TJMT - 1001982-77.2023.8.11.0023
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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08/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2024 03:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:34
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de UILIAM ALVES STOPA em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:23
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001982-77.2023.8.11.0023.
REQUERENTE: UILIAM ALVES STOPA REQUERIDO: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Vistos.
Dispenso o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.099/95 Fundamento e decido.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Sem preliminares. - Prejudicial.
Decadência.
Inicialmente, deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
In casu, por tratar-se produto durável e vício oculto, o consumidor possui o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar o direito de reclamação, contados a partir do momento que ficar evidenciado o defeito, vejamos: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Analisando os autos, conforme alega o autor na petição inicial, adquiriu uma geladeira da reclamada no dia 12/09/22, vindo apresentar defeito, consiste em barulho no motor, dois meses após o uso, ou seja, em 12/11/22.
Dos documentos apresentados, em especial, a ordem de serviço juntada no id. 123308578, verifico que o requerente acionou a reclamada apenas em 16/03/23, ou seja, 120 (cento e vinte dias) após ter evidenciado o defeito no produto.
Assim, em que pese ausente nos autos a negativa de reparação, quando do momento da reclamação, o prazo legal já havia sido expirado.
Portando, o caso é de decadência do direito do autor no que se refere a responsabilidade da reclamada de substituição do produto ou devolução do valor pago.
Mérito.
O requerente pugna por danos morais consubstanciado no defeito de produto.
De acordo com o art. 27, do Código de Defesa do Consumir. “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
O autor adquiriu a geladeira no dia 12/09/22, constatando o suposto defeito no dia 12/11/22, vindo a reclamar junto a reclamada em 16/03/23, assim, não ultrapassado o prazo de cinco anos para pretensão de reparação, passo a análise do mérito.
Segundo o autor, a geladeira apresentou um barulho no motor, juntando no id. 123308571, vídeo de comprovação.
Pois bem.
Verifico dos autos, ausente demonstração de que pelo defeito apresentado no produto o autor sofreu consequências de ordem moral, uma vez que a geladeira estava funcionando, fazendo, o autor, o uso do produto a todo tempo, além do mais, o barulho apresentado se mostra ínfimo e não extrapola as chateações do cotidiano.
Assim, o único fato do “barulho no motor”, não enseja o dever de reparação por danos morais, tratando-se, pois, de mero aborrecimento. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos.
Além disso, a reclamada atendou o chamado de visita técnica, confirmado pelo autor na inicial e ordem de serviço anexa.
Nesse sentido: EMENTA - DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação são acontecimentos corriqueiros da vida em sociedade e não devem, diante da normalidade do dia a dia, configurar automaticamente a presença de dano moral indenizável.
Enfim, no caso em apreço, não restou demonstrada a existência de conduta ilícita da empresa, configuradora de danos causados aos direitos da personalidade da autora, o que poderia dar ensejo à reparação por danos morais.
Recurso desprovido.
TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010026 RJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL - TELEFONIA - FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADA - MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO - SENTENÇA MANTIDA. - Inexistindo comprovação de que o consumidor, em razão dos fatos narrados, tenha sido submetido à situação constrangedora ou vexatória, decorrendo, em verdade, mero aborrecimento corriqueiro e comum da vida moderna, não se autoriza o deferimento do pedido de danos morais.
TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20178130261 Ausente, pois, a falha na prestação dos serviços da reclamada, e demonstração de situação constrangedora ou vexatória, não há que se falar em dever de indenizar.
Em face do exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito de restituição do valor pago, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos dos 487, inciso II do CPC.
No que tange ao pedido de danos morais, julgo-os IMPROCEDENTES; e por consequência, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Francine Auznai Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá(MT), data registrada no Sistema PJe.
FABIO PERENGILL Juiz de Direito -
20/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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20/01/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
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02/09/2023 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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24/08/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 13:11
Juntada de Termo de audiência
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17/08/2023 13:09
Audiência de conciliação realizada em/para 17/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
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16/08/2023 11:18
Decorrido prazo de UILIAM ALVES STOPA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 12:01
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:56
Audiência de conciliação designada em/para 17/08/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
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14/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 14:06
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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