TJMT - 1001078-47.2024.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 17:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2024 23:59
-
15/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 03:31
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1001078-47.2024.8.11.0015 AUTOR(A): ANA ILDA MACIEL DA SILVA REPRESENTANTE: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA proposta por ANA ILDA MACIEL DA SILVA, neste ato representado por sua filha, ROSANGELA APARECIDA DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a inicial que “a requerente possui 61 (sessenta e um) anos de idade e, atualmente, encontra-se acamada com dificuldade de se locomover e se comunicar, estando acometida de TUMOR EM COLO DE ÚTERO, DORES PÉLVICAS E SANGRAMENTO TRANSVAGINAL NA MENOPAUSA, conforme evidencia o relatório médico, emitido pelo Dr.
Lucas Coelho Miranda – CRM/MT 7041, anexo.
Outrossim, insta salientar que, o Oncologista Dr.
Airton Rossini, CRM-MT 3944, informou SER NECESSÁRIO O TRATAMENTO NESTA CIDADE DE SINOP, UMA VEZ QUE A PACIENTE NÃO APRESENTA CONDIÇÕES CLÍNICAS PARA VIAGEM, a requerente se encontra acamada em sua casa, ventilando em ar ambiente. (anexo)”.
Informa que “outrossim, a requerente já se encontra regulada no SISREG, para a realização do procedimento ONCOLOGIA – RADIOTERAPIA, com início previsto para o dia 25/01/2024, às 8h:00, no entanto esse procedimento médico é de conhecimento deste subscritor que é apenas realizado na cidade de Cuiabá/MT, e a requerente não possuí condições de saúde suficientes para se deslocar até a referida cidade.
Diante dessa situação a requerente necessita em caráter de urgência, QUE O TRATAMENTO ONCOLÓGICO SEJA REALIZADO NESTA CIDADE DE SINOP/MT, DEVIDO AO QUADRO CLÍNICO ATUAL DA PACIENTE, além dos demais procedimentos médicos necessários”.
Postula pela CONCESSÃO da TUTELA ANTECIPADA “para compelir o requerido a disponibilizar o tratamento médico imprescindível para a manutenção da sua saúde da parte requerente, dentre os quais, TRATAMENTO ONCOLÓGICO PERTINENTE, IMPRESCINDÍVELMENTE, SEJA REALIZADO NESTA CIDADE DE SINOP/MT, DEVIDO AO QUADRO CLÍNICO ATUAL DA PACIENTE, INICIANDO-SE NO DIA 25/01/2024, além de outros procedimentos que se mostrem necessária, em especial exames médicos, remédios, eventuais cirurgias, internação em UTI, UTI móvel, etc., sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante autoriza o artigo 537, do Diploma Processual Civil”.
Discorreu sobre as deduções pretendidas, colacionando textos de leis, além de entendimentos jurisprudenciais.
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
LIMINAR DEFERIDA (ID. 139700499).
Pelo Requerido ESTADO DE MATO GROSSO foi oferecida CONTESTAÇÃO em ID. 140671112, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Manifestação informando o ÓBITO da parte AUTORA.
Certidão de óbito em ID. 141611500.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Em que pese o pedido da Defensoria Pública pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do óbito da parte Autora, amparo-me no precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para concluir que o falecimento da Requerente não é capaz de, por si só, constituir a perda superveniente do interesse de agir, sobretudo porque esta recebeu o objeto pretendido no pedido inaugural, em sede de antecipação de tutela, subsistindo, desta maneira, a necessidade e utilidade do provimento final a fim de se dirimir a revogação ou confirmação da tutela e seus efeitos enquanto perdurou o interesse.
Eis o precedente do TJMT: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ÓBITO DO AUTOR — EXTINÇÃO DO FEITO — PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO — NÃO CONFIGURAÇÃO - DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – URGÊNCIA E NECESSIDADE COMPROVADAS – SUPREMACIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR A TESE 106 DO STJ – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO- SENTENÇA RATIFICADA. 1 – O falecimento do Autor não é capaz de, por si só, constituir a perda superveniente do interesse de agir, sobretudo porque este recebeu parcialmente o objeto pretendido no pedido inaugural, mediante o BLOQUEIO via BACEN JUD, no valor total de R$ 49.470,00 (quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais), referente à compra do fármaco “Nintedanibe 150 mg”, suficiente para 3 (três) meses de tratamento, na conta do Estado de Mato Grosso, com a posterior expedição de Alvará Eletrônico presente no ID nº 7951535, subsistindo, desta maneira, a necessidade e utilidade do provimento final para confirmar a sentença do magistrado a quo. 2 – Na discussão em análise, apesar de não se aplicar a tese definida no Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que define os requisitos cumulativos exigidos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, tendo em vista a modulação dos efeitos do julgamento, que possibilitam a aplicação do Tema somente aos processos distribuídos a partir da data de 4-5-2018, sendo o presente distribuído em 23-1-2018, aplica-se jurisprudência pacífica anterior, que autoriza o tratamento alternativo e não previsto no SUS, desde que demonstrada a necessidade do medicamento. 3 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que deve garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde. (N.U 1001297-89.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/10/2019, Publicado no DJE 18/10/2019 – Destaque nosso).
Desse modo, passo a apreciação do mérito.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA proposta por ANA ILDA MACIEL DA SILVA, neste ato representado por sua filha, ROSANGELA APARECIDA DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em linhas gerais “TRATAMENTO ONCOLÓGICO PERTINENTE, QUE IMPRESCINDIVELMENTE DEVERÁ SER REALIZADO NESTA CIDADE DE SINOP- MT, DEVIDO AO QUADRO CLÍNICO ATUAL DELA”.
Sobre o tema, sabe-se que a saúde da população é dever do Estado e garantia do cidadão, devendo aquele proporcionar o suficiente para o seu bem estar; assim, com fundamento no princípio da dignidade humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde e coloque a vida em iminente e concreto risco.
Trata-se, portanto, de direito de todos, universal e igualitário, não se submetendo a barreiras geográficas ou geopolíticas, a que também não se submete a moléstia; afinal, quem adoece não é o munícipe ou o estaduano, é o cidadão brasileiro.
De sua vez, as ações e serviços públicos de saúde constituem um sistema único, apenas descentralizado administrativamente, o que não impõe deveres estanques a um ou a cada um dos entes federados, se não que a todos, indiscriminada e solidariamente.
Assim, o direito à saúde - direito social fundamental do homem, contido no artigo 6º da Constituição da República - declara em seu artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Por seu turno, José Afonso da Silva ensina: “A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam” (Curso de Direito Constitucional Positivo – Malheiros – Nona ed. p. 707).
Como se percebe, a norma constitucional não faz depender sua eficácia e sua positivação à existência de recursos, à implementação de programas ou à edição de lei infraconstitucional.
Assegura por si só, a quem, comprovadamente carente, o direito subjetivo ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua proteção e recuperação.
Contém, por isso, elementos mínimos indispensáveis à sua aplicabilidade, a par de não ter o Constituinte expressamente remetido sua concreção ao legislador ordinário, pela clássica expressão “na forma da lei”.
Como se vê, o dispositivo em causa tem razoável densidade normativa: define o objeto do direito – promoção, proteção e recuperação da saúde.
Basta por isso, comprovadas a moléstia e a carência, como no caso, para invocar o direito subjetivo à gratuidade assegurado no dispositivo constitucional.
Ademais, o direito à saúde e à assistência aos desamparados (artigo 6º da CF), intimamente vinculado ao direito à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana, é direito fundamental no sentido formal e material, de aplicação imediata e incondicionada, nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição da República, sendo dada ao indivíduo a possibilidade de exigir compulsoriamente as prestações asseguradas nas normas constitucionais definidoras dos direitos fundamentais sociais.
Como se vê, os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde, que tem no pólo ativo qualquer pessoa e por objeto o ATENDIMENTO INTEGRAL.
De tal sorte, o Poder Público - Federal, Estadual ou Municipal - é responsável pelas ações e serviços de saúde, não podendo, cada um e todos, esquivar-se do dever de prestá-los de forma integral e incondicional.
A compensação que ocorrerá internamente entre os entes é questão que somente a eles diz respeito, não podendo atingir a pessoa que necessita do serviço de saúde, devendo o ente, acionado judicialmente prestar o serviço e após, resolver essa inter-regulação.
O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (CF - art. 196), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (RE 195.192/RS- Rel.
Min.
Marco Aurélio).
No caso, o pleito Autoral atende a todas elementares, tendo razão a procedência da ação.
Eis o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ÓBITO DA AUTORA – EXTINÇÃO DO FEITO – NÃO CONFIGURAÇÃO – SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE E DA UTILIDADE DO PROVIMENTO FINAL – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – REJEIÇÃO – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA – DESCABIMENTO – SUPREMACIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – MEIO COERCITIVO – MULTA DIÁRIA – AFASTAMENTO – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATÉ O ÓBITO DA AUTORA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. (...) Correta a decisão que determinou ao Estado e ao Município que providenciassem o fornecimento dos fármacos requeridos, tendo em vista a urgência e a necessidade do caso”. (TJ-MT - APL: 00055584820138110055 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/03/2019 – Destaque nosso).
Logo, a PROCEDÊNCIA do PEDIDO AUTORAL é MEDIDA que se IMPÕE! “Ex positis” JULGO PROCEDENTE o PEDIDO contido na INICIAL, no sentido de CONFIRMAR a MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA por meio da DECISÃO de ID. 139700499, contudo FICA CESSADO o EFEITO da MEDIDA LIMINAR a partir da data do ÓBITO em 01/002/2024.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO com RESOLUÇÃO do MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I e, art. 490, ambos do CPC.
DEIXO de CONDENAR os REQUERIDOS nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
No entanto, CONDENO o REQUERIDO ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, com fulcro no art. 85, § 2º, § 3º, inciso I, do CPC.
Em não havendo INTERPOSIÇÃO de RECURSO VOLUNTÁRIO no PRAZO LEGAL, DEIXO de DETERMINAR a REMESSA do feito ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
26/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
18/02/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 19:35.
-
30/01/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 07:48
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 07:21
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 04:10
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/01/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1001078-47.2024.8.11.0015 AUTOR(A): ANA ILDA MACIEL DA SILVA REPRESENTANTE: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
I – O PARECER TÉCNICO Nº 0220/2024 do NAT/TJMT, em anexo, se manifestou sobre o caso sub judice, no seguinte sentido: “Em consulta no sistema de regulação – SISREG, verifica-se que a CONSULTA EM ONCOLOGIA-RADIOTERAPIA está regulada para o dia 25/01/2024, no Hospital de Câncer de Mato Grosso.
No relatório médico da paciente, em tela, datado em 18/01/2024, informado que a paciente é portadora de neoplasia de útero, com metástase pulmonar e necessita de tratamento oncológico com brevidade, no entanto não foram acostados nos autos, resultados de exames de diagnóstico que comprova o agravo e o estadiamento da patologia (pág.17).
Também não foi anexado relatório médico detalhado do quadro clínico geral da paciente justificando os riscos que esta apresenta quanto às restrições de viagem (pág.17).
O Hospital de Câncer de Mato Grosso é uma Unidade de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), habilitado nos serviços de quimioterapia e radioterapia, de referência para atendimento oncológico no Estado.
Em consulta no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde do SUS – CNES, verifica-se que o município de SINOP não possui na rede do SUS, UNACON habilitado em radioterapia.
O Hospital Santo Antônio de SINOP é referência para UNACON habilitado em quimioterapia.
Diante do exposto, considerando agendamento do atendimento para o dia 25/01/2024, sugere-se que a paciente seja atendida no Hospital regulado – Hospital de Câncer e a SMS de SINOP disponibilize o transporte sanitário eletivo, de acordo com as condições clínicas favoráveis da paciente” (grifo nosso).
II – Portanto, INTIME-SE a PARTE AUTORA, por intermédio do seu Advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, APRESENTAR nos autos o RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO do QUADRO CLÍNICO GERAL da PACIENTE JUSTIFICANDO os RISCOS que esta APRESENTA quanto às RESTRIÇÕES de VIAGEM e EXAMES que COMPROVAM o AGRAVO e o ESTADIAMENTO da PATOLOGIA, bem como a REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA referente ao TRATAMENTO ONCOLÓGICO que necessita a paciente, considerando que a regulação apresentada aos autos é para consulta já agendada para o dia 25/01/2024.
III – Além disso, considerando que a consulta está agendada para o dia 25/01/2024 em Cuiabá- MT, DETERMINO que a parte Autora, em sendo o caso, ADEQUE os pedidos para TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO – TFD.
IV - Com o aporte, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
23/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1001078-47.2024.8.11.0015 AUTOR(A): ANA ILDA MACIEL DA SILVA REPRESENTANTE: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Considerando o teor da Portaria n.º 1.135/2011/PRES, que instalou junto ao Poder Judiciário deste Estado o Núcleo de Apoio Técnico - NAT, com a finalidade de auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas relacionadas à saúde, solicito ao núcleo (NAT - Núcleo de Apoio Técnico), com urgência em razão de pedido liminar, a emissão de Parecer Técnico sobre as questões clínicas relativas ao caso em testilha, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Destarte, consigne-se o envio, nesta data, via Malote Digital.
Oportunamente, concluso. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
22/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 21:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2024 21:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/01/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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