TJMT - 1012336-24.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:13
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 22/08/2025 23:59
-
22/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2025 15:45
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de HAYLA FONSECA PINTO DE SOUSA em 05/02/2025 23:59
-
01/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 12:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 16:18
Expedição de Mandado
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 16/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de HAYLA FONSECA PINTO DE SOUSA em 15/10/2024 23:59
-
10/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
04/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de HAYLA FONSECA PINTO DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
22/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2024 16:35
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1012336-24.2023.8.11.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: HAYLA FONSECA PINTO DE SOUSA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de HAYLA FONSECA PINTO DE SOUZA, fundada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/04433-5, no valor de R$ 567.000,00 (quinhentos e sessenta e sete mil reais), os quais seriam restituídos ao Exequente com o último vencimento programado para 01/09/2025. 2.
O exequente requer a realização de arresto cautelar de bens dos executados via SISBAJUD até o limite do débito no valor de R$602.027,17 (seiscentos e dois mil, vinte e sete reais e dezessete centavos) e o arresto por termo nos autos dos bens dados em garantia. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (art. 301, CPC). 6.
In casu, ao analisar os documentos que instruem os autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de tutela de urgência cautelar de arresto é a medida de rigor. 7.
Isso se justifica porque não há comprovação do alegado perigo de dano.
Não foram apresentados pelo exequente quaisquer indícios de que a parte executada esteja dilapidando o patrimônio para frustrar a execução, tampouco apontamento da existência de outras ações de execução ou demais situações de insolvência que demonstrem a o risco de dificultar a satisfação de crédito perseguido. 8.
Portanto, prudente aguardar a citação e oportunizar aos executados o pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
DISPOSITIVO: 9.
INDEFIRO o pedido de arresto, sem prejuízo de nova análise em momento posterior, caso apresentados elementos novos que a justifiquem. 10.
CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor da dívida apresentada ou oferecer bens à penhora, caso o exequente não os tenha indicado, nos termos do art.829, §2º, do CPC. 11.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, na forma do art.841, §§1º e 2º, do CPC. 12.
O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme dispõe o art.914, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art.915, do CPC), contados na forma do art.231, do CPC.
Os embargos não terão efeito suspensivo (art.919, do CPC). 13.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês, nos termos do art.916, do CPC. 14.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art.827, §1º, do CPC). 15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
30/01/2024 06:20
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 06:20
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 06:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 06:20
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2023 13:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/12/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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