TJMT - 1012499-04.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:15
Recebidos os autos
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24/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ADEMIR TEODORO GONCALVES em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 15/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 20:45
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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08/03/2024 08:44
Decorrido prazo de ADEMIR TEODORO GONCALVES em 21/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
28/02/2024 19:31
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:15
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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01/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 61,32 ( sessenta e um reais e trinta e dois centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 (quinze) dias a partir da presente intimação. -
29/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos
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27/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1012499-04.2023.8.11.0004.
AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A.
REQUERIDO: ADEMIR TEODORO GONCALVES
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, com fundamento do DECRETO-LEI 911/69, ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A. em face de ADEMIR TEODORO GONCALVES, todos qualificados nos autos, tendo como objeto o veículo "Marca: RENAULT/CAPTUR INTEN Modelo: Renault/CAPTUR Intense 2.0 16V Flex 5p Aut.
Ano Fabricação: 2019 Cor: BRANCA Chassi: 93YRHAL44LJ092986 Placa: QXG4H11 RENAVAM: *12.***.*93-41." 2.
Informa o autor que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, sob o número 145045261, garantido por Alienação Fiduciária no valor de e R$71.524,81 ( setenta e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos).
Afirma que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 17/09/2023, gerando um débito de e e R$66.265,11 ( sessenta e seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), para purgação de mora. 3.
Por tais razões requer, liminarmente, seja decretada a busca e apreensão do bem descrito na inicial e, ao final, a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do veículo em favor do autor.
Com a inicial vieram os documentos, dos quais se destacam o contrato celebrado e notificação extrajudicial, para demonstração da constituição em mora. 4. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
O sucesso do pleito liminar depende exclusivamente da demonstração e comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, consoante comando legal extraído do art. 3º do Decreto Lei 911/69. 6.
Conforme se vê da análise dos autos, a parte requerida celebrou com a parte requerente um contrato de financiamento para aquisição de veículo, tendo dado como garantia fiduciária o bem descrito na peça inaugural (id. 137669536). 7.
Denota-se, ainda, no presente caso, que apesar de devidamente notificada sobre o atraso no pagamento, a parte requerida continuou inadimplente, pelo que está constituída em mora (id. 137669537). 8.
Dessa forma, mister a concessão da medida liminar, tendo em vista a presença dos seus requisitos autorizadores.
DISPOSITIVO 9.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR postulada e DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, qual seja, "Marca: RENAULT/CAPTUR INTEN Modelo: Renault/CAPTUR Intense 2.0 16V Flex 5p Aut.
Ano Fabricação: 2019 Cor: BRANCA Chassi: 93YRHAL44LJ092986 Placa: QXG4H11 RENAVAM: *12.***.*93-41." 10.
Executada a liminar, CITE-SE o requerido para purgar a mora, no prazo de 05 (cinco) dias, e contestar a ação, em 15 (quinze) dias, conforme disposto art. 3°, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04. 11.
CONDICIONO o cumprimento desta determinação judicial ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, bem como a sua comprovação nos autos. 12.
O bem apreendido deverá ser depositado com pessoa indicada pelo requerente, haja vista a inexistência de depósito público nesta Comarca.
Não havendo pessoa indicada como depositária, o bem será guardado em algum depósito particular, sob as expensas do requerente. 13.
CONCEDO ao oficial de Justiça a prerrogativa insculpida no art. 212, §2º, CPC. 14.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 14:12
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2023 17:31
Conclusos para decisão
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22/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
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22/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
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22/12/2023 08:38
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2023 08:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/12/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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