TJMT - 1049449-89.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
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10/11/2022 02:30
Recebidos os autos
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10/11/2022 02:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2022 22:11
Decorrido prazo de LOURDES FRANCA THOMAZ em 01/08/2022 23:59.
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30/07/2022 12:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACLIMACAO em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 05:47
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049449-89.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACLIMACAO EXECUTADO: LOURDES FRANCA THOMAZ Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
A execução foi distribuída em 10/02/2021, não havendo até a presente data a citação da parte executada.
No caso, considerando o princípio da eficiência (art. 37 da CF); as diretrizes de eficiência e efetividade do processo (art. 4º e 8º do CPC); os princípios informadores dos juizados especiais (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e a autocomposição); e, por fim, que o princípio da razoável duração do processo, de um lado, é direito do cidadão e, de outro, de interesse da administração da justiça (Conselho Nacional de Justiça/CNJ), resta inviável a tramitação do feito em sede de juizado especial.
O desconhecimento do paradeiro da parte Reclamada indica a necessidade da citação editalícia, no caso, medida inviável em sede de juizado especial.
Isto posto, nos termos do art. 485, IV, do CPC: reconheço ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
14/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 19:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 17:13
Conclusos para decisão
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28/04/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 05:25
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 21:24
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2022 06:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 03:01
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/03/2022 14:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/02/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2021 16:43
Declarada incompetência
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09/12/2021 17:16
Conclusos para decisão
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09/12/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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