TJMT - 1000007-11.2024.8.11.0047
1ª instância - Jauru - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 17:27
Devolvidos os autos
-
04/09/2025 17:27
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
-
07/07/2025 21:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/07/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 21:46
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 05:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 02/06/2025 23:59
-
16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/05/2025 16:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
10/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada em/para 27/09/2024 17:00, VARA ÚNICA DE JAURU
-
27/09/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 02:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 25/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:12
Decorrido prazo de SOLANGE MOREIRA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 18:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2024 15:27
Expedição de Mandado
-
21/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 08:04
Audiência de conciliação redesignada em/para 27/09/2024 17:00, VARA ÚNICA DE JAURU
-
25/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 24/06/2024 23:59
-
24/06/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 21:29
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 21:24
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 21:22
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de SOLANGE MOREIRA DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:24
Audiência de conciliação redesignada em/para 18/07/2024 14:00, VARA ÚNICA DE JAURU
-
15/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 18:20
Decorrido prazo de SOLANGE MOREIRA DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59
-
06/05/2024 18:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 22/03/2024 23:59
-
29/04/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS em 26/04/2024 23:59
-
25/04/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/04/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 15:08
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 15:03
Expedição de Mandado
-
16/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 17:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 10:03
Decorrido prazo de SOLANGE MOREIRA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 16:19
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2024 13:40, VARA ÚNICA DE JAURU
-
07/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SOLANGE MOREIRA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:31
Juntada de Termo de audiência
-
28/02/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada em/para 28/02/2024 16:10, VARA ÚNICA DE JAURU
-
20/02/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:53
Audiência de conciliação designada em/para 28/02/2024 16:10, VARA ÚNICA DE JAURU
-
26/01/2024 03:40
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU DECISÃO Processo: 1000007-11.2024.8.11.0047.
REQUERENTE: SOLANGE MOREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SOLANGE MOREIRA DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO NOROESTE DE MATO GROSSO – SICREDI BIOMAS.
Alega a autora, em suma, que a parte requerida manteve quatro restrições em seu nome, inerentes a débitos renegociadas em agosto de 2023.
Assevera que restou quitada a dívida, isso mediante o pagamento das prestações, conforme comprovantes que junta aos autos.
Aduz que seu nome se mantém nos órgãos de proteção ao crédito, impossibilitando que concretize renegociações bancárias, compras parceladas e financiamentos.
Desse modo, pugna pela tutela de urgência, para que seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito.
Com a inicial vieram os documentos de Id. n. 138454217 e seguintes. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais, RECEBO a presente demanda, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, tal como postulado pela DPE e, desse modo, passo a deliberar a tutela de urgência invocada.
Compulsando os autos se verifica que a parte autora pretende o deferimento da tutela de urgência, trazendo os elementos que entende necessários a comprovação de suas alegações.
Entretanto, sabe-se que a tutela de urgência deve corresponder ao provimento jurisdicional que será prestado se a ação for julgada procedente, devendo estar apta a assumir os contornos de definitividade pela superveniência da sentença.
O Código de Processo Civil assim disciplina: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Com efeito, os requisitos para concessão da tutela são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No ponto, deve a parte autora demonstrar por meio da narrativa dos fatos na petição inicial, conjugada com os documentos juntados, a existência dos requisitos acima narrados.
In casu, analisando as alegações da parte autora, conjugadas com os documentos trazidos com a inicial, não se vislumbra a existência dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da tutela de urgência, ao menos não nesse primeiro momento.
Ora, consta dos autos que a autora confirma que os débitos existiram e foram objeto de renegociação, sendo certo que, a última prestação inerente a renegociação venceu em 05/01/2024 e foi paga em 04/01/2024 (Id. n. 138454231 – pág.: 06).
Logo, o extrato obtido junto ao SERASA, que instrui a alegação de que o nome da autora se mantém restrito mesmo após pagamento, foi emitido em 07/12/2023 (Id. n. 138454234), quando ainda não havia sido quitado integralmente o acordo de renegociação.
Aplica-se o entendimento que emana do E.
STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." (Enunciado Sumular 548 do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, seja pela não constatação da probabilidade do direito, seja em razão de não restar evidenciada a urgência ou perigo com a demora, eis que, se trata de dívida renegociada que, somente após obtenção do extrato de restrição, fora integralmente quitada, de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Nos moldes do art. 334, § 1º do CPC, DETERMINO que a Secretaria designe data para audiência de conciliação, conforme preconiza os artigos 334 e 694 do CPC.
Após, cite-se a parte requerida, bem como, intime-se para comparecimento na aludida audiência de conciliação, fazendo constar do mandado as advertências legais em caso de falta injustificada, de igual modo, intime-se a parte autora.
Não havendo acordo, desde já, intime-se a parte requerida para que, no prazo legal, apresente contestação, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Jauru/MT, datado e assinado digitalmente.
Marilia Augusta de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
24/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2024 14:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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