TJMT - 1000033-32.2024.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:34
Decorrido prazo de VALDINEIA GARCIA NEVES em 11/08/2025 23:59
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12/08/2025 04:34
Decorrido prazo de MILTON JOSE DE OLIVEIRA em 11/08/2025 23:59
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12/08/2025 04:34
Decorrido prazo de VALDINEIA GARCIA NEVES & CIA LTDA em 11/08/2025 23:59
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12/08/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/08/2025 23:59
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23/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 11:29
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos
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16/07/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59
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21/01/2025 00:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
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13/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2024 23:59
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28/11/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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18/11/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 17:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/10/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 17:59
Expedição de Mandado
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26/09/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/05/2024 23:59
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08/05/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 06:14
Decorrido prazo de VALDINEIA GARCIA NEVES & CIA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2024 23:59.
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01/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 22:29
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 12:54
Expedição de Mandado
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02/02/2024 12:54
Expedição de Mandado
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30/01/2024 00:28
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1000033-32.2024.8.11.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDINEIA GARCIA NEVES & CIA LTDA, MILTON JOSE DE OLIVEIRA, VALDINEIA GARCIA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial por estarem presentes os requisitos do art. 319, do NCPC.
CITE-SE a parte executada para pagar a dívida indicada na inicial, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do artigo 827 e seguintes do NCPC.
Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ex vi artigo 829, §1º, NCPC.
Não encontrado a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 914 e seguintes do CPC, contados na forma do art.231, do mesmo Códex.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, consoante artigo 916 do CPC.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Às providências.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito- -
25/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 15:55
Decisão interlocutória
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11/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2024 15:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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