TJMT - 1010214-29.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:57
Recebidos os autos
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12/05/2025 02:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59
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27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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03/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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03/12/2024 15:19
Homologada a Transação
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18/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 19:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de FERNANDA SUTILO MARTINS em 20/09/2024 23:59
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17/08/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 15:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 16:55
Expedição de Mandado
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14/03/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:28
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1010214-29.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): JOAO ALBERTO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
INDEFIRO por ora o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
In casu, pelo Ofício n. 43/2011-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 20.04.2011, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como a levantamento socioeconômico, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, com o que seria outorgada maior celeridade ao deslinde da demanda.
Com a missiva, vale ressaltar, já encaminhou os quesitos para serem respondidos pelo “expert”, podendo ser reapreciado após a perícia médica, pois apesar da documentação apresentada, o requerido pela parte autora enseja providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do CPC.
Nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial a Dra.
Fernanda Sutilo Martins, CRM/MT 4232, razão por que, FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 232/2016-CJF, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pela perita nomeada, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE a Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para contestar será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 183 do CPC.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo “in albis” para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais no sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução nº 00305/2014-CJF.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito - -
25/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 15:57
Decisão interlocutória
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09/01/2024 08:18
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:12
Juntada de Certidão
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27/12/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2023 10:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/12/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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