TJMT - 1001004-29.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2025 13:10
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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01/06/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 19:42
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
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26/02/2025 06:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 03:21
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 17:53
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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17/09/2024 13:22
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
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13/09/2024 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
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08/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:06
Decorrido prazo de G. H. TRANSPORTES LTDA - ME em 15/04/2024 23:59
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21/03/2024 17:44
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de G. H. TRANSPORTES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 01:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1001004-29.2024.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título proposta por TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em face de G.
H.
TRANSPORTES LTDA - ME.
Partes qualificadas no feito.
Vislumbra-se a presença dos requisitos necessários ao ajuizamento e processamento da presente execução.
I – Cite(m)-se o(s) executado(s) para, querendo, efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, com direito, neste caso, à redução de metade da verba honorária, a qual, com arrimo no art. 827, do CPC, fixo em 10%.
II - Procedida a citação, deverá o Oficial de Justiça devolver em cartório a primeira via do mandado para fins de contagem do prazo para oposição de embargos, ficando em posse da segunda via para efeito de penhora.
Caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), deverá o Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 830 do CPC.
III - Não satisfeita à obrigação no prazo acima, providencie o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, à penhora e respectiva avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, delas intimando-se as partes.
IV - Consigne-se no mandado que, querendo a parte executada embargar a execução, os embargos poderão ser interpostos, independentemente de penhora, depósito ou caução, e deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias – art. 915 do CPC -, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de preclusão.
V - Anote-se, também, que no prazo para embargos, reconhecendo os devedores o crédito do exequente e comprovado o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderão requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
VI – Defere-se, desde já, a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
20/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 10:30
Decisão interlocutória
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18/01/2024 17:09
Conclusos para decisão
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18/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 11:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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