TJMT - 1000319-07.2024.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Terceira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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30/03/2024 01:27
Recebidos os autos
-
30/03/2024 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de SANDRA JANE SCOTTI em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:00
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 386, II, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
DECISÃO: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Número do Processo: 1000319-07.2024.8.11.0008Espécie: Auto de Prisão em FlagranteIndiciado(a): NAZARENO CLAUDINO DE SANTANA Data e horário: 28 de janeiro de 2024.PRESENTES Juiz(a) de Direito: Dr.(a) Lilian Bartolazzi Laurindo BianchiniPromotor de Justiça: Dr(a).
Felipe Augusto Ribeiro De OliveiraIndiciado(a): NAZARENO CLAUDINO DE SANTANA Advogada: Sandra Jane ScottiPresença confirmada na plataforma de teleconferência sistema Microsoft Teams (Plataforma CNJ) OCORRÊNCIAS Audiência realizada por teleconferência sistema Microsoft Teams (Plataforma CNJ).
Nos termos do Provimento 12/2017-CM e da decisão proferida na Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, o MM Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do(s) Indiciado(s), passando a qualifica-lo(s): Nome Completo: Réu(s): NAZARENO CLAUDINO DE SANTANA ·CPF: *26.***.*72-34·RG: 1350565 SSP/AL·Filiação: NELSON JOAO DE SANTANA e LIEGE CLAUDINO DE SANTANA·Data de nascimento: 03/03/1978, brasileiro(a), natural de MACEIÓ / AL.·Endereço: Residencial - Avenida João Gregório da Silva, 154 - W Bairro Jardim Castanheira - Nova Olímpia/MT - 78370000 (LAVA JATO DO JOÃO).
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, a MMª Juíza de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, vinculados à análise das providências cautelares, conforme mídia audiovisual que segue em anexo.
Manifestaram-se as partes.
Em seguida, a MMª Juíza de Direito passou a proferir a decisão.
DELIBERAÇÕES Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferido(a) o(a) seguinte decisão: “Vistos em plantão. 1.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito distribuído a este Juízo Plantonista em 28 de janeiro de 2024, em que a Autoridade Policial de Barra do Bugres-MT foi conduzido preso NAZARENO CLAUDINO DE SANTANA para a Delegacia, em flagrante delito, pelo cometimento, em tese, do delito tipificado no art. 129 - §13º da DECRETO LEI Nº 2.848/40. 2.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o conduzido foi detido em estado de flagrância (art. 302 do Código de Processo Penal), por terem cometido, em tese, os delito tipificado no art. 129 - §13º da DECRETO LEI Nº 2.848/40, tendo sido ouvido no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, condutor, testemunhas e conduzidos.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos flagrados, revelando-se formal e substancialmente perfeito.
Ante o exposto, observadas as regras do art. 304 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como caracterizada hipótese descrita no art. 302 do mesmo diploma processual, homologo a prisão em flagrante efetuada. 3.
Por força do quanto disposto nas Leis nº 12.403/11 e 13.964/19, passo ao exame da questão inerente ao status libertatis do flagrado.
A nova sistemática adotada pelo legislador processual penal exige que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, decida pelo relaxamento da prisão ilegal, pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pela concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, ou, ainda, pela aplicação de medidas cautelares quando se figurarem suficientes para o caso.
A prisão processual de um indivíduo é sempre medida excepcional, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência. 4.
Assim sendo, somente se justifica a permanência da segregação quando da subsistência dos requisitos legais (art. 312 do Código de Processo Penal), sempre com escopo de proteger interesses maiores da coletividade em contrapartida ao interesse individual do acusado. 5.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “[...] 1.
Não se mostra razoável que a presunção de inocência seja elevada à culminância de valor absoluto e intangível, capaz de pairar acima ou além do horizonte da realidade dos processos e da urgente e imperiosa necessidade de se reprimir as infrações penais, com os meios legais postos ao dispor da estrutura estatal empenhada nesse mister.” (HC 125.609/GO - Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 03/05/2010). 6.
Conforme preceitua o art. 310, II, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada como conversão da prisão em flagrante, quando presentes seus requisitos e forem insuficientes as demais cautelares.
De acordo o art. 312 do mesmo Código, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”.
O § 1° também traz a previsão de que “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso por sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; e d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. 7.
No caso dos autos, há a existência de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, constatados através do boletim de ocorrência, do depoimento do condutor e testemunhas, termo de apreensão e demais documentos.
O flagrado foi preso pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 129 - §13º da DECRETO LEI Nº 2.848/40. 8.
A doutrina, ao comentar o art. 313 do Código de Processo Penal, esclarece: “Não basta, porém, a presença dos chamados requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva.
Isso porque, como vimos, o postulado da proporcionalidade impõe algumas restrições em matéria de prisão cautelar, de modo a impedir que a medida deferida seja mais grave e mais intensa que a pena a ser aplicada na ação penal, ao final do processo.
Por isso, dispõe o art. 313 do CPP que a regra geral é a permissão da prisão preventiva para os crimes dolosos e cuja pena máxima, privativa da liberdade, seja superior a quatro anos (I).
Afasta-se, então, de plano e como regra, a prisão preventiva autônoma para os crimes culposos e para as contravenções penais.” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Atualização do processo penal Lei nº 12.403, de 05 de maio de 2011.
Curso de Processo Penal. 14 ed.
Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2011, p. 40.).
Outra novidade trazida pela Lei nº 13.964/19 foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do mesmo diploma.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (art. 282, § 2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos arts. 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva. 9.
A aplicação das medidas cautelares, diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
A culpa dos custodiados será investigada pela autoridade policial e apurada em processo criminal sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, contudo, em um primeiro momento, em que pese preenchida em abstrato a hipótese de cabimento trazida no art. 313, I, do Código de Processo Penal, não se vê presente o fundamento basilar da prisão consistente no periculum libertatis – o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, na dicção do art. 312 do mesmo diploma –, que pudesse justificar a ordem extrema, a demonstrar a periculosidade concreta do agente e macular a ordem pública, tampouco o risco de reiteração da conduta, percebendo-se então, ao menos por ora, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalto que os custodiados não apresentam quaisquer antecedentes criminais, não havendo qualquer outra indicação específica de sua periculosidade ou que o impossibilite de responder ao processo fora do cárcere. 10.
Ainda, não há como se suplantar o fato de que, mesmo que condenada, o regime a ser ao final fixado provavelmente estaria em desconformidade com sua segregação cautelar.
Logo, não estão configurados os elementos necessários à manutenção de sua custódia, vislumbrando-se, no presente caso, o cabimento da aplicação das medidas cautelares ao flagrado, com base nos arts. 310, inciso III, 312 e 319, todos do Código de Processo Penal. 11.
Diante do exposto, nos termos do art. 310, III, do mesmo Código, CONCEDO a liberdade provisória do flagrado NAZARENO CLAUDINO DE SANTANA, salvo se por outro motivo devam permanecer presos, APLICANDO a autuados as seguintes medidas cautelares:a) comparecimento mensal em Juízo, para informar endereço e justificar atividades;b) proibição de alteração de domicílio sem prévia comunicação ao Juízo;c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação ao Juízo;d) recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e nos dias de folga;e) comparecimento a todos os atos processuais;f) Cumprimento integral da medida protetiva deferida sob n. 1000317-37.2024.8.11.0008. 12.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do flagrado, se por outro motivo não devam permanecer presos. 13.
O flagrado foi cientificado de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. 14.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, que deverá ocorrer no prazo legal, e após arquivem-se. 15.
Determino que a Autoridade Policial junte aos autos o exame de corpo de delito do custodiado no prazo legal. 16.
Saem os presentes intimados. 17.
Diligências necessárias.
Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, assinalando que a presente ata será assinada digitalmente apenas pela Magistrada responsável pelo ato, dispensando a aposição de assinaturas dos participantes.
De Tangará da Serra/MT para Barra do Bugres/MT, datado e assinado digitalmente.
Lilian Bartolazzi L.
Bianchini Juíza de Direito BARRA DO BUGRES, 29 de janeiro de 2024.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXÃO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
29/01/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 12:30
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 12:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/01/2024 19:01
Juntada de Alvará de Soltura
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28/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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28/01/2024 17:09
Concedida a Liberdade provisória de NAZARENO CLAUDINO DE SANTANA - CPF: *26.***.*72-34 (RÉU PRESO).
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28/01/2024 17:04
Audiência de custódia realizada em/para 29/01/2024 13:10, 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de termo de qualificação
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de termo
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de termo
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de termo
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 13:46
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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28/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
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28/01/2024 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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28/01/2024 13:46
Audiência de custódia designada em/para 29/01/2024 13:10, 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
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28/01/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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