TJMT - 1001007-21.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 03:04
Decorrido prazo de EMILIO PINTO DE MORAIS em 12/12/2024 23:59
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05/12/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/12/2024 23:59
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25/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:33
Devolvidos os autos
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09/10/2024 10:01
Devolvidos os autos
-
09/10/2024 10:01
Processo Reativado
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11/03/2024 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/03/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente.
Ato contínuo procedo à intimação do apelado para querendo apresentar suas contrarrazões.
VÁRZEA GRANDE, 19 de fevereiro de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
19/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 10:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/01/2024 00:22
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1001007-21.2023.8.11.0002 EMILIO PINTO DE MORAIS BANCO BMG S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EMILIO PINTO DE MORAIS em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que a parte requerente é servidora pública e aderiu à oferta da instituição financeira ré, através de correspondente bancário, para empréstimo mediante desconto em folha de pagamento, com início em 2008 até os tempos atuais.
No entanto, verificou que os descontos mensais provenientes do contrato firmado com a instituição financeira estão sendo identificados sob a rubrica CARTÃO CRÉDITO.
Assim, requereu, a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato com a restituição em dobro dos valores excedentes descontados da folha; condenação do requerido ao pagamento de danos morais; que seja declarada a quitação da operação e o cancelamento dos descontos a título de cartão de crédito consignado na folha.
No id. n° 107685978, recebimento da inicial com indeferimento da tutela de urgência e a concessão da gratuidade da justiça.
No id nº 110584271, a parte requerida apresentou contestação alegou preliminar, decadência.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais em razão da ausência de fraude na contratação do serviço.
Impugnação à contestação no id nº 112746782.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado o mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, assim, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte requerente, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, estabelece a facilitação da defesa de dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando ele foi hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos, os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, de modo que o presente feito deve ser regido pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, resta comprovada a hipossuficiência da parte requerente pelos documentos juntados na inicial, e pelo consequente deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como sua vulnerabilidade técnica em relação ao requerido, de modo que DEFIRO o pedido a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
Sob a ótica civil e consumerista, aplica-se ao fornecedor a teoria do risco do empreendimento, em que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, ou seja, responde objetivamente.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o fato ou vício do produto ou serviço ofertado é um dos pressupostos da responsabilização pelos danos daí decorrentes, nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço este é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, sendo que os essenciais devem ser contínuos, conforme inteligência do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o descumprimento total ou parcial faz nascer o dever de reparar os danos causados.
In casu, extrai-se que a parte requerente não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado.
Todavia, entendo que não assiste razão à parte requerente.
Apesar de alegar que foi levado a erro quando da contratação do cartão de crédito consignado, verifico que a parte requerida trouxe aos autos termo de adesão devidamente assinado pela parte requerente, onde há expressa indicação da modalidade contratual a qual aderiu (ID nº 110584274).
Ainda, constato que a parte requerida também comprova, por meio de documento escrito e assinado, a autorização para realização de desconto em seu benefício e para utilização de sua margem consignável (id. nº 110584274, fls. 3).
Como bem ressaltado pela parte requerida, causa estranheza o fato de que esse empréstimo tenha ocorrido no ano de 2008 e a requerente só tenha se insurgido em 2023, situação esta que demonstra a total ausência de lesão a sua honra de modo a ensejar, conforme pretende, a indenização por danos morais, caso viesse a ser reconhecida a ilegalidade de referido empréstimo.
Assim, dos documentos juntados pela parte requerida, conclui-se que o autor tinha plena ciência de que o documento assinado tratava-se de contratação de cartão de crédito consignado, não subsistindo suas alegações de que foi induzido a erro ou de que lhe foram omitidas informações, vez que as cláusulas do termo de adesão são claras e expressas quantos as condições e características da operação.
Outrossim, a realização de saques pela parte requerente (id nº 110584276), datas completamente aleatórias, por si só, demonstram que a operação contratada não se confunde com empréstimo pessoal, no qual o valor requerido é disponibilizado em parcela única ao consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
Ante a inexistência de qualquer vício na contratação - que tenha importado em violação do dever de informação ao consumidor -, ou de vício de consentimento, não se há de falar em nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, nem em dever de indenizar os danos decorrentes de tal contratação. (TJ-MG - AC: 10000191278266001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 14/02/2020).
Assim, ante o deferimento da inversão do ônus da prova, cabia à parte requerente desconstituir as provas trazidas pelo banco requerido, o que no caso não ocorreu, não havendo comprovação de qualquer vício nos documentos apresentados pelo requerido, o que afasta o dever de indenizar.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente.
Honorários advocatícios pela parte requerente, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo códex.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 01:42
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 01:42
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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25/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 23:31
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 11:27
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2023 01:17
Decorrido prazo de EMILIO PINTO DE MORAIS em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:15
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 13:12
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:11
Juntada de Certidão
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16/01/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2023 10:46
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/01/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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