TJMT - 1004167-23.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de AFONSO & MESQUITA LEILOES E EVENTOS LTDA em 08/07/2025 23:59
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ FABRICIO VIEIRA NETO em 08/07/2025 23:59
-
01/07/2025 13:31
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 11:57
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:59
Decorrido prazo de AFONSO & MESQUITA LEILOES E EVENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59
-
09/06/2025 20:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 12:09
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 22:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/03/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 02:17
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AFONSO & MESQUITA LEILOES E EVENTOS LTDA em 20/02/2025 23:59
-
13/02/2025 03:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/02/2025 03:18
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de AFONSO & MESQUITA LEILOES E EVENTOS LTDA em 03/02/2025 23:59
-
20/01/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:16
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 13:53
Juntada de Projeto de sentença
-
17/12/2024 13:53
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
04/12/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de AFONSO & MESQUITA LEILOES E EVENTOS LTDA em 02/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LUIZ FABRICIO VIEIRA NETO em 02/12/2024 23:59
-
25/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 04:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:20
Devolvidos os autos
-
05/11/2024 13:20
Processo Reativado
-
03/09/2024 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
25/08/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2024 02:04
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 02:08
Decorrido prazo de AFONSO & MESQUITA LEILOES E EVENTOS LTDA em 09/07/2024 23:59
-
05/07/2024 20:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/06/2024 01:32
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 02:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/05/2024 02:03
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 01:10
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 18:21
Juntada de Projeto de sentença
-
19/04/2024 18:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/03/2024 05:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 14:16
Recebimento do CEJUSC.
-
13/03/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada em/para 13/03/2024 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/03/2024 15:18
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/03/2024 14:05
Decorrido prazo de AFONSO & MESQUITA LEILOES E EVENTOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LUIZ FABRICIO VIEIRA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 20:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LUIZ FABRICIO VIEIRA NETO em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:34
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 04:07
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004167-23.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: LUIZ FABRICIO VIEIRA NETO REQUERIDO: AFONSO & MESQUITA LEILOES E EVENTOS LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO LIMINAR, em face de AFONSO & MESQUITA LEILOES E EVENTOS LTDA.
No caso em apreço, a parte reclamante postula, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida retire o seu nome do SERASA, tendo em vista se tratar de uma cobrança indevida - id. 139191137. É a síntese do necessário.
Fundamento.
Decido.
A parte autora estabeleceu uma breve relação jurídica com a empresa reclamada ao adquirir um veículo automotor em leilão extrajudicial promovido em janeiro de 2023.
O veículo, inicialmente anunciado com uma "avaria leve", durante a vistoria in loco, revelou, após a aquisição, avarias graves ocultadas, de média a grande monta, as quais deveriam ser registradas no documento do veículo como "sinistro recuperado" ou "sucata".
Alega a parte reclamante que, em virtude do vício oculto no processo de venda, as partes optaram, na época, pelo cancelamento do negócio jurídico.
Contudo, o autor foi surpreendido ao constatar uma anotação negativa em seu nome no SERASA, feita pela empresa reclamada, sem notificação prévia, referente a um débito de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), o qual desconhece.
Ademais, assevera o autor que não possui qualquer débito com a empresa reclamada, tornando a cobrança e a manutenção da negativação nos órgãos de proteção ao crédito manifestamente ilícitas, não havendo evidências que justifiquem a cobrança do valor junto ao SERASA.
Adicionalmente, a parte autora, que é empresário, encontra obstáculos para concluir contratos de financiamento de capital devido à mencionada negativação, prejudicando suas atividades comerciais.
O receio justificado de ineficácia da decisão final surge da possibilidade de limitar o acesso da parte Reclamante ao crédito, devido a cobranças indevidas relacionadas a uma dívida que ela supostamente não contraiu.
Isto posto, com fundamento no art.84, §3º, do CDC, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando à Empresa Reclamada, até ulterior deliberação deste juízo, em relação ao CPF da parte Autora: a) suspenda a cobrança de toda e qualquer dívida decorrente do contrato/débito questionado, de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), no prazo máximo de 05 (cinco) dias; b) não inclusão do nome da parte Reclamante nos cadastros negativadores (SPC/SERASA, SCPC etc.), por dívidas eventualmente vinculadas ao contrato/débito identificado e, se já ocorrida, exclua no prazo de 05 (cinco) dias; e, c) fixo multa simples em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento injustificado da presente determinação, sem prejuízo da resposta criminal por crime de desobediência.
Antevendo a relação consumerista e respectiva hipossuficiência da parte, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova, naquilo que não for responsabilidade processual da parte Reclamante, porquanto presentes os requisitos legais.
Havendo medida de urgência e sendo a parte Reclamada local, cite-se e intime-se, por mandado, COM URGÊNCIA, acompanhado das cópias necessárias.
Do contrário, cumpra-se por E- carta.
Intime-se a parte Reclamante, por meio de seu patrono- via DJE, para ciência acerca da referida decisão.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
24/01/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 17:39
Audiência de conciliação designada em/para 13/03/2024 14:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/01/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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