TJMT - 1073153-63.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:10
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 02:10
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 21/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:09
Decorrido prazo de SERGIO MARCELINO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:09
Decorrido prazo de KALLYNE KIOKO OLIVEIRA MIMURA em 18/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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30/10/2024 16:11
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos
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08/08/2024 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 02/04/2024 23:59
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27/02/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1073153-63.2023.8.11.0001 REQUERENTE: KALLYNE KIOKO OLIVEIRA MIMURA, SERGIO MARCELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ARNON OSNY MENDES LUCAS PRESIDENTE DO DETRAN/MT
Vistos.
Retifique a secretaria a autuação para substituir o requerido cadastrado pelo DETRAN MT Recebe-se a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar que promovem KALLYNE KIOKO OLIVEIRA MIMURA e SÉRGIO MARCELINO DE OLIVEIRA contra o Município de Cuiabá e DETRAN-MT.
O objeto da reclamação é a transferência extemporânea de pontos por infração de trânsito.
O pedido foi formulado em litisconsórcio pela responsável financeira e pelo infrator.
Em síntese, alegam os autores que as penalidades que foram imputadas a primeira requerente decorrem de condutas praticadas pelo segundo.
Pleiteiam: “Por todo o exposto, requer de Vossa Excelência: a) O recebimento da presente demanda e a dispensa da designação da audiência de conciliação; b) A concessão da tutela de urgência para suspender os pontos e os efeitos dos autos de infração nº R023744094 e R024421197, atribuídos à 1ª Requerente; c) A citação da parte Requerida, na pessoa de seu representante legal, para que apresente resposta no prazo legal, caso queira; d) A inversão do ônus da prova em favor dos Requerentes, se assim for o entendimento de Vossa Excelência, para que a parte Requerida demonstre ter encaminhado, em tempo hábil, a notificação da autuação; e) No mérito, que seja julgado procedente o pedido para condenar o DETRAN/MT para que transfira as pontuações das infrações de nº R023744094 e R024421197 para a CNH do 2º Requerente, Sérgio Marcelino de Oliveira, sob o nº *22.***.*23-89, não recaindo sobre a 1ª Requerente qualquer tipo de penalidade, no prazo a ser assinalado por Vossa Excelência, sob pena de cominação de multa diária” O artigo 3º da Lei 12.153/2009 diz que o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A documentação carreada, notadamente o extrato RENACH da autora Kalline ( id. 137676806) evidencia que não estão lançadas ainda no seu prontuário as multas de nº R023744094 e R024421197, cuja transferência requer, desse modo não subsiste urgência a justificar a concessão da tutela.
Indefere-se o pedido de liminar.
Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1[1], aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Enunciado 1 – A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (APROVADO XIII ENCONTRO – CUIABÁ). -
18/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 18:41
Conclusos para decisão
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22/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:35
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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07/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2023 08:55
Conclusos para decisão
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03/12/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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