TJMT - 1042694-72.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:23
Devolvidos os autos
-
27/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/12/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de SUELEN PRICILA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59
-
21/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SUELEN PRICILA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/08/2024 23:59
-
09/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:02
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
02/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
27/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SUELEN PRICILA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/07/2024 23:59
-
16/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:03
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 09:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/06/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/06/2024 23:59
-
16/06/2024 07:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:31
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:10
Expedição de Mandado
-
24/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
12/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 05:09
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:37
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
08/03/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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04/03/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 14:42
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m) o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. -
26/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2024 01:10
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
24/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m) sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 141789841. -
20/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 11:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1042694-72.2023.8.11.0003 Ação: Busca e Apreensão Autor: Itaú Unibanco Holding S/A.
Ré: Suelen Pricila de Almeida Oliveira.
Vistos, etc.
ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão”, em desfavor de SUELEN PRICILA DE ALMEIDA OLIVEIRA, com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Lado outro, indefiro o pedido de tramitação do presente feito em segredo de justiça, tendo em vista que a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária é consequência inerente ao inadimplemento do negócio jurídico, além de não preenchidos os requisitos do artigo 189, do Código de Processo Civil.
Considerando-se a documentação juntada que comprova a mora da devedora, defiro, liminarmente, a medida, em observância ao Tema Repetitivo nº1.132, do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931 de 02 de agosto de 2004, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
No prazo acima mencionado, a devedora fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º, com redação dada pela Lei nº10.931/04 e de acordo teor do AgRg no REsp nº1446961 STJ).
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
De outro norte, fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo acima consignado.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astreintes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de (15) quinze dias, da execução da liminar (§3º, com a redação dada pela Lei nº10.931/04).
Faça consignar que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º com redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Cientifiquem-se os avalistas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 18 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
18/01/2024 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 18:42
Expedição de Mandado
-
18/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 22:21
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2023 22:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/12/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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