TJMT - 1033820-41.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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20/07/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2022 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
19/07/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 10:51
Processo Desarquivado
-
19/07/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 05:55
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 06:35
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
15/07/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033820-41.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELO DA ROSA VIEIRA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099 de 26/09/1995.
Passo a decidir.
In casu, verifica-se a composição entre as partes, que transigiram, conforme acordo celebrado e assinado no Id. 89416894, não havendo indícios de vícios ou qualquer irregularidade.
Vejamos o que dispõe o Art. 487, Inc.
III, b), do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar; b) a transação;" (...) Isto posto, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, na movimentação retro.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro artigo 487, III, “b” do CPC, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n°9.099/95.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
13/07/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:13
Homologada a Transação
-
08/07/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 08:51
Audiência Conciliação juizado cancelada para 27/07/2022 13:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/07/2022 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 06:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/06/2022 23:59.
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26/05/2022 18:39
Decorrido prazo de MARCELO DA ROSA VIEIRA em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 01:50
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/05/2022 23:59.
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16/05/2022 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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16/05/2022 01:32
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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16/05/2022 01:26
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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15/05/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:25
Audiência Conciliação juizado designada para 27/07/2022 13:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/05/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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