
PUBLICAÇÃO.
ADVOGADO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDFT – 7ª TR – RI nº 0001892-55.2017.8.07.0008 – relª.
Juíza GISLENE PINHEIRO – j. 18/03/2020 – Pje 26/03/2020).
Grifei.
Aliado a isso, intimado o Credor, permaneceu inerte (id. 108035840).
No ponto, dispensável o requerimento pessoal do Reclamado e intimação pessoal das partes (§1º e §6º, art. 485, CPC), por força do regramento especial que rege os processos sob o rito dos Juizados Especiais (§1º, art. 51, Lei nº 9.099/95), autorizando a extinção do processo sem julgamento de mérito, de ofício.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC: a) reconheço a inviabilidade de prosseguimento da execução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, para extinguir o feito, sem julgamento de mérito; b) a presente decisão não impede a movimentação por simples petição; c) o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento; e, d) registro que, decorrido 1 (um) ano desta decisão (8/5/2024), terá início o prazo da prescrição intercorrente.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
08/05/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 03:33
Decorrido prazo de MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:33
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO SOUZA DE LIMA em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004949-98.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: FELIPE ANTONIO SOUZA DE LIMA EXECUTADO: MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Visto.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: FELIPE ANTONIO SOUZA DE LIMA CPF/CNPJ: *15.***.*91-91 DEVEDOR: MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-07 VALOR: R$ 4.235,27 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD.
Pesquisa negativa, segue anexo o protocolo.
V - INFOJUD.
A resposta foi negativa: “NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS”; VI – ANOREG.
Negativa a resposta.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg. b) em caso positivo e integral da penhora no sistema Sisbajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) ainda que parcial, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.2”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.2”, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
06/02/2023 19:26
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/01/2023 08:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/01/2023 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
24/01/2023 19:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/01/2023 13:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
23/08/2022 18:44
Processo Desarquivado
-
20/08/2022 14:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/07/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 14:05
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
29/07/2022 14:05
Decorrido prazo de MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:55
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO SOUZA DE LIMA em 27/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 05:31
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
14/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1004949-98.2022.8.11.0001 REQUERENTE: FELIPE ANTONIO SOUZA DE LIMA REQUERIDO: MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar(es). - DA REVELIA.
A Reclamada, apesar de devidamente citada id. 78149562, deixou de comparecer em audiência de conciliação, bem como de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 344, do CPC, reconheço a revelia.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que em razão da revelia da reclamada restou incontroverso.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso.
A parte Reclamante demonstrou com a inicial a compra do produto Cama Box Conjunto Florence no valor de R$ 3.190,00 (três mil cento e noventa reais) através na via eletrônica.
Demonstra através de documentos e print’s de conversas que não recebeu o produto, bem como que tentou por diversas vezes a resolução do impasse, inclusive a entrega de outro produto no lugar.
Na hipótese, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto nos artigos 12 e 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
A não entrega do produto justifica, excepcionalmente, o pedido de rescisão do contrato, com devolução do valor pago, de forma simples e corrigido, posto que inexiste nos autos demonstração inequívoca de má-fé por parte da Reclamada.
Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE LAVADORA DE ROUPAS.
DEMORA DE CERCA DE 60 DIAS PARA A ENTREGA.
A DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICÁVEL PARA A ENTREGA DO PRODUTO CONFIGURA GRAVE DESRESPEITO PARA COM O CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS NO QUANTUM DE r$ 1.000,00, ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS – 1ª tr – ri Nº 0037780-17.2019.8.21.9000 – RELª.
JUÍZA MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI – J. 25/06/2019).
Grifei.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do fornecedor/prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado.
O fato reconhecido não ultrapassa o descumprimento contratual, ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte.
Ante o exposto, decreto a revelia da Reclamada, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a Empresa Reclamada na devolução do valor pago, na forma simples, de R$ 3.190,00 (três mil cento e noventa reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., e correção monetária (INPC), a contar do desembolso (14/09/2021); b) julgar improcedente o pedido de danos morais, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
DIEGO JOSÉ LEAL DE PROENÇA Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
12/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 20:01
Juntada de Projeto de sentença
-
12/07/2022 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:35
Recebimento do CEJUSC.
-
02/05/2022 15:34
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2022 15:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/05/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
28/04/2022 14:43
Recebidos os autos.
-
28/04/2022 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2022 18:34
Decorrido prazo de MAXXI COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 22:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2022 10:10
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO SOUZA DE LIMA em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:40
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:33
Audiência Conciliação juizado designada para 02/05/2022 15:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/02/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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