TJMT - 1011272-76.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:24
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 12/09/2025 23:59
-
10/09/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/08/2025 16:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
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25/08/2025 18:55
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-16 (REQUERENTE)
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30/06/2025 16:25
Juntada de comunicação entre instâncias
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07/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2025 23:59
-
06/06/2025 18:59
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2025 23:59
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29/05/2025 04:27
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 28/05/2025 23:59
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22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos
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22/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 18:39
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:30
Baixa Administrativa
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12/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 14:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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29/04/2024 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 25/04/2024 23:59
-
25/04/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 15/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
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08/03/2024 18:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:58
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 04:02
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelo ÁGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em que a parte autora postula pela concessão de provimento jurisdicional liminar para o fim específico de determinar que se suspenda a exigibilidade do crédito relativo à multa ambiental homologada, supostamente indevida.
Narra a parte autora que, em agosto de 2018, foi notificada quanto à lavratura do Auto de Infração nº 163820/2018, acompanhado de seus respectivos Autos de Inspeção, movidos em face da concessionária.
Em sede administrativa, suscitou a empresa pela nulidade do ato, bem como de suas consequentes sanções, frente à ausência de notificação preliminar e à inexistência de dano ambiental comprovado. É o que se relata em apertada síntese.
Prima facie, inobstante ausente notificação prévia à confecção do respectivo instrumento fiscal, suposta indiligência não logrou êxito em desconstituir a validade do procedimento instaurado, porquanto foi devidamente possibilitado ao autuado promover sua defesa no bojo da apuração administrativa.
Com efeito, na hipótese em que os elementos constantes na autuação forem suficientes para determinação da infração e do infrator, maiores inobservâncias formais carecem de condão hábil a conferir nulidade ao feito, conforme disciplina o Art. 417, parágrafo 1º, da Lei Complementar Municipal 127/2010.
De mais a mais, como sabido, as resoluções administrativas possuem presunção juris tantum de veracidade, em razão da fé pública que se confere aos atos realizados pelos agentes do órgão ambiental, caso em que, na presente fase processual, sua inidoneidade clamaria por reconhecimento a partir de indicativo autossuficiente para tanto, como impertinência das exigências técnicas ou da constatação de flagrantes vicissitudes nas sanções administrativas aplicadas.
Nesse sentido, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes, a revisão judicial sobre o mérito do ato administrativo é admissível tão somente ante instrução de provas inequívocas e em hipóteses excepcionais, as quais não se vislumbra pela documentação acostada, que noticia a pertinência de irregularidades cuja autoria apontavam à empresa concessionária, esta que malogrou afastar as conclusões resultantes da inspeção técnica, conjuntura que obscurece, por ora, a probabilidade do direito.
A tempo, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE MULTA AMBIENTAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE – INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE FATO OU DE DIREITO A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO.
O Auto de Infração, como ato administrativo, possui presunção iuris tantum de veracidade.
Logo, para que seja concedida medida liminar, determinando a suspensão da cobrança da multa, é imprescindível a prova robusta o suficiente para demonstrar, de plano, ilegalidade no procedimento.
Se o interessado não logra êxito neste sentido, o indeferimento se impõe. (N.U 1001555-28.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/05/2020, Publicado no DJE 25/05/2020) Assim, por se cuidar de multa administrativa decorrente de atividades lesivas ao meio ambiente, que conta com especial proteção constitucional, e sendo aparente a legitimidade do ato praticado pela Administração Pública, impera que a suspensão da exigibilidade do crédito administrativo, ainda que de natureza não-tributária, seja preterida pelo depósito da importância integral relativa ao débito, por aplicação analógica do Art. 151, inc.
II, do Código Tributário Nacional.
Em acréscimo derradeiro, cabe consignar que os requisitos autorizativos à concessão da medida em pleito reclamam conjugação, já que cumulativos, sendo oportuno, de plano, seu indeferimento, na medida em que maiores incursões abrigam potencial de desembocar no prejulgamento do mérito.
Isto posto, a despeito dos argumentos trazidos pelo reclamante, vislumbro que sua súplica inicial falta com a plausibilidade mínima necessária para aplicação do artigo 300 do CPC ao caso em comento, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida.
Intime-se o requerente a fim de lhe cientificar do conteúdo deste decisum.
Cite-se a parte requerida, observando os termos dos artigos 242 (§ 3º) e 246 do CPC, a fim de que apresente contestação no prazo legal (arts. 183 e 335, CPC).
Dispensada audiência de conciliação e mediação, visto que a lide sinaliza inviabilidade de autocomposição, conforme hipótese regida pelo artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Ritos.
Ultrapassado o prazo para resposta, faça conclusos.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular 1(TJ-MT 10139358320188110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 31/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/06/2021) -
23/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 11:52
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
22/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:10
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 08:10
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/11/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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