TJMT - 1048426-22.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 10/07/2025 23:59
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11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de HELOIZA CRISTINA PEREIRA em 10/07/2025 23:59
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18/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:39
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
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13/06/2025 10:58
Homologada a Transação
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13/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 07:59
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 12/06/2025 23:59
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03/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
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20/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
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25/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 03:22
Decorrido prazo de HELOIZA CRISTINA PEREIRA em 23/04/2025 23:59
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23/04/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/03/2025 02:11
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos
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25/03/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 26/02/2025 23:59
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21/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 30/01/2025 14:00, 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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30/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:14
Decorrido prazo de HELOIZA CRISTINA PEREIRA em 28/11/2024 23:59
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21/11/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 11/11/2024 23:59
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06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 04/11/2024 23:59
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06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de HELOIZA CRISTINA PEREIRA em 05/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de HELOIZA CRISTINA PEREIRA em 01/11/2024 23:59
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01/11/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 30/01/2025 14:00, 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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14/10/2024 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 10/10/2024 14:00, 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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05/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 02:05
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:05
Decorrido prazo de HELOIZA CRISTINA PEREIRA em 21/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de HELOIZA CRISTINA PEREIRA em 12/08/2024 23:59
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10/08/2024 02:49
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 09/08/2024 23:59
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05/08/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2024 02:10
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 16:14
Decorrido prazo de HELOIZA CRISTINA PEREIRA em 29/07/2024 23:59
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29/07/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 10/10/2024 14:00, 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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29/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 01/08/2024 15:00, 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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22/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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22/07/2024 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 12/07/2024 23:59
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14/07/2024 02:05
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 12/07/2024 23:59
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04/07/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 01:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 01/08/2024 15:00, 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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19/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 15:58
Conclusos para decisão
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29/05/2024 12:09
Devolvidos os autos
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29/05/2024 12:09
Processo Reativado
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29/05/2024 12:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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29/05/2024 12:09
Juntada de intimação de acórdão
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29/05/2024 12:09
Juntada de acórdão
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29/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:09
Juntada de petição
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29/05/2024 12:09
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 12:09
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 12:09
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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29/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/04/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 21:58
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 23:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
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26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de HELOIZA CRISTINA PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:49
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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14/02/2024 03:49
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048426-22.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): HELOIZA CRISTINA PEREIRA REU: RAIA DROGASIL S/A Visto.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC).
Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.
UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
09/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:02
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048426-22.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): HELOIZA CRISTINA PEREIRA REU: RAIA DROGASIL S/A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Não Fazer Com Pedido Liminar proposta por HELOIZA CRISTINA PEREIRA em desfavor de RAIA DROGASIL S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde narra em síntese que é formada em medicina e ingressou no Programa Mais Médicos do Governo Federal, obtendo o registro do Ministério da Saúde (RMS) nº 5100391, que atualmente exerce atividades referentes a medicina na Unidade do Centro de Saúde do Tijucal.
Todavia, aduz que se surpreendeu quando alguns pacientes retornaram a Unidade, requerendo novas receitas médicas que fossem emitidas por outros profissionais, visto que a rede de drogarias DROGASIL se recusava a vender medicamentos cujas as prescrições eram elaboradas pela reclamante, em virtude da mesma não possuir o registro do órgão competente para outorgar receituários médicos, Diante disso requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado que a requerida se abstenha de recusar a venda de medicamentos prescritos pela parte autora, sob pena de multa.
No mérito, requereu a condenação a título de danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a exordial anexa documentos.
Tutela concedida via ID. 41209351.
Devidamente citada, a requerida apresenta Contestação ID 45011328, alegando que não há se falar em dano moral, visto que tal acontecimento são apenas meros dissabores havidos no cotidiano das pessoas.
A autora impugna a contestação ID 47531634.
Intimadas sobre as provas que ainda pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento, confirmando que as provas já existentes nos autos são suficientes para a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Assinala-se que a análise do feito se enquadra na hipótese prevista no artigo 12, § 2º, VII, do Código de Processo Civil Brasileiro, que assim autoriza: “12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2o Estão excluídos da regra do caput: VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.” (Destaquei).
Pois bem, a controvérsia da demanda está em primeiro determinar se a farmácia deve aceitar ou não as receitas prescritas pela autora, para depois apurar o dano moral.
Verifica-se dos autos que a autora exerce a medicina pelo Programa Mais Médicos do Governo Federal, pelo Registro do Ministério da Saúde (RMS) de nº 5100391, lotada na cidade de Cuiabá/MT, na unidade Centro de Saúde do Tijucal.
O Programa Mais Médicos foi instituído por meio da Lei 12.871/2013, pelo Governo Federal, para melhorar a qualidade do atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com o Art. 16, §2º e §3º da mesma Lei, esclarece que o registro do Ministério da Saúde é suficiente para que o profissional exerça medicina no Brasil: “Art. 16.
O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para esse fim, apenas durante os primeiros 4 (quatro) anos de sua participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2º A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. § 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina nos termos do § 2º .”.
Importante destacar o despacho de nº 227/2014/SFT/CGU/AGU da Advocacia Geral da União, que concluiu a aptidão dos médicos inclusos no Programa Mais Médicos para expedição de atestados, requisitar exames, prescrever medicamentos e realizar laudos. “(...) 2.
O exercício das atividades de integração ensino-serviço no âmbito do “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, realizado pelos médicos intercambistas, abrange a expedição de atestados, a requisição de exames, a prescrição de medicamentos e a realização de laudos. 3.
Isso porque a Lei nº 12.871/2013, em seu art. 16, garante ao médico intercambista o exercício da Medicina no âmbito do citado Projeto.
Nesse sentido, essa regra, por ser específica, não pode ser afastada por regra geral prevista em outro instrumento normativo. 4.
Esse mesmo dispositivo legal estabelece que, para o exercício profissional do médico intercambista nas atividades de integração ensinoserviço no âmbito da atenção básica em saúde, compete ao Ministério da Saúde emitir o respectivo registro, bem como ao Conselho Regional de Medicina fiscalizar esse profissional. 5.
Dessa forma, por autorização legal (Lei nº 12.871/2013), esses profissionais estão aptos a praticar, no bojo do “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, os atos privativos de médico previstos na Lei nº 12.842/2013. 6.
Como o exercício da medicina ocorre no âmbito da atenção básica em saúde, aplica-se neste caso a Portaria GM/MS 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, conforme exposto no Parecer ora em análise. 7.
Assim sendo, as atividades descritas no item 2 deste Despacho, desde que exercidas dentro do “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, podem ser desempenhadas pelos médicos intercambistas, tendo em vista a autorização legal prevista na Lei nº 12.871/2013. (...)”.
Desse modo, a farmácia não pode recusar a receita de Médicos do Programa Mais Médicos, se tornando correto o pedido da autora.
Em uma ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, deve-se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como, se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
Existindo tais requisitos, surge o dever de indenizar.
Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A parte autora relata que tal situação tem sido extremamente vexatória, sendo questionada diversas vezes por pacientes se realmente possui capacitação para exercer a medicina, pois sua receitas nunca são aceitas nos estabelecimentos da rede da requerida.
Não consta nos autos qualquer prova que demonstre as alegações da autora.
Dos documentos anexados na inicial pela demandante, pode-se verificar apenas “termo de declaração”, feito por pacientes alegando que não puderam retirar os devidos remédios receitados na farmácia demandada, contudo, nada demonstra ter havido qualquer ofensa à honra ou a moral do autor.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 373, incisos I e II, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ora, cabia a parte autora mostrar suas verdades quanto as questões da presente ação, e de fato, a condição constitutiva de seu direito, o que não fez.
Com efeito, para que haja condenação por danos morais, é necessária comprovação (ao menos, com indícios potenciais e certos) sobre a (a) conduta que se supõe ofensiva, (2) a repercussão extrapatrimonial desse ato ou comportamento e (3) os prejuízos morais (ainda que em termos potenciais) correspondentes.
As circunstâncias narradas apenas configuram um incômodo inerente à vida cotidiana, o que não se confunde com o dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida se abstenha de recusar a venda de medicamentos prescritos pela autora.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente (50% para cada) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, contudo fica a cota do autor com a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se.
Cuiabá.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
29/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 11:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
21/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048426-22.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): HELOIZA CRISTINA PEREIRA REU: RAIA DROGASIL S/A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Não Fazer Com Pedido Liminar proposta por HELOIZA CRISTINA PEREIRA em desfavor de RAIA DROGASIL S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, onde narra em síntese que é formada em medicina e ingressou no Programa Mais Médicos do Governo Federal, obtendo o registro do Ministério da Saúde (RMS) nº 5100391, que atualmente exerce atividades referentes a medicina na Unidade do Centro de Saúde do Tijucal.
Todavia, aduz que se surpreendeu quando alguns pacientes retornaram a Unidade, requerendo novas receitas médicas que fossem emitidas por outros profissionais, visto que a rede de drogarias DROGASIL se recusava a vender medicamentos cujas as prescrições eram elaboradas pela reclamante, em virtude da mesma não possuir o registro do órgão competente para outorgar receituários médicos, Diante disso requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado que a requerida se abstenha de recusar a venda de medicamentos prescritos pela parte autora, sob pena de multa.
No mérito, requereu a condenação a título de danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Com a exordial anexa documentos.
Tutela concedida via ID. 41209351.
Devidamente citada, a requerida apresenta Contestação ID 45011328, alegando que não há se falar em dano moral, visto que tal acontecimento são apenas meros dissabores havidos no cotidiano das pessoas.
A autora impugna a contestação ID 47531634.
Intimadas sobre as provas que ainda pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento, confirmando que as provas já existentes nos autos são suficientes para a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Assinala-se que a análise do feito se enquadra na hipótese prevista no artigo 12, § 2º, VII, do Código de Processo Civil Brasileiro, que assim autoriza: “12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2o Estão excluídos da regra do caput: VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.” (Destaquei).
Pois bem, a controvérsia da demanda está em primeiro determinar se a farmácia deve aceitar ou não as receitas prescritas pela autora, para depois apurar o dano moral.
Verifica-se dos autos que a autora exerce a medicina pelo Programa Mais Médicos do Governo Federal, pelo Registro do Ministério da Saúde (RMS) de nº 5100391, lotada na cidade de Cuiabá/MT, na unidade Centro de Saúde do Tijucal.
O Programa Mais Médicos foi instituído por meio da Lei 12.871/2013, pelo Governo Federal, para melhorar a qualidade do atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com o Art. 16, §2º e §3º da mesma Lei, esclarece que o registro do Ministério da Saúde é suficiente para que o profissional exerça medicina no Brasil: “Art. 16.
O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para esse fim, apenas durante os primeiros 4 (quatro) anos de sua participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2º A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. § 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina nos termos do § 2º .”.
Importante destacar o despacho de nº 227/2014/SFT/CGU/AGU da Advocacia Geral da União, que concluiu a aptidão dos médicos inclusos no Programa Mais Médicos para expedição de atestados, requisitar exames, prescrever medicamentos e realizar laudos. “(...) 2.
O exercício das atividades de integração ensino-serviço no âmbito do “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, realizado pelos médicos intercambistas, abrange a expedição de atestados, a requisição de exames, a prescrição de medicamentos e a realização de laudos. 3.
Isso porque a Lei nº 12.871/2013, em seu art. 16, garante ao médico intercambista o exercício da Medicina no âmbito do citado Projeto.
Nesse sentido, essa regra, por ser específica, não pode ser afastada por regra geral prevista em outro instrumento normativo. 4.
Esse mesmo dispositivo legal estabelece que, para o exercício profissional do médico intercambista nas atividades de integração ensinoserviço no âmbito da atenção básica em saúde, compete ao Ministério da Saúde emitir o respectivo registro, bem como ao Conselho Regional de Medicina fiscalizar esse profissional. 5.
Dessa forma, por autorização legal (Lei nº 12.871/2013), esses profissionais estão aptos a praticar, no bojo do “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, os atos privativos de médico previstos na Lei nº 12.842/2013. 6.
Como o exercício da medicina ocorre no âmbito da atenção básica em saúde, aplica-se neste caso a Portaria GM/MS 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, conforme exposto no Parecer ora em análise. 7.
Assim sendo, as atividades descritas no item 2 deste Despacho, desde que exercidas dentro do “Projeto Mais Médicos para o Brasil”, podem ser desempenhadas pelos médicos intercambistas, tendo em vista a autorização legal prevista na Lei nº 12.871/2013. (...)”.
Desse modo, a farmácia não pode recusar a receita de Médicos do Programa Mais Médicos, se tornando correto o pedido da autora.
Em uma ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, deve-se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como, se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
Existindo tais requisitos, surge o dever de indenizar.
Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A parte autora relata que tal situação tem sido extremamente vexatória, sendo questionada diversas vezes por pacientes se realmente possui capacitação para exercer a medicina, pois sua receitas nunca são aceitas nos estabelecimentos da rede da requerida.
Não consta nos autos qualquer prova que demonstre as alegações da autora.
Dos documentos anexados na inicial pela demandante, pode-se verificar apenas “termo de declaração”, feito por pacientes alegando que não puderam retirar os devidos remédios receitados na farmácia demandada, contudo, nada demonstra ter havido qualquer ofensa à honra ou a moral do autor.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 373, incisos I e II, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ora, cabia a parte autora mostrar suas verdades quanto as questões da presente ação, e de fato, a condição constitutiva de seu direito, o que não fez.
Com efeito, para que haja condenação por danos morais, é necessária comprovação (ao menos, com indícios potenciais e certos) sobre a (a) conduta que se supõe ofensiva, (2) a repercussão extrapatrimonial desse ato ou comportamento e (3) os prejuízos morais (ainda que em termos potenciais) correspondentes.
As circunstâncias narradas apenas configuram um incômodo inerente à vida cotidiana, o que não se confunde com o dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida se abstenha de recusar a venda de medicamentos prescritos pela autora.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente (50% para cada) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, contudo fica a cota do autor com a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se.
Cuiabá.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
18/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 18:27
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:05
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
21/12/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 17:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/12/2020 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 16:17
Recebimento do CEJUSC.
-
19/11/2020 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
19/11/2020 16:16
Audiência do art. 334 CPC.
-
19/11/2020 16:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
19/11/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 22:16
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 13/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 02:11
Decorrido prazo de HELOIZA CRISTINA PEREIRA em 26/10/2020 23:59.
-
09/11/2020 02:05
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
09/11/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 17:11
Recebidos os autos.
-
05/11/2020 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/11/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2020 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2020 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
19/10/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:21
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 19/11/2020 12:30 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2020 14:55
Decisão interlocutória
-
08/10/2020 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2020 19:30
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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