TJMT - 1010050-64.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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21/07/2025 15:55
Juntada de Acórdão
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15/10/2024 13:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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15/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 20:24
Conclusos para decisão
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11/07/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:39
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1010050-64.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): DINILSON FERREIRA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE ajuizada por DINILSON FERREIRA COSTA, devidamente qualificado, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado nos autos.
Carreou a inicial os documentos de ID 13760382 a 137603291.
Determinada a emenda da petição inicial para juntar o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que juntou requerimento de concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA apresentado em 21/12/2022 e concedido até 30/06/2023, conforme ID 138166459.
Acontece que o autor novamente juntou aos autos cópia de deferimento do benefício de auxílio-doença, isto é, benefício diverso do pleiteado no presente feito, datado de 21/12/2022, que fora concedido até até 30/06/2023 (Id 139488389).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme consta do relatório, a inicial padecia de vícios sanáveis, motivo pelo qual foi determinada a sua emenda, na forma do art. 321 do CPC.
No entanto, segundo consta dos autos, o requerente não cumpriu a ordem desde juízo, deixando de apresentar cópia do requerimento administrativo formulado perante a Autarquia ré.
A respeito da situação posta, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, junto ao RE nº 631.240/MG, que: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativa.” Nesse sentido, como a parte autora deixou de apresentar a postulação do requerimento administrativo, qual seja, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, tendo em vista que o benefício de auxílio doença foi encerrado em 30/06/2023, não cabe a este Juízo qualquer outro entendimento senão pela falta do caráter de necessidade ao provimento jurisdicional, não havendo assim interesse processual.
Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.” (TRF-4 - AG: 50295815920194040000 5029581-59.2019.4.04.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA TURMA) Desta maneira, INDEFIRO a inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que DEFIRO em favor do autor os benefícios da justiça gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito - -
02/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1010050-64.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): DINILSON FERREIRA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não apresentou provas do indeferimento administrativo junto ao Instituto requerido, acostando aos autos apenas um deferimento referente ao requerimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, apresentado em 21/12/2022 e concedido até 30/06/2023, quando na verdade A PRESENTE AÇÃO PLEITEIA A CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, não sendo suficiente para fomentar a propositura do presente feito.
A este respeito, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, deu parcial provimento ao RE nº: 631240, com repercussão geral reconhecida, em que o INSS defendia a exigência de prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário, por entender que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.
Colaciono, pois, a ementa da repercussão geral reconhecida: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXISTÊNCIA.
Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito. (RE 631240 RG, Relator (a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 ).
Diante disto, faz-se indispensável o recente indeferimento do prévio requerimento administrativo junto ao instituto requerido, para o regular processamento do feito.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de carrear aos autos a cópia da prévia postulação administrativa.
Com o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a conclusão do feito.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito - -
25/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 16:37
Conclusos para decisão
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20/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
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20/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
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20/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2023 14:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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