TJMT - 1010132-52.2019.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2022 14:08
Decorrido prazo de BARBOSA E RAMOS LTDA - EPP em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 03:39
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Autos n. 1010132-52.2019.8.11.0002 Vistos, etc.
Cuida-se de processo administrativo da Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca de Várzea Grande/MT, que foi inicial visando a cobranças das custas judiciais e taxa judiciária da parte autora BARBOSA E RAMOS LTDA - EPP no importe de R$ 627,65 (ID 81579463).
Intimado para efetuar o pagamento do débito, a parte autora peticionou no ID 82169072, aduzindo que inexiste informação acerca do termo inicial utilizado para atualizar o valor da causa e tampouco o fundamento legal “para se chegar ao valor cobrado”.
Ainda, afirma que a cobrança da taxa judiciária é equivocada, pois a sentença faz menção a condenação ao pagamento das custas.
Por fim, disse que a audiência de conciliação não obedeceu ao prazo mínimo de 30 dias de antecedência entre a designação e a sua realização.
Assim, requer seja reconhecida indevida a cobrança das custas e taxas. É o necessário.
Decido.
De entrada, registro que o termo inicial utilizado para atualização do valor da causa é a data do ajuizamento da presente demanda, conforme certificado no ID 86181641 e está em consonância com a Lei n. 6.899/91 que dispõe sobre a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial, destacando o seu art. 1º e § 2º o seguinte: “Art. 1º a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
Assim, inexiste qualquer omissão no cálculo de ID 81579463, pois elaborado nos termos da lei vigente, sobre a qual não se pode alegar desconhecimento (art. 3º, LINDB – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).
No tocante a afirmação de cobrança indevida da taxa judiciária, pois a sentença apenas teria condenado ao pagamento de custas processuais em consonância ao Enunciado 28 do FONAJE, verifico não ser o caso de acolhimento.
Com efeito, o referido enunciado dispõe que “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
Entende-se, por custas ou custas processuais todo valor devido pelas partes ao Estado em razão dos serviços judiciários prestados na tramitação das ações.
Portanto, é uma terminologia genérica designada para a contraprestação dos serviços judiciários.
A Lei estadual n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, também traz a terminologia genérica “custas” para se referir aos serviços judiciários, ao assim dispor: Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas “A” - Custas da Segunda Instância, “B” - Custas da Primeira Instância, “C” - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e “D” - Custas dos Cartórios Não Oficializados.
A Lei estadual n. 3.605/1974, aplicada aos processos distribuídos a partir de 01/04/2002[1], destaca em seu art. 6º que a taxa judiciária também é considerada como “custas”, a saber: Art. 6º - Além das incidências especificadas nas tabelas anexas, serão contadas como custas: I - taxa judiciária (anexo I, Lei n. 3.479, de 20.01.1974, do Código Tributário do Estado)[2].
Deste modo, a cobrança levada a efeito no presente feito tem por alicerce a própria sentença judicial que ao utilizar-se do enunciado n. 28 do FONAJE deixou claro que a parte autora estava obrigada a arcar com todas as custas inerentes a demanda judicial, ou seja, custas judiciais e taxa judiciária, tal como descrito no cálculo juntado no ID 81579463, razão pela qual não vejo motivos para afastar a cobrança da taxa judiciária em questão.
Por fim, quanto à alegada inobservância do prazo mínimo de 30 dias entre a data da designação da audiência de conciliação e a sua realização, destaco que o art. 16 da Lei n. 9.099/95 estabelece que a audiência de conciliação deve ocorrer no prazo de 15 dias após a distribuição da demanda, privilegiando, com isso, os princípios que regem os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dentre eles o da econômica processual e celeridade, in verbis: Art. 16.
Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
In casu, a presente demanda foi distribuída em 15.08.2019, tendo sido a parte autora intimada para emenda a inicial e, em seguida, a audiência foi designada para o dia 24.10.2019, logo houve observância da norma aplicável ao caso, ou seja, foi respeitado o prazo mínimo de 15 dias.
Sendo assim, indefiro o pedido de ID 82169072, devendo o presente procedimento administrativo de cobrança prosseguir em seus ulteriores termos.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Diretor do Foro [1] Disponível em: http://www.tjmt.jus.br/institucional/G/321 [2] Art. 104 da Lei n. 4.547/1982. -
22/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 07:00
Decisão interlocutória
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30/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 09:54
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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28/04/2022 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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12/04/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 02:39
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 16:37
Recebidos os autos
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15/03/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/11/2019 00:20
Publicado Sentença em 08/11/2019.
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08/11/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 00:09
Publicado Intimação em 08/11/2019.
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08/11/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 16:50
Arquivado Definitivamente
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06/11/2019 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 10:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/10/2019 15:29
Conclusos para despacho
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24/10/2019 15:09
Audiência conciliação realizada para 24/10/2019 12:55 Juizado.
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24/10/2019 14:05
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/10/2019 14:03 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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16/10/2019 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2019 00:10
Publicado Intimação em 26/09/2019.
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26/09/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 09:57
Audiência Conciliação, designada para 24/10/2019 12:55 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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23/09/2019 14:00
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS BARBOSA em 16/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 13:59
Decorrido prazo de VINICIUS RAMOS BARBOSA em 16/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 00:21
Publicado Intimação em 23/08/2019.
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23/08/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 13:35
Audiência Conciliação Juizado cancelada para 26/09/2019 16:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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15/08/2019 16:24
Audiência Conciliação Juizado designada para 26/09/2019 16:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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15/08/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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