TJMT - 1000680-11.2020.8.11.0090
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:00
Recebidos os autos
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21/04/2024 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 01:22
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000680-11.2020.8.11.0090.
REQUERENTE: JEFFERSON ALVES PEREIRA REQUERIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
A parte Reclamante nega a existência de débitos e consequente cobrança/negativação indevida do valor de R$ 136,58 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), com data de inclusão em 13/01/2020, contrato nº 0040040028200001.
A reclamada em sua defesa alega que a parte reclamada possuiu relação contratual referente ao consumo de energia, conforme dados existentes em seu arquivo, requerendo por fim a improcedência dos pedidos iniciais.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar. – FALTA DE INTERESSE DE AGIR e AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo.
Rejeito a preliminar Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide ou há pedido de julgamento, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No caso concreto, a parte Autora deixou de apresentar documentos necessários a fim de amparar as suas alegações, ou seja, inexiste evidência de que a cobrança seja indevida, sendo que embora a parte reclamada não apresente, documentos que comprovam a existência do débito negativado, observa-se através do documento de identidade da parte reclamante, que sua naturalidade é da cidade de Barueri-SP, fato que vai de encontro com suas alegações iniciais que nunca residiu na referida localidade.
Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
Por fim, restou evidente que a parte Reclamada agiu no exercício regular do direito ao negativar a parte reclamante diante do débito em atraso.
Deste modo, considerando que a parte Reclamante, não conseguiu combater as provas apresentadas pela reclamada com relação a inexistência de relação contratual com a parte reclamada, a esclarecer o possível o reconhecimento da má fé processual.
De outro lado, a propositura de reclamação judicial (aproveitando-se da gratuidade em primeiro grau), sabendo ser devedor para, com sorte, alcançar condenação em dano moral (busca pela indenização), mostra-se verdadeira aventura jurídica caracterizadora da má fé e que deve ser prontamente repelida (art. 80, II e V, do CPC).
Desimporta no caso se a parte Reclamante tem direito ao benefício da justiça gratuita, haja vista que a condenação ao pagamento da pena de litigância de má fé não está abrangida pela AJG.
Aliás, esse entendimento já foi objeto de enunciado do FONAJE: “Enunciado 114: A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.” Ademais, a isenção da condenação ao pagamento da pena de litigância de má fé representa completo desvirtuamento da AJG.
A justiça gratuita destina-se à isenção das despesas necessárias ao ajuizamento de uma ação, não à isenção do pagamento de verba que representa verdadeira punição ao litigante improbo.
No mais, estar-se-ia incentivando o exercício temerário do direito de ação.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. 1. "A concessão da gratuidade da Justiça, não tem o condão de eximir o beneficiário da concessão do recolhimento da punição por conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1250721 / SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/02/2011).
Precedentes. 2.
O art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas às quais o beneficiário faz jus à isenção, não se enquadrando no seu rol eventuais multas e honorários advocatícios impostos pela atuação desleal da parte no curso da lide. 3.
A intenção do legislador ao conceder a assistência judiciária foi proporcionar o acesso ao Judiciário a todos, até mesmo aos que se encontram em condição de miserabilidade, e não criar mecanismos para permitir às partes procrastinar nos feitos sem sujeitar-se à aplicação das sanções processuais. 4.
Recurso especial provido.” (STJ – 2ª T - REsp 1259449/RJ RECURSO ESPECIAL 2011/0131457-0 – rel. min.
MAURO CAMPBELL MARQUES – j. 15/09/2011 – DJe 21/09/2011).
Grifei.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e com fundamento no art. 487, I, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito; e, diante da litigância temerária reconhecida: a) condeno a parte Reclamante como litigante de má fé ao pagamento: a.1) de multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; a.2) honorários de advogado, em 20% (vinte por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver); a.3) custas processuais; b) a correção monetária nos itens “a.1” e “a.2” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§16 do artigo 85 do CPC); e, c) em razão da gratuidade deferida, desde logo, suspendo a execução da condenação em relação aos itens “a.2” e “a.3” pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou até comprovada alteração da situação financeira da parte beneficiária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Fábio Petengill Juiz de Direito -
20/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 11:04
Juntada de Projeto de sentença
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20/01/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 06:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/08/2023 07:17
Juntada de Certidão
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05/08/2023 07:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2023 07:17
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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18/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada em/para 07/07/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE
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18/07/2023 13:25
Audiência de conciliação designada em/para 07/07/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE
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07/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 03:17
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 05:37
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES PEREIRA em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 15:59
Expedição de Mandado
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29/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:50
Audiência de conciliação designada em/para 07/07/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE
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08/05/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:53
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/05/2023 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2023 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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30/01/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 13:06
Expedição de Mandado
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07/12/2022 13:57
Decisão interlocutória
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29/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:22
Audiência de conciliação realizada em/para 27/09/2022 09:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE
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08/10/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 18:37
Decorrido prazo de JEFFERSON ALVES PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2022 06:43
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 12:57
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2022 09:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE.
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30/04/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 14:12
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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04/11/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 13:36
Audiência Conciliação juizado cancelada para 10/11/2020 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE.
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22/10/2020 13:57
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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14/10/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/09/2020 23:22
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2020 16:46
Conclusos para decisão
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24/09/2020 16:46
Audiência Conciliação juizado designada para 10/11/2020 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE.
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24/09/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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