TJMT - 1001514-45.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/09/2024 02:06
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:05
Decorrido prazo de M. D. S. TRANSPORTES LTDA em 26/08/2024 23:59
-
26/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 16:15
Extinto o processo por desistência
-
21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de M. D. S. TRANSPORTES LTDA em 20/08/2024 23:59
-
20/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 17:58
Expedição de Mandado
-
08/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:56
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
04/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 14:26
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1001514-45.2024.8.11.0002; AUTOR: OMNI FINANCEIRA S.A.
REU: M.
D.
S.
TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados após a execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Desde já autorizo a secretaria a realizar as pesquisas de endereço por meio dos sistemas Renajud e Infojud, independentemente de pedido da parte, devendo a secretaria expedir mandado/carta de citação e ou busca e apreensão, no endereço declinado. 11.
Caso o endereço apresentado nas pesquisas já tenha sido diligenciado, ou caso a diligência se torne negativa, com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte requerida, por meio de EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC. 12.
Não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil. 13.
Caso reste negativa a busca e apreensão do veículo nos endereços declinados pelo autor e naqueles pesquisados pela secretaria (Infojud e Renajud), venham-me os autos conclusos para conversão da ação em feito executivo. 14.
Outrossim, o poder judiciário, fundamentado nos princípios da celeridade e economia processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de Negócio Jurídico Processual, a adesão ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL. 15.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 16.
Havendo concordância, as comunicações processuais se darão através de Email e Whatsapp, devendo as partes fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 17.
Por fim, indefiro eventual pedido de segredo de justiça realizado pelo autor. 18. Às providências. - (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
23/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DESPACHO PROCESSO 1001514-45.2024.8.11.0002 AUTOR: OMNI FINANCEIRA S.A.
REU: M.
D.
S.
TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido Liminar, em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Compulsando os autos, verifico que o autor foi intimado para que juntasse aos autos o contrato de id. 138742873 sem sigilo e as guias e comprovantes judiciais (id. 138792442). 3.
No entanto, denoto que, o autor juntou somente as guias e comprovantes (id. 139956635). 3.
Dessa maneira, faculto ao autor a emenda da inicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o contrato sem o sigilo, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO). 4. Às providências. - (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
06/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/01/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DESPACHO PROCESSO 1001514-45.2024.8.11.0002 AUTOR: OMNI FINANCEIRA S.A.
REU: M.
D.
S.
TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido Liminar, em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Compulsando os autos, verifico que o contrato (id. 138742873) está em sigilo processual, impossibilitando a análise da inicial.
Verifico ainda, que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Ante o exposto, faculto a emenda a inicial, para juntar aos autos contrato sem sigilo e as guias e comprovante das custa e taxas judiciárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290, c/c art. 485, ambos do CPC). 4.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 5.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 6.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 7. Às providências. - (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
18/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 11:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/01/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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